Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SUPRIMART COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, ALOISIO DOS SANTOS, SADRAKE AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
APELADO: REGINA TEDEIA SAPIA - SP100339-A, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A Advogados do(a)
APELADO: REGINA TEDEIA SAPIA - SP100339-A, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A Advogados do(a)
APELADO: REGINA TEDEIA SAPIA - SP100339-A, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007111-71.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SUPRIMART COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, ALOISIO DOS SANTOS, SADRAKE AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
APELADO: REGINA TEDEIA SAPIA - SP100339-A, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SUPRIMART COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, ALOISIO DOS SANTOS, SADRAKE AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
APELADO: REGINA TEDEIA SAPIA - SP100339-A, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A V O T O Pretende a apelante a reforma da sentença que acolheu parcialmente os embargos a fim de reconhecer o excesso de execução nos autos n. 5003932-32.2018.4.03.6119, a qual foi assim fundamentada (ID 100094577): Quanto ao pedido de abatimento do valor pago por ocasião da renegociação da dívida, cumpre tecer as seguintes considerações. Consta dos autos que a exequente ajuizou anteriormente perante esta Vara o processo nº 0000914-59.2016.403.6119, com o objetivo de executar título executivo extrajudicial no valor de R$ 838.679,55, tendo como devedores os ora embargantes. Tendo em vista a notícia de renegociação da dívida, aquele feito foi extinto com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve renegociação da dívida, objeto do “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações”, nº 21.0908.690.0000070-70, pelo qual houve a consolidação, renegociação e confissão de dívida no valor de R$ 821.295,85, apurada nos termos do contrato nº 21.0908.691.0000021-07. Sustentam os embargantes que, em 23/06/2016, adimpliram o valor de R$ 113.308,90, que não foi deduzido do total da dívida cobrada. A CEF, por sua vez, afirma que, como condição para a renegociação da dívida e extinção do processo nº 0000914-59.2016.403.6119, os embargantes tiveram que efetuar o pagamento dos encargos do processo (custas judiciais e honorários), apresentar garantias reais e efetuar um pagamento a título de entrada, além de IOF, totalizando o montante de R$ 113.308,83. Conforme a Cláusula Quarta do contrato (ID. 11968289 – pág. 15): CLÁUSULA QUARTA – A dívida ora renegociada, após deduzida a importância de R$ 50.000,00, paga a título de entrada, no ato da assinatura deste contrato, será acrescida dos encargos contratuais previstos na Cláusula 3ª e amortizada em 36 prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Frânces de Amortização – Tabela Price. Com efeito, o pagamento da importância de R$ 113.308,90, como condição para a celebração da dívida, foi efetuado em 23/06/2016, conforme documento de ID. 11968268, no qual, conforme admite a CEF, estava incluída a entrada de R$ 50.000,00 referida na Cláusula Quarta. Dessa forma, conforme a literalidade da Cláusula Quarta, a quantia paga de R$ 50.000,00 deve ser deduzida do total de R$ 821.295,85, objeto do contrato. Por outro lado, o restante do valor pago pelos embargantes não se deu em adimplemento do contrato em execução, mas a título de outros encargos resultantes do processo judicial 0000914-59.2016.4.03.6119, consistentes em IOF, tarifa, custas processuais, honorários advocatícios e custas cartorárias. Assim, incabível a sua dedução do valor total da dívida. Pois bem. A sentença não merece reparos. Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado que o valor de R$ 50.000,00, pago pelos embargantes em 23/06/2016 (ID 100094550 e 100094551), tenha sido deduzido do débito exequendo. Em primeiro lugar, a cláusula quarta do contrato de renegociação (ID 100094553, f. 15-16), que tratou do pagamento da entrada, é expressa ao tratar da amortização desse valor como ato a ser realizado sobre o valor repactuado (R$ 821.295,85, cláusula primeira), não indicando que este já teria sofrido dedução. Veja-se: CLÁUSULA QUARTA – A dívida ora renegociada, após deduzida a importância de R$ 50.000,00, paga a título de entrada, no ato da assinatura deste contrato, será acrescida dos encargos contratuais previstos na Cláusula 3ª e amortizada em 36 prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. Em segundo lugar, o demonstrativo de débito acostado à execução (ID 100094553, f. 57) indica que o saldo devedor apurado em 26/09/2016 era de R$ 819.452,05, pouco menor do que o valor inicial do contrato, não sofrendo minoração considerável a revelar o abatimento da quantia em questão. Vale registrar que, em primeiro grau, ao ser intimada para esclarecer a ocorrência ou não da amortização, a ora apelante limitou-se a arguir que o valor de R$ 50.000,00 já teria integrado o refinanciamento da dívida, conforme se lê de ID 100094576. Contudo, como exposto acima, a cláusula quarta do instrumento contratual indica o contrário. E, ainda que esta possa ensejar compreensões distintas, tratando-se de contrato de adesão, deve ser aplicada a interpretação mais favorável aos aderentes, à luz do artigo 423 do Código Civil, in verbis: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Por fim, deve-se consignar que os documentos juntados após a sentença, com os embargos de declaração (IDs 100094581 a 100094933), sequer podem ter o seu conteúdo considerado no julgamento do presente recurso. Isso porque, embora trate-se de documentos aos quais a CEF tinha acesso antes do ajuizamento dos embargos (meras planilhas de evolução contratual), ela não os apresentou na defesa, momento oportuno para a produção da prova documental (art. 434 do CPC), e nem quando o juízo a quo lhe oportunizou novamente o esclarecimento dos fatos, deixando de arguir qualquer exceção que justifique a sua juntada posterior (art. 435). Assim, evidente a preclusão da produção da referida prova, não sendo possível a modificação do julgado com base em documento extemporaneamente apresentado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO JUNTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 397 do CPC/1973), que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa. 2. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil/2015, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Por sua vez, o art. 435 estipula que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, ressaltando, em seu parágrafo único, que “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º", o que não se verifica no presente caso. 3. Apelação desprovida. (TRF3 – ApCiv n. 5000433-74.2018.4.03.6140, Rel. Des. Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, J. 11/12/2019, e-DJF3 17/12/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS COM A APELAÇÃO NÃO APRECIADO POR NÃO CONFIGURAR "DOCUMENTO NOVO" (ART. 435 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO EM AGÊNCIA MATRIZ: FALTA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O documento de fls. 47/55, trazido aos autos apenas em sede recursal, não pode ser apreciado nesta via, pois não se trata de "documento novo", conforme exigido pelo art. 435 do CPC/2015, mas sim de documento em relação ao qual o MUNICÍPIO tinha disponibilidade no momento da apresentação de sua impugnação, mas não juntou aos autos conforme lhe impunha o art. 396 do CPC/73, então vigente, preferindo ocultá-lo e oferece-lo apenas ao Tribunal, sujeitando-se assim aos efeitos da preclusão. Nesse sentido: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397)." (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015). (...) (TRF3 – ApCiv n. 0007057-43.2015.4.03.6105, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, J. 18/07/2019, e-DJF3 26/07/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO NOVO. JUNTADO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com a finalidade de reformar o julgado. - Para a configuração do alegado vício de obscuridade, a decisão impugnada deve apresentar-se ininteligível, solucionando a controvérsia de modo incompreensível. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – EDcl no MS n. 14.329/DF, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desa. convocada do TJSE), 3ª Seção, j. 11/06/2014, DJe 25/06/2014) Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007111-71.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução propostos por SUPRIMART INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ALOÍSIO DOS SANTOS e SADRAKE AUGUSTO LOPES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, que celebraram com a embargada contrato de consolidação, confissão, renegociação de dívidas e outras obrigações no importe de R$ 807.603,20, objeto da execução de autos n. 5003932-32.2018.4.03.6119. Aduziram a existência de excesso de execução, uma vez que pagaram R$ 113.308,90 a título de entrada, não deduzidos do débito. No mais, sustentaram que o débito deve ser recalculado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e que o imóvel dado em alienação fiduciária é bem de família, pelo que a garantia deve ser anulada (ID 100094545). Após impugnação da CEF (ID 100094562), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o abatimento do valor de R$ 50.000,00 do valor original de R$ 821.295,85 do contrato, devendo ser recalculado o débito desde o pagamento, nos termos do contrato, prosseguindo-se a execução pelo restante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte a embargada ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. De outro lado, condeno a embargante ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela embargada e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela embargada, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sem custas, nos termos do artigo 7ª da Lei nº 9.289/96.” (ID 100094577). Embargos declaratórios rejeitados (ID 100094934). A CEF interpôs apelação (ID 100094939), arguindo, em suma, que o valor pago como entrada foi devidamente amortizado, uma vez que, segundo as planilhas apresentadas, antes mesmo do pagamento de quaisquer prestações, o saldo devedor já era menor do que o valor contratado. Portanto, postulou a reforma da sentença para rejeitar integralmente os embargos. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007111-71.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALOR PAGO COMO ENTRADA NÃO DEDUZIDO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que acolheu parcialmente os embargos a fim de reconhecer o excesso de execução nos autos n. 5003932-32.2018.4.03.6119. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado que o valor pago como entrada foi deduzido do débito exequendo. 3. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, a cláusula quarta do contrato de renegociação é expressa ao tratar da amortização desse valor como ato a ser realizado sobre o valor repactuado, não indicando que este já teria sofrido dedução. Ainda que tal disposição possa ensejar compreensões distintas, tratando-se de contrato de adesão, deve ser aplicada a interpretação mais favorável aos aderentes, à luz do artigo 423 do Código Civil. 4. Ademais, o demonstrativo de débito acostado à execução também apresenta saldo devedor, na data do inadimplemento, pouco menor do que o valor contratado, não sofrendo minoração considerável a revelar o abatimento da quantia em questão. 5. As planilhas de evolução contratual juntadas somente com os embargos de declaração não podem ser consideradas no julgamento do recurso, pois não apresentadas na defesa, momento oportuno para a produção da prova documental (art. 434 do CPC), e nem quando o juízo a quo oportunizou novamente o esclarecimento dos fatos à CEF. Não havendo qualquer exceção que justifique a sua juntada posterior (art. 435), é evidente a preclusão da produção da prova. Precedentes. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.