Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIANA GUEDES GALHARDI - ME, MARIANA GUEDES GALHARDI Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIELA MENEGOLI MIATELLO - SP300259 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIELA MENEGOLI MIATELLO - SP300259
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001029-65.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de embargos do devedor opostos por Mariana Guedes Galhardi – ME, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, e Mariana Guedes Galhardi, pessoa natural também qualificada, em face da execução, fundada em título executivo extrajudicial, que lhes move, em apartado, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal também aqui qualificada, visando, sob o fundamento da inadequação da via processual eleita, a extinção do processo executivo. Requerem, de início, as embargantes, dizendo-se necessitadas, a concessão da gratuidade da justiça. Salientam, em seguida, em apertada síntese, que estão sendo executadas, pela CEF, em decorrência do inadimplemento de contratos bancários, e, não havendo sido encontradas para fins de citação pessoal, esta acabou ocorrendo por edital. Aduzem, contudo, que a execução não estaria embasada em documento que permitiria a utilização do procedimento, posto não presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Juntam documentos. Os embargos foram recebidos, mas sem atribuição de efeito suspensivo, na medida em que inexiste garantia do crédito executado. Intimada, a CEF impugnou os embargos. As embargantes foram ouvidas sobre a impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Afasto a preliminar de inépcia arguida pela CEF. As embargantes não pretendem a revisão do contrato bancário que embasa a execução. Buscam, apenas, a extinção da execução com fundamento na inadequação do meio processual empregado pela credora para fins de satisfação da dívida. Reputo desnecessárias outras provas. Julgo imediatamente o pedido (v. art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC). Buscam as embargantes, sob a alegação da inadequação da via processual eleita, a extinção do processo executivo que lhes move, em apartado, a CEF. Mencionam, em apertada síntese, que estão sendo executados, pela CEF, em decorrência do inadimplemento de contratos bancários, e, não havendo sido encontrados para fins de citação pessoal, esta acabou ocorrendo por edital. Aduzem que a execução não estaria embasada em documento que permitiria a utilização do procedimento, posto não presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. A CEF, por sua vez, discorda da pretensão, entendendo, no ponto, que a execução deveria prosseguir. Resta saber, assim, visando a solução adequada da demanda, tomando por base os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se a execução embargada foi ou não manejada corretamente pela instituição financeira credora. Constato, pela leitura dos autos, que a pretensão executiva está embasada em cédula de crédito bancário inadimplida pelas devedoras. Aliás, a pessoa jurídica figura no contrato como principal devedora, e a sócia, como solidária, avalista. Colho dos referidos autos, também, que a cédula de crédito bancário está devidamente acompanhada de demonstrativo de débito e de extrato da conta corrente da empresa. De acordo com a Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é titulo de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Dispõe, ainda, o referido normativo, que a cédula é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Aliás, é justamente pelo extrato emitido pelo banco que são assegurados o entendimento e compreensão do valor principal da dívida, seus encargos e despesas, parcela de juros, correção monetária e multa, e, principalmente, em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente, como na hipótese dos autos, que se garante a ciência inequívoca acerca das parcelas do crédito aberto, seus aumentos, eventuais amortizações da dívida e incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito concedido. Nesse sentido o E. TRF/3, “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DOS TÍTULOS AO DISPOSTO NO ART. 28, DA LEI Nº. 10.931/2004. RECURSO IMPROVIDO. O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. A Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (Tema 576). A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com extratos de movimentação da conta corrente do executado, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte do executado, dos recursos colocados à sua disposição pelo exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022935-91.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 20/08/2021)” – grifei. Penso, assim, que a execução extrajudicial embargada não apresenta quaisquer irregularidades que possam levar à extinção do processo respectivo. Por fim, indefiro a concessão da gratuidade da justiça requerida pelas embargantes. De um lado, porque a pessoa jurídica não demonstrou que está realmente necessitada. De outro, porque a pessoa natural não amparou a pretensão em declaração de ausência de recursos devidamente subscrita pela interessada. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedentes os embargos. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno as embargantes a arcar com honorários advocatícios (v. art. 85, caput, e §§, do CPC) arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há custas nos embargos (v. art. 7.º da Lei n.º 9.289/96). Cópia da sentença para a execução fundada em título extrajudicial. Arbitro os honorários devidos à curadora especial nomeada, Dra. Daniela Menegoli Miatello, no valor máximo constante da tabela anexa ao normativo que regulamenta os pagamentos no âmbito da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento. PRI. CATANDUVA, 20 de janeiro de 2022.