Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGAZINE 25 DE MARCO UTILIDADES DOMESTICAS - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013594-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
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APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O 1. Gratuidade da justiça Pretendem os apelantes a concessão da justiça gratuita, a qual foi assim indeferida na sentença: “Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013594-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução opostos por MAGAZINE 25 DE MARÇO UTILIDADES DOMÉSTICAS EIRELI e VAGNER FRANDINHO CANDIDO DE OLIVEIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, que parte do débito objeto da ação não está representada pelos contratos juntados aos autos, o que evidencia cobrança indevida; que os contratos não foram assinados por duas testemunhas e, portanto, não são títulos executivos; e que não há planilha de cálculo nos autos que evidencie os índices aplicados sobre o débito, tornando-o inexigível. Ao final, postularam a extinção da execução (ID 168014161). Após impugnação da CEF (ID 168014179), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, devendo a execução prosseguir nos termos em que proposta. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo embargantes em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.” (ID 168021941). Embargos declaratórios rejeitados (ID 168021947). Os embargantes interpuseram apelação (ID 168021949), reiterando os argumentos expostos na inicial e postulando a reforma da sentença e a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões da CEF (ID 168021953). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013594-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há nos autos qualquer documento que indique eventual paralisação nas atividades da pessoa jurídica, ou que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua continuidade, de modo a justificar a concessão do benefício. Quanto à pessoa física, os documentos apresentados apontam rendimentos que não condizem com a hipossuficiência alegada.” (ID 168021941). Considerando que os apelantes não trouxeram novos documentos para requerer o benefício senão aqueles já apreciados e rechaçados pelo juízo a quo – os quais evidenciam capacidade econômica superior à exigida para deferimento da gratuidade, tanto da pessoa jurídica quanto física (ID 16814167) –, INDEFIRO o pedido formulado, reportando-me aos mesmos fundamentos supratranscritos. Contudo, uma vez que os embargos à execução são isentos de custas (art. 7º, Lei n. 9.289/1996), o que se estende à apelação, passo à análise do mérito independentemente do recolhimento de preparo. 2. Mérito recursal Pretendem os apelantes a reforma da sentença que afastou as alegações de ausência de título executivo, iliquidez da obrigação e excesso de execução. E, sem delongas, tenho que o apelo não merece provimento. Quanto à alegação de que os valores cobrados não possuem respaldo contratual, depreende-se, das cópias do processo executivo (ID 168014165), que a ora apelada postula o pagamento do débito de R$ 233.771,41 (ID 168014166), advindo das cédulas de crédito bancário GIROCAIXA Fácil (ID 168014168), pela qual foi aberto um limite de crédito pré-aprovado de R$ 70.000,00 em favor da devedora, e GIROCAIXA Instantâneo, consistente na abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente no importe de R$ 94.200,00 (ID 168014169). Em relação ao primeiro contrato, os extratos de IDs 168014172 e 168014174 indicam que foi solicitado e liberado em favor da apelante o valor de R$ 67.300,00 sob a denominação “GIRO FACIL” em 10/03/2017 (f. 3), o que corresponde exatamente à quantia objeto do demonstrativo de débito de ID 168014170. Quanto ao segundo, os extratos de ID 168014173 evidenciam a evolução do saldo devedor em conta corrente até novembro de 2017, quando alcançou R$ 170.688,63 e foi transferido para liquidação, sendo esse o valor discriminado no ID 168014171. Considerando que o débito exequendo corresponde à soma dos totais de ambas as planilhas, e estando elas respaldadas pelos instrumentos de contratação dos limites e extratos bancários que evidenciam o uso do crédito pela devedora, tem-se que a execução está suficientemente instruída com documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC. Com isso, também resta afastada a alegada “falta de índice para a correção monetária essencial à execução”, uma vez que as planilhas de cálculo citadas expressam os valores e os encargos aplicados ao débito discriminadamente, evidenciando, inclusive, a não incidência de qualquer correção monetária, apenas juros remuneratórios, de mora e multa contratual (IDs 168014170 e 168014171). Por fim, acerca da ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos, como é sabido, as cédulas de crédito bancário (que baseiam a execução) independem de tal formalidade para caracterizarem-se como título executivo, uma vez que esta qualidade lhes é atribuída por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC, que não fazem tal exigência. Veja-se o teor dos citados dispositivos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004, que prevê os elementos essenciais da CCB, exige unicamente a assinatura do devedor e seus garantidores ou respectivos mandatários, o que se verifica nos autos (IDs 168014168 – f. 10 e 16801169 – f. 21). Desse modo, não há base legal para se exigir a subscrição de duas testemunhas aos documentos. Portanto, rejeita-se todas as teses suscitadas no apelo. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GIRO CAIXA FÁCIL E INSTANTÂNEO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DEMONSTRATIVOS DISCRIMINADOS DO DÉBITO NOS AUTOS. CUMPRIMENTO DO ART. 783 DO CPC. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 784, XII, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Embora pretendam a concessão da justiça gratuita negada na sentença, os apelantes não trouxeram novos documentos para requerer o benefício senão os já apreciados e rechaçados pelo juízo a quo, os quais evidenciam capacidade econômica superior à exigida para seu deferimento. Portanto, a benesse deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos adotados em primeiro grau. 2. Contudo, uma vez que os embargos à execução são isentos de custas (art. 7º, Lei n. 9.289/1996), o que se estende à apelação, passo à análise do mérito independentemente do recolhimento de preparo. 3. No mérito, os apelantes pretendem a reforma da sentença que afastou as alegações de ausência de título executivo, iliquidez da obrigação e excesso de execução. 4. A exequente apresentou as cédulas de crédito bancário GIROCAIXA Fácil, pela qual foi aberto um limite de crédito pré-aprovado de R$ 70.000,00 em favor da devedora, e GIROCAIXA Instantâneo, consistente na abertura de crédito rotativo em conta no importe de R$ 94.200,00. Ambas estão acompanhadas de extratos que evidenciam a liberação de R$ 67.300,00 em favor da cliente (GIRO FACIL) e a evolução do saldo devedor em conta corrente até alcançar R$ 170.688,63 (Instantâneo), sendo estes os valores discriminados nas planilhas de cálculo nos autos. 5. Considerando que o débito exequendo corresponde à soma dos totais das planilhas, e estando elas respaldadas pelos instrumentos contratuais e os extratos que evidenciam o uso do crédito pela devedora, tem-se que a execução está suficientemente instruída com documentos que comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC. 6. Também resta afastada a alegada “falta de índice para a correção monetária essencial à execução”, pois as planilhas expressam os valores e os encargos aplicados ao débito discriminadamente, evidenciando, inclusive, a não incidência de correção monetária, apenas juros remuneratórios, de mora e multa contratual. 7. As cédulas de crédito bancário independem da assinatura de duas testemunhas para se caracterizarem como título executivo, uma vez que esta qualidade lhes é atribuída por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC, que não fazem tal exigência. 8. De igual modo, o art. 29 da Lei 10.931/2004, que prevê os elementos essenciais da CCB, exige apenas a assinatura do devedor e seus garantidores ou respectivos mandatários. Desse modo, não há base legal para se exigir a subscrição de testemunhas aos documentos. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majorou os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.