Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO ROSA SEVERO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso inominado interposto pela parte autora, fundamentado em pedido de liberação de parcelas do seguro-desemprego. Todavia, as razões do recurso estão dissociadas da realidade dos autos, que trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Posto isso, não conheço do recurso interposto pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa destas Turmas Recursais, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001775-84.2018.4.03.6342 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP