Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão10/01/2025, 20:05
Autos Suspensos ou Sobrestados23/10/2023, 10:28
Juntada de certidão23/10/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição intercorrente20/10/2023, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2023, 14:27
Juntada de certidão25/09/2023, 14:25
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 09:53
Conclusos para despacho15/09/2023, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento15/09/2023, 13:01
Juntada de Petição de petição intercorrente15/09/2023, 06:56
Autos Suspensos ou Sobrestados11/09/2023, 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/09/2023, 11:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2023, 17:41
Juntada de ato ordinatório09/08/2023, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento09/08/2023, 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada28/03/2023, 17:22
Autos Suspensos ou Sobrestados28/03/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição intercorrente28/03/2023, 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2023, 11:03
Proferido despacho de mero expediente02/03/2023, 17:08
Conclusos para despacho02/03/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição intercorrente25/11/2022, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202218/11/2022, 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.18/11/2022, 00:05
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/11/2022, 12:00
Proferido despacho de mero expediente10/11/2022, 17:31
Conclusos para despacho10/11/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição intercorrente10/11/2022, 16:34
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.25/10/2022, 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2022.17/10/2022, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202215/10/2022, 00:04
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2022, 11:55
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 17:08
Conclusos para despacho11/10/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição intercorrente11/10/2022, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2022, 10:23
Juntada de certidão19/09/2022, 10:21
Mandado devolvido cumprido15/09/2022, 15:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado15/09/2022, 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento12/08/2022, 14:11
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica10/08/2022, 12:45
Expedição de Mandado.10/08/2022, 12:43
Juntada de ato ordinatório08/08/2022, 09:17
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica08/08/2022, 09:17
Expedição de Certidão.04/08/2022, 15:45
Proferido despacho de mero expediente29/07/2022, 17:18
Conclusos para despacho29/07/2022, 12:19
Juntada de Petição de petição intercorrente29/07/2022, 08:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 00:27
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 13/07/2022 23:59.14/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202206/07/2022, 00:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.06/07/2022, 00:03
Juntada de certidão04/07/2022, 10:55
Juntada de certidão04/07/2022, 10:10
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/07/2022, 09:47
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 17:18
Conclusos para despacho30/06/2022, 16:57
Juntada de Petição de manifestação30/06/2022, 16:29
Proferido despacho de mero expediente30/06/2022, 16:26
Conclusos para despacho29/06/2022, 10:21
Juntada de Petição de petição intercorrente28/06/2022, 18:32
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 27/06/2022 23:59.28/06/2022, 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2022.20/06/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202216/06/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/06/2022, 16:02
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 14:45
Conclusos para despacho14/06/2022, 14:31
Juntada de Petição de petição intercorrente09/06/2022, 17:16
Proferido despacho de mero expediente07/06/2022, 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2022, 17:05
Juntada de certidão16/05/2022, 17:04
Proferida decisão interlocutória04/05/2022, 09:11
Conclusos para decisão02/05/2022, 11:23
Juntada de Petição de petição intercorrente02/05/2022, 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/03/2022, 18:06
Juntada de ato ordinatório28/03/2022, 18:06
Juntada de certidão28/03/2022, 18:04
Juntada de certidão25/03/2022, 13:11
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 11/03/2022 23:59.12/03/2022, 00:06
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 08/03/2022 23:59.09/03/2022, 00:48
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 21/02/2022 23:59.22/02/2022, 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2022.14/02/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202212/02/2022, 07:29
Publicado Decisão em 31/01/2022.11/02/2022, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202211/02/2022, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202211/02/2022, 20:38
Publicado Decisão em 09/02/2022.11/02/2022, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: DAVID RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000205-88.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO em face de DAVID RIBEIRO, para cobrança de débito referente aos débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos (documento ID 48285692). Citado por edital, foi nomeado defensor dativo ao executado. Por meio da petição de ID 123573287, insurge-se o executado via de exceção de pré-executividade, em que sustenta a prescrição da anuidade do ano de 2015. Em relação às anuidades dos anos de 2016, 2017 e 2019, sustenta erro na CDA em relação à data de constituição do crédito, que ante a ausência de expressa anuência do contribuinte ao parcelamento, é o dia seguinte ao vencimento da exação, portanto, 01/02/2016, 01/02/2017 e 01/02/2019, e não a data de vencimento do parcelamento de ofício (ID 123573287). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 150609757). Relatei o necessário, DECIDO. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. Pacificou-se na jurisprudência (cf, na execução fiscal, a Súmula 393 do C. STJ) entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício. O procedimento, assim, somente permite invocar as nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, independentemente de qualquer dilação probatória. Sendo as questões postas nestes autos cognoscíveis por meio do instrumento utilizado, passo à análise de cada uma delas. Da alegação de prescrição referente à anuidade de 2015. No caso dos autos, são cobradas anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme CDA objeto da ação (ID 48285694). A presente ação foi distribuída em 14/04/2021. Sobre a prescrição do crédito tributário, o nosso Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. – grifos nossos. No que tange ao início do prazo prescricional, tratando-se anuidades de Conselhos, este se inicia a partir da data de vencimento correspondente. À propósito, veja-se o r. julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI N. 12.514/2011 ARTIGO 8º. ANUIDADE E MULTA. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. - "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796 - SP). - Uma vez que a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor em 31.10.2011, data de sua publicação, e a execução fiscal foi ajuizada em 28.06.2011 (fl. 02), a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. - A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional. - O vencimento das anuidades referidas ocorreu em março de 2006 e março de 2007 (fl. 03) e a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2011 (fl. 02), portanto, quando já consumado, parcialmente, o lapso prescricional. - Apenas em relação à anuidade de 2006 houve decurso de período superior a 05 anos, restando, portanto, prescrito o crédito. - De rigor a reforma parcial da r. sentença, a fim de que a execução prossiga quando à anuidade de 2007. - Apelação provida. Prescrição parcial do crédito tributário reconhecida de ofício. (TRF3, 4ª Turma, AC 2041686, Des. Mônica Nobre, DJ 26/03/2015). No entanto, após a edição da Lei 12.514/2011, que estabeleceu valor mínimo para execução fiscal por parte dos Conselhos Profissionais (valor de 04 anuidades), o termo inicial da prescrição só tem início quando tal patamar é alcançado. Nesse sentido é a atual jurisprudência do STJ, conforme acórdão que segue: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (REsp 1694153/RS, 2ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Tal valor foi alcançado com a anuidade de 2019, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição. Não vislumbro, outrossim, a alegada existência de nulidade da execução por ilegalidade ou inexigibilidade da cobrança. A CDA que integrou a peça inaugural da execução cumpriu todos os requisitos legais. As datas de vencimento indicadas na CDA obedeceram as datas de vencimento indicados nas Resoluções do CREF-SP sobre o tema (Resolução CREF4/SP n. 085/2015, Resolução CREF4/SP n. 093/2016, Resolução CREF4/SP n. 099/2017 e Resolução CREF4/SP n. 112/2018). Por tudo o que foi exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade, dê-se prosseguimento ao feito nos termos do ID 98399278. Considerando que houve bloqueio parcial do valor do débito, certifique-se sobre eventual oposição de Embargos à Execução e prossiga-se conforme determinado na decisão anterior. Intime-se. Cumpra-se.
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 16:11
Juntada de Petição de manifestação10/02/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: DAVID RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000205-88.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO em face de DAVID RIBEIRO, para cobrança de débito referente aos débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos (documento ID 48285692). Citado por edital, foi nomeado defensor dativo ao executado. Por meio da petição de ID 123573287, insurge-se o executado via de exceção de pré-executividade, em que sustenta a prescrição da anuidade do ano de 2015. Em relação às anuidades dos anos de 2016, 2017 e 2019, sustenta erro na CDA em relação à data de constituição do crédito, que ante a ausência de expressa anuência do contribuinte ao parcelamento, é o dia seguinte ao vencimento da exação, portanto, 01/02/2016, 01/02/2017 e 01/02/2019, e não a data de vencimento do parcelamento de ofício (ID 123573287). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 150609757). Relatei o necessário, DECIDO. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. Pacificou-se na jurisprudência (cf, na execução fiscal, a Súmula 393 do C. STJ) entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício. O procedimento, assim, somente permite invocar as nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, independentemente de qualquer dilação probatória. Sendo as questões postas nestes autos cognoscíveis por meio do instrumento utilizado, passo à análise de cada uma delas. Da alegação de prescrição referente à anuidade de 2015. No caso dos autos, são cobradas anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme CDA objeto da ação (ID 48285694). A presente ação foi distribuída em 14/04/2021. Sobre a prescrição do crédito tributário, o nosso Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. – grifos nossos. No que tange ao início do prazo prescricional, tratando-se anuidades de Conselhos, este se inicia a partir da data de vencimento correspondente. À propósito, veja-se o r. julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI N. 12.514/2011 ARTIGO 8º. ANUIDADE E MULTA. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. - "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796 - SP). - Uma vez que a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor em 31.10.2011, data de sua publicação, e a execução fiscal foi ajuizada em 28.06.2011 (fl. 02), a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. - A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional. - O vencimento das anuidades referidas ocorreu em março de 2006 e março de 2007 (fl. 03) e a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2011 (fl. 02), portanto, quando já consumado, parcialmente, o lapso prescricional. - Apenas em relação à anuidade de 2006 houve decurso de período superior a 05 anos, restando, portanto, prescrito o crédito. - De rigor a reforma parcial da r. sentença, a fim de que a execução prossiga quando à anuidade de 2007. - Apelação provida. Prescrição parcial do crédito tributário reconhecida de ofício. (TRF3, 4ª Turma, AC 2041686, Des. Mônica Nobre, DJ 26/03/2015). No entanto, após a edição da Lei 12.514/2011, que estabeleceu valor mínimo para execução fiscal por parte dos Conselhos Profissionais (valor de 04 anuidades), o termo inicial da prescrição só tem início quando tal patamar é alcançado. Nesse sentido é a atual jurisprudência do STJ, conforme acórdão que segue: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (REsp 1694153/RS, 2ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Tal valor foi alcançado com a anuidade de 2019, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição. Não vislumbro, outrossim, a alegada existência de nulidade da execução por ilegalidade ou inexigibilidade da cobrança. A CDA que integrou a peça inaugural da execução cumpriu todos os requisitos legais. As datas de vencimento indicadas na CDA obedeceram as datas de vencimento indicados nas Resoluções do CREF-SP sobre o tema (Resolução CREF4/SP n. 085/2015, Resolução CREF4/SP n. 093/2016, Resolução CREF4/SP n. 099/2017 e Resolução CREF4/SP n. 112/2018). Por tudo o que foi exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade, dê-se prosseguimento ao feito nos termos do ID 98399278. Considerando que houve bloqueio parcial do valor do débito, certifique-se sobre eventual oposição de Embargos à Execução e prossiga-se conforme determinado na decisão anterior. Intime-se. Cumpra-se.
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: DAVID RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000205-88.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO em face de DAVID RIBEIRO, para cobrança de débito referente aos débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos (documento ID 48285692). Citado por edital, foi nomeado defensor dativo ao executado. Por meio da petição de ID 123573287, insurge-se o executado via de exceção de pré-executividade, em que sustenta a prescrição da anuidade do ano de 2015. Em relação às anuidades dos anos de 2016, 2017 e 2019, sustenta erro na CDA em relação à data de constituição do crédito, que ante a ausência de expressa anuência do contribuinte ao parcelamento, é o dia seguinte ao vencimento da exação, portanto, 01/02/2016, 01/02/2017 e 01/02/2019, e não a data de vencimento do parcelamento de ofício (ID 123573287). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 150609757). Relatei o necessário, DECIDO. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. Pacificou-se na jurisprudência (cf, na execução fiscal, a Súmula 393 do C. STJ) entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício. O procedimento, assim, somente permite invocar as nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, independentemente de qualquer dilação probatória. Sendo as questões postas nestes autos cognoscíveis por meio do instrumento utilizado, passo à análise de cada uma delas. Da alegação de prescrição referente à anuidade de 2015. No caso dos autos, são cobradas anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme CDA objeto da ação (ID 48285694). A presente ação foi distribuída em 14/04/2021. Sobre a prescrição do crédito tributário, o nosso Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. – grifos nossos. No que tange ao início do prazo prescricional, tratando-se anuidades de Conselhos, este se inicia a partir da data de vencimento correspondente. À propósito, veja-se o r. julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI N. 12.514/2011 ARTIGO 8º. ANUIDADE E MULTA. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. - "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796 - SP). - Uma vez que a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor em 31.10.2011, data de sua publicação, e a execução fiscal foi ajuizada em 28.06.2011 (fl. 02), a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. - A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional. - O vencimento das anuidades referidas ocorreu em março de 2006 e março de 2007 (fl. 03) e a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2011 (fl. 02), portanto, quando já consumado, parcialmente, o lapso prescricional. - Apenas em relação à anuidade de 2006 houve decurso de período superior a 05 anos, restando, portanto, prescrito o crédito. - De rigor a reforma parcial da r. sentença, a fim de que a execução prossiga quando à anuidade de 2007. - Apelação provida. Prescrição parcial do crédito tributário reconhecida de ofício. (TRF3, 4ª Turma, AC 2041686, Des. Mônica Nobre, DJ 26/03/2015). No entanto, após a edição da Lei 12.514/2011, que estabeleceu valor mínimo para execução fiscal por parte dos Conselhos Profissionais (valor de 04 anuidades), o termo inicial da prescrição só tem início quando tal patamar é alcançado. Nesse sentido é a atual jurisprudência do STJ, conforme acórdão que segue: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (REsp 1694153/RS, 2ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Tal valor foi alcançado com a anuidade de 2019, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição. Não vislumbro, outrossim, a alegada existência de nulidade da execução por ilegalidade ou inexigibilidade da cobrança. A CDA que integrou a peça inaugural da execução cumpriu todos os requisitos legais. As datas de vencimento indicadas na CDA obedeceram as datas de vencimento indicados nas Resoluções do CREF-SP sobre o tema (Resolução CREF4/SP n. 085/2015, Resolução CREF4/SP n. 093/2016, Resolução CREF4/SP n. 099/2017 e Resolução CREF4/SP n. 112/2018). Por tudo o que foi exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade, dê-se prosseguimento ao feito nos termos do ID 98399278. Considerando que houve bloqueio parcial do valor do débito, certifique-se sobre eventual oposição de Embargos à Execução e prossiga-se conforme determinado na decisão anterior. Intime-se. Cumpra-se.
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/01/2022, 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade26/01/2022, 13:28
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.24/11/2021, 02:40
Conclusos para decisão12/11/2021, 13:44
Juntada de Petição de impugnação11/11/2021, 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2021, 17:11
Juntada de ato ordinatório14/10/2021, 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/10/2021, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202101/10/2021, 00:17
Publicado Despacho em 01/10/2021.01/10/2021, 00:17
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 10:33
Juntada de certidão29/09/2021, 10:32
Juntada de certidão28/09/2021, 13:56
Juntada de certidão24/09/2021, 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line13/09/2021, 13:43
Conclusos para despacho08/09/2021, 10:44
Juntada de Petição de petição intercorrente06/09/2021, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2021, 14:46
Juntada de ato ordinatório20/08/2021, 14:46
Juntada de certidão19/08/2021, 17:15
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO em 17/08/2021 23:59.18/08/2021, 00:47
Publicado Edital em 02/07/2021.09/07/2021, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202109/07/2021, 23:57
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 15:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL21/06/2021, 17:13
Proferido despacho de mero expediente17/06/2021, 16:38
Conclusos para despacho17/06/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição intercorrente17/06/2021, 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2021, 09:00
Juntada de ato ordinatório28/05/2021, 09:00
Proferido despacho de mero expediente26/05/2021, 18:47
Mandado devolvido sem cumprimento26/05/2021, 10:43
Juntada de Petição de diligência26/05/2021, 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento25/05/2021, 08:49
Expedição de Mandado.14/05/2021, 16:32
EXPEDIÇÃO DE MANDADO14/05/2021, 11:03
Juntada de Petição de certidão13/05/2021, 14:36
Expedição de Carta de citação.22/04/2021, 10:56
Expedição de carta de citação20/04/2021, 18:10
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 15:47
Conclusos para despacho20/04/2021, 09:47
Juntada de certidão20/04/2021, 08:38
Juntada de Petição de custas19/04/2021, 17:03
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante14/04/2021, 22:37
Recebidos os autos14/04/2021, 22:37
Juntada de certidão14/04/2021, 22:37
Recebido pelo Distribuidor14/04/2021, 09:04
Distribuído por sorteio14/04/2021, 09:04