Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0008077-19.2008.403.6104 (2008.61.04.008077-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X W & K INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA X PAULO SERGIO ZAGO X KATIA BARBOSA ZAGO X MARCOS CESAR PEIXOTO(SP224638 - ADYSTON MASSAO TAMASHIRO)
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de W&K INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA., PAULO SÉRGIO ZAGO, KÁTIA BARBOSA ZAGO E MARCOS CESAR PEIXOTO, objetivando a cobrança de valores inadimplidos constantes decorrentes de Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica, firmado em 09/05/2006.Os executados foram citados (fls. 47, 66 e 71), tendo a coexecutada W&K Instrumentos Musicais Ltda. opostos embargos à execução (autos n.0004080-91.2009.403.6104), os quais foram julgados extintos sem resolução do mérito (fl. 97/v).Em prosseguimento, a CEF requereu bloqueio de ativos financeiros, que resultou infrutífero (fls. 100/102). Realizado bloqueio de veículos, a medida recaiu sobre os bens de fls. 108/109. Instada a se manifestar, a exequente silenciou a respeito e os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 107 e 114), em 02/09/2013, onde permaneceram aguardando provocação.Sem qualquer requerimento da exequente desde então, os autos foram desarquivados por força de ofício encaminhado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, o qual noticiou que o veículo atingido pela ordem de bloqueio se encontra recolhido no pátio desde 04/09/2010. Na oportunidade, o órgão requereu a retirada do gravame a autorização para inclusão do bem em leilão (fls. 115/119).Instadas as partes a se manifestar (fl. 120), a CEF silenciou a respeito e sustentou que, na hipótese dos autos, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, oportunidade em que requereu novas diligências (fls. 123/136).Na sequência, requereu prazo suplementar para cumprimento da determinação (fl. 139), o que foi deferido (fl. 140).Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação da exequente, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi arquivado em 11/11/2013, em razão da inércia da exequente, que deixou de dar cumprimento à determinação contida à fls. 114.Logo, não houve suspensão do curso da ação, mas paralisação do curso da execução, aplicando-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 12/11/2014, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 12/11/2019, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.Proceda-se à imediata retirada, pelo sistema Renajud, das restrições que recaíram sobre os veículos identificados às fls. 108/109.Expeça-se, na sequência, ofício à Diretoria de Transportes Públicos de Santos (Companhia de Engenharia de Tráfego), a fim de dar ciência da retirada do bloqueio que recaiu sobre o veículo que partiu deste juízo, bem como sobre a autorização da respectiva alienação pública em leilão.P. R. I.Santos, 25 de agosto de 2021.