Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0013818-74.2007.403.6104 (2007.61.04.013818-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP140646 - MARCELO PERES) X BASSELINI TRANSPORTES LTDA - ME X LUIZ ANTONIO BASSETTO X ANALIDIA BASSETTO CIARLINI
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de BASSELINI TRANSPORTES LTDA ME, LUIZ ANTONIO BASSETO, ANALÍDIA BASSETO CIARLINI e ITALO O. CIARLINI JÚNIOR, objetivando a cobrança de créditos oriundos do contrato de financiamento à pessoa jurídica, firmado em 01/12/2005, com prazo de 24 meses. Segundo narra a inicial, o contrato encontra-se inadimplente desde 08/06/2006, sendo que a promissória a ele vinculada foi levado a protesto em 01/08/2007.Com a inicial, vieram procuração e documentos.Em que pesem as diligências visando à localização dos executados, não houve êxito na citação das partes.A CEF requereu desistência da ação em face de ITALO O. CIARLINI JÚNIOR, o que foi homologado pelo juízo (p. 103).Deferido o arresto executivo, não houve localização de bens, o que ensejou a formalização de pedido de suspensão da execução.O processo foi suspenso em 27/11/2015 e enviado ao arquivo.Em 19/11/2020, o processo foi desarquivado e a CEF foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição.Na oportunidade, a CEF sustentou que não permaneceu inerte e pugnou pelo prosseguimento (fls. 161 e seguintes).É o relatório. DECIDO.No caso concreto, o início do inadimplemento contratual ocorreu em 2006, consoante demonstrativo de débito apresentado.Por sua vez, a CEF comprova o protesto extrajudicial da nota promissória vinculada ao contrato, ocorrido em 01/08/2007, marco interruptivo do prazo prescricional, a teor do art. 202, inciso III, do Código Civil.Não houve outras interrupções da prescrição, visto que o despacho que ordena a citação do devedor só tem o condão de interromper a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (artigo 202, I do CC).No caso, como não houve citação dos executados, a prescrição da pretensão seguiu seu curso.De outro lado, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Assim, não comprovado outro ato interruptivo além do protesto e não ocorrida a citação na forma legal, a pretensão executória está extinta.Vale destacar que, no caso em tela, a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da exequente, que não obteve êxito em localizar os executados, nem requereu no momento oportuno da citação por edital, optando por manter o processo no arquivo aguardando a identificação de bens.Por essas razões, não se aplica o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.Nesse contexto, considerando que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o início da fluência do prazo prescricional, levando-se em consideração a data do protesto extrajudicial, reconheço a prescrição da dívida.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, caput, ambos do CPC.Custas pela exequente.Deixo de condenar em honorários, haja vista ausência de citação e impugnação por parte da executada.Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P. R. I.Santos, 19 de novembro de 2021.