Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. R. M. REPRESENTANTE: DORIVAL MARINS, ISAURA RODRIGUES MARINS Advogado do(a)
AUTOR: ADAUMIR ABRAO DOS SANTOS - SP216825,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO L. R. M., incapaz, nos autos devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação em 08/10/2020 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte em razão do falecimento da sua genitora em 16/08/2019 (certidão de óbito ID 39971306). Narra na petição inicial que requereu, por meio de representante legal, administrativamente o benefício de pensão por morte em 11/09/2019, protocolo do requerimento nr. 843667697 (id 39971310), que compareceu em 20/09/19 na Agência do INSS para cumprir exigência (id 39971321), que, passados mais de três, no dia 14 de janeiro de 2020 a representante legal da autora compareceu novamente na Agência do requerido na comarca de Itatiba SP para verificar o andamento do processo e lá recebeu o protocolo de nº 948357825 (id 39971331), obtendo a informação de que seu processo aguardava análise pela central localizada na cidade de Jundiaí e foi orientada, novamente, a aguardar a comunicação postal do resultado do processo. Diante da demora para a implantação do benefício, a representante legal compareceu na Agência do requerido na Cidade de Pindamonhangaba SP no dia 16/07/2020 (id 39971337) e lá descobriu que não havia qualquer pedido de pensão por morte em andamento, sendo que o funcionário não soube explicar ocorrido. Contestação do INSS apresentada em 13/11/2020 (id 41741050), na qual alega a ausência do interesse de agir superveniente, tendo em vista que “após o indeferimento de seu requerimento administrativo, que ocorreu pela não apresentação de documentos/ autenticação, constatado o equívoco, por se tratar de dependente menor, o processo foi reaberto, em 14.01.2020, possibilitando, dessa forma, nova análise e concessão do benefício de pensão por morte”, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimada, a parte autora requereu o julgamento do mérito com o reconhecimento da total procedência do pedido e condenação do INSS em honorários advocatícios (réplica id 2963305 e manifestação id 49028060), sustentando que houve negligência e descaso do INSS, uma vez que desde 11/09/2019 até a propositura da presente ação (08/10/2020) aguarda a “análise” do seu pedido de pensão por morte pelo contestante, que deveria fazê-lo em 30 (trinta) dias, conforme Lei 9.784/99. O representante do Ministério Público Federal foi intimado acerca da concessão do benefício. Mas não houve manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse que justifica o ajuizamento da ação é o interesse processual, que consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de não sofrer um dano injusto e também de impugnar a pretensão que foi formulada. Por isso é que o Código diz que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse...” (art. 3.º). Assim, este interesse processual surge para o impetrante quer da lesão, quer da ameaça ao seu direito individual. Conquanto a parte autora estivesse movida por justas razões quando ingressou com a sua ação em 08/10/2020, surgiu, posteriormente, fato que deve aqui ser levado em consideração, porquanto implica na perda de objeto da demanda, com reflexos sobre este apelo. Conforme relatado, o INSS reconheceu o direito à pensão por morte à menor desde a data do óbito (DIB 16/8/2019), conforme se verifica da Carta de Concessão id 48720168, cuja concessão ocorreu em 15/11/2020 – NB 193.231.688-1. Como se percebe, a hipótese vertente é de perda superveniente de objeto, tendo em vista que o pleito foi obtido pelas vias administrativas, inexistindo objeto a ser perseguido nesta demanda, implicando, pois, na falta de interesse de agir do autor. Outrossim, de acordo com o histórico de créditos ora anexado foram pagos os valores atrasados em 01/12/2020, resultando na ausência de valores atrasados. Devidos os honorários advocatícios por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a autarquia previdenciária deu causa à demanda, devendo responder pelas despesas daí decorrentes[1], pois somente foi reconhecido o direito na via administrativa após o ajuizamento desta ação. III – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002159-72.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, por perda de objeto, a teor dos artigos 485, VI, combinado com o art. 493, ambos do CPC. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa e corrigido monetariamente. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] STJ, Resp 614254, Relator José Delgado, DJ 13.09.04, pág. 178