Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: COCKTAIL VEICULOS LTDA - ME, RENATO MARQUES GOULART, FABIO LUIS DIAS FERREIRA DECISÃO Pretende a parte credora a requisição, pelo Juízo, de informações de natureza tributária da parte executada, pelo sistema INFOJUD, com a finalidade de localizar bens penhoráveis. Pleiteia, ainda, o bloqueio de bens e valores correspondentes ao montante do crédito, a ser realizado pela via dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O direito fundamental à privacidade e intimidade é protegido pela Constituição Federal no art. 5.º, X e XII. Os direitos fundamentais, essenciais à dignidade humana, não são absolutos, isto é, poderão ter sua relatividade reconhecida em situações de confronto com outros princípios constitucionais (princípio da convivência das liberdades públicas). Ainda, pelo postulado da proporcionalidade, quando houver contradição entre dois princípios, o intérprete deverá proceder a uma ponderação no caso concreto, a fim de decidir qual deles deverá prevalecer. O sigilo fiscal, sem dúvida, está compreendido no direito à intimidade e à privacidade, mas não pode consistir em obstáculo à satisfação do crédito do(a) exequente, uma vez que o processo de execução se realiza no interesse do credor. Assim, é possível ser reconhecida a relatividade do sigilo fiscal. Ademais, o art. 198 do Código Tributário Nacional permite o acesso às informações fiscais sobre a situação econômica, a natureza e o estado das atividades dos contribuintes, quando houver requisição judicial, no interesse da justiça. No entanto, por se tratar de uma restrição a direito fundamental, a quebra do sigilo fiscal deve ser excepcional, sendo permitida somente quando estiverem esgotados, sem êxito, todos os meios ordinários para a localização de bens, sobretudo porque a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC/2015 - princípio da menor onerosidade). No caso dos autos, já foram procedidas inúmeras diligências no sentido de localizar bens ou ativos financeiros da parte devedora, as quais restaram frustradas. Logo, a única forma de dar prosseguimento à presente execução é a quebra de sigilo fiscal. Sobre os bloqueios, admito sua reiteração, à vista da tentativa pretérita frustrada. Dessa forma, por considerar que a medida é adequada, necessária e proporcional,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005173-50.2013.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a consulta no sistema INFOJUD para solicitar cópias das três últimas declarações de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s), como também o bloqueio de bens e valores correspondentes ao montante do crédito, a ser realizado pela via dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Parâmetros: Valor do débito: R$184.603,64, apontado pela exequente. Executado(s): COCKTAIL VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 58.088.097/0001-16 (EXECUTADO) RENATO MARQUES GOULART - CPF: 222.713.738-08 (EXECUTADO) FABIO LUIS DIAS FERREIRA - CPF: 409.485.538-63 (EXECUTADO) Após a juntada do resultado das consultas, dê-se vista à exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento. Sobre valores e/ou bens bloqueados: Havendo bens e/ou valores bloqueados, a exequente deverá informar se há interesse na execução desses, devendo atentar para a necessidade de intimação da penhora, a qual deverá promover/requerer. Prazo: 5 dias. O silêncio a respeito dos valores bloqueados poderá implicar na renúncia tácita do montante. Sobre as informações fiscais: Decreto o sigilo de documento. Destaco, de plano, que a CEF se encontra adequadamente cadastrada no feito, dispensado o cadastramento dos advogados terceirizados, nos termos do acordo de cooperação firmado entre a empresa pública e o TRF 3ª Região. Alerto, ademais, que não se trata de negar vista dos documentos ao patrono. O acesso aos autos depende de providência administrativa de sua iniciativa, junto ao Setor competente, para que seja habilitado à leitura dos documentos (como visualizador), sem que para tanto seja necessário o desrespeito ao acordo firmado. Após vista do resultado da pesquisa, defiro à CEF 5 dias para que dê andamento ao feito. No silêncio, ao arquivo-sobrestado, independentemente de novo despacho. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL