Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEXSANDRO CONCEICAO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: CELIA ANDRADE DOS SANTOS - SP257853
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004002-44.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se ação de rito comum ajuizada por ALEXSANDRO CONCEIÇÃO SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional deduzido a seguir, “in verbis”: “V – DOS REQUERIMENTOS Desta forma, ante todo o exposto, requer: PRELIMINARMENTE 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante, nos termos da aludida fundamentação. MÉRITO 2. Seja declarada a inconstitucionalidade parcial superveniente do artigo 13, da lei 8.036/90, c/c artigos 1º e 17, da lei 8.177/91, desde 01/06/1999, pela não vinculação da correção monetária do FGTS a índice que venha recompor a perda de poder aquisitivo da moeda. 3. A substituição do indexador de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do Requerente – TR – pelo índice de correção monetária do INPC, IPCA ou IGPM, a partir de sua concessão até o trânsito em julgado da presente ação, com a consequente aplicação do novo índice sobre os depósitos futuros a serem creditados na conta vinculada do FGTS em nome do Requerente. 4. Subsidiariamente, a aplicação de qualquer outro índice que reponha a real perda inflacionária dos depósitos realizados nas contas do FGTS do Requerente, no entender deste Juízo, a partir de sua concessão até o trânsito em julgado da presente ação, com a consequente aplicação do novo índice sobre os depósitos futuros a serem creditados na conta vinculada do FGTS em nome do Requerente. 5. A condenação da Requerida ao pagamento das diferenças apuradas no saldo da conta do FGTS do Requerente em razão da substituição do indexador da TR pelo índice do INPC, IPCA e IGPM, nos meses em que a TR foi zero e/ou menor que a inflação, recaindo tal condenação sobre os depósitos realizados desde janeiro de 1999 até o trânsito em julgado da respectiva ação. 6. Subsidiariamente, a condenação da Requerida ao pagamento das diferenças apuradas no saldo da conta do FGTS do Requerente em razão da substituição do indexador da TR por qualquer outro índice que reponha a real perda inflacionária dos depósitos realizados nas contas do FGTS do Requerente, no entender deste Juízo, nos meses em que a TR foi zero e/ou menor que a inflação, recaindo tal condenação sobre os depósitos realizados desde janeiro de 1999 até o trânsito em julgado da presente ação”. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, havendo pedido de gratuidade da justiça (ID nº. 53115870). De início, foi determinada a emenda da inicial (ID nº. 53272876, 56414656 e 56716535), sobrevindo petição de regularização e documentos (ID nº. 56411302, 572667491, 69836305 e 69836307). A seguir, o autor requereu a remessa do feito ao Juizado Especial Federal de Guarulhos (ID nº. 104486573), o que restou indeferido (ID nº. 111465502), sendo, igualmente, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, pelo que lhe foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção do feito (ID nº. 150011982) Em 06/12/2021 o Sistema do PJe certificou eletronicamente o decurso do prazo para cumprimento da determinação, sendo o feito dirigido à conclusão para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte Requerente deixou de recolher as custas processuais necessárias à distribuição da demanda, restando desatendido o requisito contido no artigo 320 do Código de Processo Civil, ensejando a ordem para emenda da exordial, consoante regra do artigo 321 da Lei Processual. Contudo, devidamente intimada (ID no. 150011982), deixou transcorrer o prazo assinalado sem dar cumprimento à medida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do não atendimento da ordem de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 e do inciso I, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários de advogado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO