Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATHA DA SILVA PINTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948, JANILSON DO CARMO COSTA - SP188733
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): X 1 – Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação (em nome do autor ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular, além de cópia do documento ou firma reconhecida) OU declaração firmada pelo próprio advogado sobre a impossibilidade de se obter o documento; 2 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel; 3 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado; 4 - Documento de identidade oficial da parte autora ou de seu representante (RG e CPF, carteira de habilitação, etc) NÃO FOI APRESENTADO OU ESTÁ ILEGÍVEL; 5 - Os dados da parte autora (ou de seu representante) apresentados em sua qualificação (nome, RG e CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial; 6 - O nome da parte autora (ou de seu representante) na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal; 7 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de seu representante); 8 – Ausência ou irregularidade de procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de seu representante); 9 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo); 10 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil ou por meio de instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, por analogia; 11 - Não consta certidão de recolhimento prisional do segurado (emitida há menos de 30 dias); 12 - O valor da causa não foi informado na petição inicial (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil) OU não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos; 13 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas) e não foi apresentada renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas; 14 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício por incapacidade: com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação); 15 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício assistencial – LOAS: com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação); 16 – Não consta tela ou resultado do requerimento de seguro-desemprego perante o órgão competente, bem como o resultado do recurso administrativo; 17 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado; 18 - Falta de indicação na petição inicial do período não reconhecido na via administrativa pelo INSS e que é objeto da ação; 19 - Falta de indicação na petição inicial da causa, da natureza e/ou da data de início da incapacidade alegada; 20 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide OU apresenta indeferimento que diz respeito a benefício diverso daquele que consta do pedido; 21 – Ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da ação(emitida no máximo até 30 dias antes do ajuizamento da ação); 22 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa; 23 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial (com o respectivo motivo da negativa) OU comprovação do não pagamento do auxílio emergencial (com extrato ou prints de aplicativo); 24 – OUTROS: GUARULHOS, 26 de janeiro de 2022.
Informação de Irregularidade - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos - Autos Nº 5008996-18.2021.4.03.6119 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATHA DA SILVA PINTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948, JANILSON DO CARMO COSTA - SP188733
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): X 1 – Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação (em nome do autor ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular, além de cópia do documento ou firma reconhecida) OU declaração firmada pelo próprio advogado sobre a impossibilidade de se obter o documento; 2 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel; 3 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado; 4 - Documento de identidade oficial da parte autora ou de seu representante (RG e CPF, carteira de habilitação, etc) NÃO FOI APRESENTADO OU ESTÁ ILEGÍVEL; 5 - Os dados da parte autora (ou de seu representante) apresentados em sua qualificação (nome, RG e CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial; 6 - O nome da parte autora (ou de seu representante) na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal; 7 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de seu representante); 8 – Ausência ou irregularidade de procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de seu representante); 9 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo); 10 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil ou por meio de instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, por analogia; 11 - Não consta certidão de recolhimento prisional do segurado (emitida há menos de 30 dias); 12 - O valor da causa não foi informado na petição inicial (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil) OU não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos; 13 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas) e não foi apresentada renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas; 14 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício por incapacidade: com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação); 15 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício assistencial – LOAS: com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação); 16 – Não consta tela ou resultado do requerimento de seguro-desemprego perante o órgão competente, bem como o resultado do recurso administrativo; 17 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado; 18 - Falta de indicação na petição inicial do período não reconhecido na via administrativa pelo INSS e que é objeto da ação; 19 - Falta de indicação na petição inicial da causa, da natureza e/ou da data de início da incapacidade alegada; 20 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide OU apresenta indeferimento que diz respeito a benefício diverso daquele que consta do pedido; 21 – Ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da ação(emitida no máximo até 30 dias antes do ajuizamento da ação); 22 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa; 23 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial (com o respectivo motivo da negativa) OU comprovação do não pagamento do auxílio emergencial (com extrato ou prints de aplicativo); 24 – OUTROS: GUARULHOS, 26 de janeiro de 2022.
Informação de Irregularidade - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos - Autos Nº 5008996-18.2021.4.03.6119 PETIÇÃO CÍVEL (241)