Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NIVALDO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRIDO: ANACELI MARIA DA CONCEICAO - SP282486-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000235-04.2021.4.03.6307 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NIVALDO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRIDO: ANACELI MARIA DA CONCEICAO - SP282486-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NIVALDO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRIDO: ANACELI MARIA DA CONCEICAO - SP282486-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres). É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000235-04.2021.4.03.6307 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de 01/12/2001 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 17/01/2006, 18/09/2006 a 08/05/2008 e 09/05/2008 a 12/11/2019, conceder aposentadoria especial à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.” Nas razões de recurso, requer o INSS a reforma do julgado, reformando-se a r. sentença recorrida. Não foram apresentadas as contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000235-04.2021.4.03.6307 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie). Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste. Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um. Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos empresários farão jus ao benefício. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019. Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014). Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será 85 decibéis. Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes). No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os seus fundamentos (sem formatação original): “O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 24/ 09/1990 a 01/11/1999, 01/12/2001 a 17/01/2006, 18/09/2006 a 08/05/2008 e 09/05/2008 a 18/09/ 2020, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria especial, ainda que com reafirmação da data da entrada do requerimento - DER. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo e perfis profissiográficos previdenciários - PPPs (págs. 10/18, anexo n.º 2). O período de 24/09/1990 a 01/11/1999 já foi reconhecido como especial no processo administrativo. Portanto, não há interesse processual a respeito. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ na Petição nº 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei nº 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 01/12/2001 a 31/12/2003 [90,4 a 90,9 dB(A): págs. 15/16, anexo n.º 8], 01/03/2004 a 17/01/2006 [87,5 a 91 dB: págs. 15/16], 18/09/2006 a 08/05/2008 [87,6 a 90,4 dB(A): págs. 17/18], 09/05/2008 a 19/03/2018 [85,2 a 103,7 dB(A): págs. 13/14] e 20/ 03/2018 a 12/11/2019, data da entrada do requerimento [87,7 dB(A): págs. 12/14, anexo n.º 2]. Dosimetria é técnica adequada para verificar a média da intensidade do ruído. Nada impede, igualmente, o uso de decibelímetro, desde que seja apurada a média na forma da Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, ou da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Também é possível a comprovação quando resulte claro, das medições, ainda que não estabelecida média precisa, que os níveis mínimo e máximos informados resultam na certeza de que ultrapassados os limites legais de tolerância. Entendo admissíveis laudos técnicos não contemporâneos (súmula TNU 68). No que diz respeito à alegada necessidade de indicação da exposição a ruídos em níveis de exposição normalizados (NEN), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da NHO 01, "O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto. Quanto à alegação do INSS no sentido de que não há prévia fonte de custeio total, saliento que a norma constitucional regente (art. 195, § 5.º, Constituição Federal) tem por destinatário o legislador, pois o que a Constituição Federal veda não é o deferimento de benefício ou serviço já instituído, mas sim sua criação, majoração ou extensão, o que deve ser feito "nos termos da lei" (art. 201). Além disso, há fonte de custeio total (não confundir com efetivamente ocorrido): existe dispositivo que prevê que os recursos são os "provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991" (art. 57, § 6.º, Lei n.º 8.213/91), ou seja, da "contribuição a cargo da empresa" (art. 22, Lei n.º 8.212/91), não podendo, por isso, o segurado sofrer as consequências do inadimplemento [sequer poderia a contribuição ser descontada da remuneração (art. 30, I, a, Lei n.º 8.212/91) porque se trata de débito por obrigação própria da empresa, não decorrente de responsabilidade tributária (art. 163, I, Código Tributário Nacional)]. Efetuada a contagem do tempo especial, apurou-se total superior a 25 anos, de sorte que o autor faz jus ao benefício pleiteado a partir da citação. Considerando a falta do PPP ( págs. 12/14, anexo n.º 2) no processo administrativo, aplica-se o entendimento da Segunda Turma do STJ no sentido de ser "possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício" (Recurso Especial n.º 1.726.009), mesmo porque a própria concessão ora deferida dependeu "da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (Recurso Extraordinário n.º 631.240), cujo pressuposto, conforme o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, é o de que "A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. Eventual demora não inibe a produção de efeitos financeiros imediatos, já que a data do requerimento está diretamente relacionada à data de início de vários benefícios, como se vê dos arts. 43, § 1º; 49; 54; 57, § 2º; 60, § 1º; 74; e 80, todos da Lei nº 8.213/1991. A mesma regra vale para o benefício assistencial (Lei nº 8.742/1993, art. 37)". <#Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de 01/12/2001 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 17/01/2006, 18/09/2006 a 08/05/2008 e 09/05/2008 a 12/11/2019, conceder aposentadoria especial à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.