Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA ALVES GARCIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDEMAR ALDROVANDI - SP84665
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000584-08.2021.4.03.6339
Trata-se de demanda cujo pedido cinge-se à concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91. Decido. Deixo de conhecer as preliminares e prejudiciais levantadas pelo INSS, por não guardarem pertinência com o caso. No mérito, relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses. No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual, nem mesmo transitória, não sendo devida a cobertura previdenciária. É que o perito judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, embora tenha constatado o estado doentio da parte autora, concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação previdenciária. Pontuou o perito (ID 105495784): Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Espondilodiscoartrose, CID M47. Requerente do lar. Sem vínculos no CNIS desde 2013. Tem atestado e diagnóstico de Lombociatalgia e Hernia discal, após RNM de coluna em 13/10/2018. Sem aparente filiação previdenciária na época. Fez perícia administrativa que não constatou incapacidade laborativa na época. Vem com queixas semelhantes, sem novo exame de imagem após três anos da última investigação. Não há alterações no exame físico que sugiram compressão de raiz nem sinais de agravamento da patologia. Portadora de CNH válida. Sem indicação cirúrgica formal por médico assistente que estivesse se responsabilizando pelo tratamento atual e assim entende este perito, já que clinicamente houve remissão da patologia, sendo o tratamento clínico e o tempo transcorrido o responsável pela melhora, conforme descrito na literatura médica para estes casos. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem incapacidade para atividade habitual do lar no exame atual. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. E o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso. No mais, não há razões para afastar as conclusões do perito, eis que fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do perito mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos – muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas. Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Destarte, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se não apreciada, defiro a gratuidade de justiça. Na hipótese de haver advogado dativo nomeado nos autos, a remuneração corresponderá ao valor máximo da respectiva tabela. Transitado em julgado, requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.