Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO POSTO JET-LAV SETTI & SETTI LTDA. - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA REGINA DE AGOSTINHO SCARPELLI PRADO - SP129544 D E C I S Ã O ID 52387555:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005849-67.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AUTO POSTO JET LAV SETTI & SETTI LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), por meio da qual a excipiente pretende “Seja suspensa a execução, até decisão do incidente ora suscitado, ou seja, e verificação obrigatória de pagamentos efetuados, e não abatidos na suposta dívida, com intimação da Fazenda Nacional para apuração e compensação dos valores pagos e não abatidos na presente cobrança”. Manifestação da União Federal conforme ID 58324364, por meio da qual sustenta a regularidade da petição inicial, a ausência de nulidades nas CDAs que instruem a execução e, quanto ao pedido formalmente deduzido, que os pagamentos efetuados pela parte foram e estão sendo computados no débito, posto que a excipiente aderiu à transação na data de 23/12/2020. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A exceção de pré-executividade é um tanto confusa. Funda-se, daquilo que se pode extrair, em dois pontos essenciais: a ausência das CDAs, que não foram juntadas com a petição inicial e, de outro lado, a existência de pagamentos efetuados pela excipiente, mas que não foram computados na dívida em cobro. De outro lado, a manifestação da excepta não deixa dúvida de que os débitos exigidos foram objeto de transação pela excipiente, formalizada na data de 23/12/2020. Da análise do que dos autos consta, não há como se conhecer a exceção de pré-executividade apresentada por flagrante ausência de interesse de agir. O documento de ID 24544425 traz aos autos cópia das duas CDAs que instruem o pedido da parte exequente e, conforme se extrai do sistema PJe, referido documento foi juntado pelo Procurador da Fazenda Nacional em 19/11/2019, às 14:59:07. Os débitos se encontram parcelados, nos termos da manifestação expressa da parte credora, aqui excepta. Logo, a exigibilidade dos mesmos se encontra suspensa desde a data de formalização da transação, ou seja, desde 23/12/2020. Assim, não há lide a ser decidida. Consigno que a transação extrajudicial, conquanto possível e válida, impõe às partes (exequente e executado) o dever de comunicar ao juízo os parcelamentos administrativos concedidos, evitando que o processo de execução tenha prosseguimento quando suspensa a exigibilidade do crédito, como no caso dos autos. Aqui, embora a transação tenha sido levada a efeito na data de 23/12/2020, certo é que a notícia somente foi trazida aos autos em 23/07/2021 (sete meses após a adesão) e por ocasião da impugnação apresentada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por AUTO POSTO JET LAV SETTI & SETTI LTDA. Em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 922 do CPC/2015, onde aguardarão, sobrestados, notícia quanto ao seu integral adimplemento ou formal rescisão da transação pactuada. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 26 de janeiro de 2022.