Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL NERI Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO ROCHA - SP181578
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TERCIO FERREIRA DO AMARAL, MATHILDE FRANCO DO AMARAL, MARIA BERNADETTE FONTOURA DO AMARAL, MARIA CANDIDA FERREIRA DO AMARAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-03.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MIGUEL NERI Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO ROCHA - SP181578
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TERCIO FERREIRA DO AMARAL, MATHILDE FRANCO DO AMARAL, MARIA BERNADETTE FONTOURA DO AMARAL, MARIA CANDIDA FERREIRA DO AMARAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MIGUEL NERI Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO ROCHA - SP181578
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TERCIO FERREIRA DO AMARAL, MATHILDE FRANCO DO AMARAL, MARIA BERNADETTE FONTOURA DO AMARAL, MARIA CANDIDA FERREIRA DO AMARAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-03.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL NERI em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID 106442015, páginas 145-147): “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRALMENTE SITUADO EM TERRENO DE MARINHA E SUJEITO AO REGIME DE UTILIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. ART. 183, §3º, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter afastado a possibilidade de usucapião sobre o imóvel objeto dos autos ao argumento de que este estaria localizado em terreno de marinha. 2. Não se pode falar em usucapião do domínio útil de bem público quando se está diante de ocupação. O entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, especificamente desta Corte Regional (TRF-3, AC n. 0011204-28.2009.4.03.6104/SP. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Quinta Turma, e-DJF3: 30/07/2013). 3. A Informação encaminhada pela SPU é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade quanto ao conteúdo ali veiculado. O autor discorda da informação de que o imóvel estaria integralmente situado em terreno de marinha, mas não logrou requerer em juízo a produção da prova pericial que poderia afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, mesmo tendo instado a especificar as provas que pretendia produzir pelo juízo a quo. A única prova que o autor pretendeu produzir foi a oral, mas tal prova não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas a que chegou o órgão especializado da União. 4. Não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, à luz do quanto disposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/2015, mesmo diante de provas trazidas pela União no sentido de que o imóvel estaria localizado em terreno de marinha, o pleito do recorrente pela declaração aquisição do apartamento pela usucapião se revela inviável. De outro passo, quanto ao pleito alternativo de se reconhecer a usucapião sobre o domínio útil do imóvel, melhor sorte não ampara o recorrente. 5. Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse, a usucapião do domínio útil do bem seria viável, mas não é este o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indicativo de enfiteuse nos autos. Pelo contrário: a informação técnica passada atesta que o regime de utilização é o da mera ocupação. De semelhante modo, se o imóvel estivesse apenas parcialmente localizado em terreno de marinha, também se poderia cogitar da usucapião da denominada área alodial, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, mas este igualmente não é o caso dos autos, em função do que restou atestado pela informação técnica, segundo a qual o imóvel se encontra integralmente localizado em terreno de marinha. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.” O embargante alega que, ao contrário do assinalado por este Colegiado, cabe à União comprovar que o imóvel usucapiendo estaria localizado em terreno de marinha e seria, nessa condição, insuscetível de usucapião. Aduz que, no caso em comento, o ente federal não logrou demonstrar que o imóvel objeto do litígio estaria abrangido por terreno de marinha, pois não trouxe nem sequer um documento capaz de mostrar que a unidade imobiliária teria um RIP. Pretende, por fim, o prequestionamento dos dispositivos que menciona, a fim de se possibilitar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (ID 106442015, páginas 148-150). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação da parte contrária para que, querendo, apresentasse a sua resposta, com esteio no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 157043268, página 1). O embargado TÉRCIO FERREIRA DO AMARAL apresentou sua resposta no ID 159420494, páginas 1-5. A embargada UNIÃO apresentou sua resposta no ID 160121867, páginas 1-3. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Com a devida vênia, divirjo do e. relator.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, conforme a ementa que se transcreve: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRALMENTE SITUADO EM TERRENO DE MARINHA E SUJEITO AO REGIME DE UTILIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. ART. 183, §3º, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter afastado a possibilidade de usucapião sobre o imóvel objeto dos autos ao argumento de que este estaria localizado em terreno de marinha. 2. Não se pode falar em usucapião do domínio útil de bem público quando se está diante de ocupação. O entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, especificamente desta Corte Regional (TRF-3, AC n. 0011204-28.2009.4.03.6104/SP. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Quinta Turma, e-DJF3: 30/07/2013). 3. A Informação encaminhada pela SPU é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade quanto ao conteúdo ali veiculado. O autor discorda da informação de que o imóvel estaria integralmente situado em terreno de marinha, mas não logrou requerer em juízo a produção da prova pericial que poderia afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, mesmo tendo instado a especificar as provas que pretendia produzir pelo juízo a quo. A única prova que o autor pretendeu produzir foi a oral, mas tal prova não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas a que chegou o órgão especializado da União. 4. Não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, à luz do quanto disposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/2015, mesmo diante de provas trazidas pela União no sentido de que o imóvel estaria localizado em terreno de marinha, o pleito do recorrente pela declaração aquisição do apartamento pela usucapião se revela inviável. De outro passo, quanto ao pleito alternativo de se reconhecer a usucapião sobre o domínio útil do imóvel, melhor sorte não ampara o recorrente. 5. Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse, a usucapião do domínio útil do bem seria viável, mas não é este o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indicativo de enfiteuse nos autos. Pelo contrário: a informação técnica passada atesta que o regime de utilização é o da mera ocupação. De semelhante modo, se o imóvel estivesse apenas parcialmente localizado em terreno de marinha, também se poderia cogitar da usucapião da denominada área alodial, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, mas este igualmente não é o caso dos autos, em função do que restou atestado pela informação técnica, segundo a qual o imóvel se encontra integralmente localizado em terreno de marinha. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. Por sua vez, a embargante sustenta, em síntese, a necessidade de aclarar a decisão, tendo em vista asseverado “que competia à parte recorrente, a prova do direito alegado”. Diante disso, reitera que a União não apresentou documentos comprobatórios da situação de terreno de marinha do imóvel. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Do voto apresentado pelo E. Relator no desprovimento do recurso da ora embargante, restaram explícitos os seguintes fundamentos quanto ao tema: [...]. A União foi intimada a se manifestar acerca de possível interesse na causa. Na ocasião, o ente federal assentou, com base na Informação Técnica n. 5.772/2011 da Superintendência Regional de São Paulo da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que o imóvel abrangeria terreno de marinha (fls. 340/342). Considerando a existência de interesse da União, o feito foi deslocado para a Justiça Federal (fl. 348). Durante a tramitação do feito junto à Justiça Federal, a União acostou aos autos a Informação/DIIFI n. 161/2015/SPU/SP, atestando o seguinte (fls. 510/515): "1. O imóvel abrange totalmente Terrenos de Marinha de domínio da União federal, verifica-se na planta de demarcação para o local. O imóvel localiza-se na quadra dos edifícios conhecidos como 'pé de areia', pois são os únicos da orla de Santos que fazem confrontação direta com a praia. No local, funcionou no início do século o antigo hotel Internacional (demolido). (...)" (fl. 510) Diante de tal informação, o juízo de primeiro grau sentenciou a ação de usucapião, para o efeito de julgar o pedido formulado improcedente, ao fundamento de que não se poderia falar em usucapião de bem público, apontamento este que é objeto de insurgência do autor pela presente via recursal. [...]. A Informação encaminhada pela SPU é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade quanto ao conteúdo ali veiculado. O autor discorda da informação de que o imóvel estaria integralmente situado em terreno de marinha, mas não logrou requerer em juízo a produção da prova pericial que poderia afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, mesmo tendo instado a especificar as provas que pretendia produzir pelo juízo a quo. A única prova que o autor pretendeu produzir foi a oral (fls. 501/503), mas tal prova não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas a que chegou o órgão especializado da União. Não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, à luz do quanto disposto pelo art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo diante de provas trazidas pela União no sentido de que o imóvel estaria localizado em terreno de marinha, o pleito do recorrente pela declaração aquisição do apartamento pela usucapião se revela inviável. [...]. Nesse cenário, depreende-se que a questão relativa ao ônus probatório restou devidamente enfrentada de forma clara, concluindo-se pelo entendimento de que diante das informações trazidas pela ré, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a revisão de entendimento. Dessa feita, não se vislumbra a existência de vício apto ao manejo dos embargos de declaração. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos,v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como
no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a vênia devida, divirjo do voto proferido pelo e.Relator. Os presentes embargos foram opostos sob o fundamento de que a decisão recorrida deve ser aclarada, com a indicação dos documentos que comprovariam que o imóvel objeto da ação estaria integralmente situado em terreno de marinha. O e. Desembargador Relator fez constar em seu voto que a União acostou aos autos a Informação/DIIFI n. 161/2015/SPU/SP, atestando que: “O imóvel abrange totalmente Terrenos de Marinha de domínio da União federal, verifica-se na planta de demarcação para o local. O imóvel localiza-se na quadra dos edifícios conhecidos como 'pé de areia', pois são os únicos da orla de Santos que fazem confrontação direta com a praia. No local, funcionou no início do século o antigo hotel Internacional (demolido). (...)" Asseverou ainda que a informação encaminhada pela SPU é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade quanto ao conteúdo ali veiculado, não tendo, a parte autora, se desincumbido do ônus de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo. Mesmo sendo instado a especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se ao requerimento de prova oral, insuficiente para infirmar as conclusões técnicas a que chegou o órgão especializado da União. A questão, portanto, restou solucionada no âmbito da distribuição do ônus probatório, restando afastada a possibilidade de usucapião do imóvel por se tratar de bem público. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo que se falar obscuridade a ser aclarada. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos declaratórios. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo. Segundo consta do Relatório da lavra do e. Relator, o embargante sustenta em seus embargos: “O embargante alega que, ao contrário do assinalado por este Colegiado, cabe à União comprovar que o imóvel usucapiendo estaria localizado em terreno de marinha e seria, nessa condição, insuscetível de usucapião. Aduz que, no caso em comento, o ente federal não logrou demonstrar que o imóvel objeto do litígio estaria abrangido por terreno de marinha, pois não trouxe nem sequer um documento capaz de mostrar que a unidade imobiliária teria um RIP. Pretende, por fim, o prequestionamento dos dispositivos que menciona, a fim de se possibilitar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (ID 106442015, páginas 148-150).” Com a devida vênia do e. Relator, o caso não comporta acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração tem por finalidade a integração da decisão quando nela ocorrer os vícios obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse contexto, a via estreita dos embargos não devolve ao órgão julgador a oportunidade de revisão do entendimento fixado no acórdão ou mesmo da temática adotada e conferir solução diversa. Não se divisa da possibilidade do acolhimento dos embargos de declaração quando presentes um dos vícios mencionados, excepcionalmente, com efeitos infringentes. Contudo, essa possibilidade não permite ao órgão julgador rever seu entendimento. Ademais, no caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, quando do julgamento do apelo, este Colegiado, apreciou a matéria recursal e aplicou o entendimento adequado, inclusive, majoritária. Assim, não há que se falar em revisão de entendimento em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, reafirmando os fundamentos do acórdão embargado, somado à inexistência de qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-03.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual. Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios. Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida.. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que os julgamentos dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido na preliminar, passo a analisar o mérito. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, é possível constatar a existência de uma importante omissão, apta a alterar o resultado do julgado. Em meu voto, sustentei anteriormente que os imóveis aforados admitem a usucapião do domínio útil, ao passo que os imóveis sob o regime de mera ocupação não admitiriam a usucapião nem mesmo do domínio útil, valendo-me de entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido, inclusive desta Egrégia Primeira Turma. Considerando que o imóvel objeto do litígio poderia estar situado parcialmente em terreno de marinha, sob regime de ocupação, desprovi o recurso, no que fui acompanhado pelo Colegiado. É certo que a jurisprudência desta Egrégia Primeira Turma se firmou na linha de que os imóveis sob regime de ocupação não admitiriam a usucapião do domínio útil. Em vários julgados de minha relatoria, a tese em questão foi adotada, como o acórdão embargado. Tenho, contudo, que, melhor revendo a temática em apreço, a solução a ser dada a estas celeumas deve ser outra, pois a tese então adotada se omite em relação a um importante fator. A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito à moradia em seu art. 6º.
Trata-se de um direito social colocado como prioritário pelo texto constitucional, cabendo ao Estado atender a esta prerrogativa de duas formas diferentes: (i) por meio da adoção de políticas públicas e outras medidas concretas no sentido de garantir moradia à população brasileira (prestações positivas); e (ii) pela não criação de óbices ou de empecilhos injustificáveis à implementação deste direito pelos particulares. Quanto a esse último aspecto do direito fundamental à moradia, o Estado não pode criar obstáculos ao estabelecimento de moradias pelas pessoas, quer por meio de seus agentes ou órgãos públicos, quer por meio dos Cartórios de Registros de Imóveis, que recebem por delegação do Poder Público a função que exercem. Cabe ao Poder Público, em realidade, tornar viável a regularização fundiária em favor das diversas pessoas que se encontram em situação irregular, porquanto o direito à moradia envolve não apenas a possibilidade de ter a posse de um imóvel que sirva de residência a uma pessoa e sua família, mas também e principalmente a situação de ter a propriedade do bem sob o ponto de vista registral. Ora, se um imóvel já foi regularmente edificado com o passar do tempo; se ele figura no cadastro da Prefeitura local para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); se ele conta com a expedição do “Habite-se” pela Prefeitura local; se suas divisas estão bem demarcadas na respectiva matrícula; se os seus possuidores estão ali presentes, fazendo daquele local a sua moradia com ânimo de dono, atendendo à função social da propriedade; então não é dado ao Poder Público simplesmente passar por cima de todas estas relevantes circunstâncias e dizer, nos autos de uma ação de usucapião, que o imóvel estaria situado em terreno de marinha sob regime de ocupação e não poderia ser adquirido pelos particulares. Tal postura seria conveniente demais ao Poder Público e, ao mesmo tempo, extremamente gravosa aos titulares de direitos fundamentais. Ao impedir a pretensão dos autores desta forma, o Poder Público atenta contra o próprio direito fundamental à moradia, porque a regularização fundiária está compreendida nesta prerrogativa jusfundamental. Não há como se falar em moradia efetiva sem a titulação imobiliária. Nunca é demais relembrar o fato de que a demarcação dos terrenos de marinha era providência que cabia ao Poder Público. Tanto é assim que o Decreto-Lei n. 9.760/1946 estabelece um procedimento próprio para que os terrenos de marinha sejam demarcados a partir de seu art. 9º, expressando a necessidade de que se façam audiências públicas para esta finalidade, pois parte da constatação de que tais demarcações têm o condão de atingir situações jurídicas consolidadas em favor dos particulares. Apesar da necessidade de demarcação dos terrenos de marinha, sabe-se que o Poder Público recalcitrou deste seu dever ao longo dos anos. Muitos terrenos de marinha não foram efetivamente demarcados e, à falta desta providência que cabia ao Poder Público adotar, muitos particulares passaram a fixar as suas residências em tais localidades, agindo de boa-fé. A situação escalou para o contexto que temos atualmente, em que muitas destas pessoas percebem que moram legitimamente em suas residências, recolhem os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana, têm as construções autorizadas pela Prefeitura local, mas, apesar de tudo isso, contam com problemas registrais apenas porque a Administração não se desincumbiu de seu dever inicial de demarcar os terrenos de marinha. Em geral, a Administração simplesmente aponta este fator no momento em que tais particulares ingressam com as ações de usucapião buscando o reconhecimento de sua propriedade, alegando, ainda, que o ônus de provar que o imóvel não estaria situado em terreno de marinha seria apenas e tão somente dos autores destas ações. Tal conduta não pode ser admitida pelo Judiciário. Direcionar o ônus de provar que o bem não está situado em terreno de marinha ao particular compreende, ao final e ao cabo, uma violação ao direito fundamental à moradia que cabia ao Estado garantir ou, pelo menos, não obstar. O particular não conta com o aparato de que dispõe a Secretaria de Patrimônio da União – SPU para atestar com certeza total se o imóvel que está adquirindo se situa ou não em terreno de marinha, sobretudo quando a própria Administração não providenciou a demarcação que lhe competia promover. Mais do que uma prova diabólica, esta é uma prova demoníaca, porque o particular nem sempre conta com os recursos necessários para produzir esta prova, quer no que diz com o aspecto financeiro, quer no que diz com a especialidade dos conhecimentos exigidos para tanto. Nesse contexto, a Administração se locupletaria de sua inação em demarcar, porque, mesmo sem cumprir com o seu dever, prejuízo nenhum lhe adviria, na medida em que o particular não conseguiria afastar a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor de suas asserções, com evidente menoscabo ao direito fundamental à moradia. Por outros termos, teríamos um contexto de enriquecimento sem causa da Administração, pois que se tomariam por bens públicos imóveis que, em realidade, jamais foram objeto de estudos demarcatórios por parte do Poder Público. Cabe à Administração realizar a demarcação dos terrenos de marinha, mas o Poder Público muitas vezes não adota as providências que lhe competia adotar nessa seara. Ainda assim, a Administração tem se beneficiado indevidamente deste cenário, a partir de presunções que militam em seu favor e que muitas vezes não podem ser desfeitas pelos particulares. Por isso, é viável cogitar em tese da usucapião, cabendo, pois, perquirir se os seus requisitos e pressupostos estão preenchidos no caso concreto. Para comprovar o exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros, o autor trouxe aos autos uma série de documentos, a saber, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e de Venda e Compra de Imóvel firmado entre o ora requerente e as Sras. Lídia Azeredo Pereira e Noemia Daneluzzi Azeredo em 06 de fevereiro de 2009 (ID 106442106, páginas 34-37); declarações da Sra. Lídia Azeredo Pereira (alienante do imóvel) para fins de Imposto de Renda Pessoa Física dando conta da propriedade do bem, antes da transferência para o autor (ID 106442106, páginas 40, 45 e 49); comprovantes de pagamento do IPTU (ID 106442106, páginas 63-177); comprovantes de pagamento de taxas condominiais (ID 106442106, páginas 178-248 e ID 106437375, páginas 4-63); contas de luz e respectivos comprovantes de pagamento (ID 106437375, páginas 64-84), tudo a demonstrar o exercício de posse regular ao longo de anos, somando-se a posse do autor com a posse de seus antecessores na cadeia dominial. De outro passo, não houve resistência por qualquer possível interessado à posse do autor e à sua pretensão de usucapião. Houve necessidade de se intimar a Defensoria Pública da União para promover a defesa dos possíveis interessados, já que não foram localizados, tendo aquele órgão simplesmente refutado as alegações do autor por negativa geral (ID 106442015, página 56). As alegações genéricas da DPU, na condição de curadora especial, evidentemente não têm o condão de afastar a força probatória dos documentos carreados aos autos.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão mencionada acima e, por via de consequência, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a prover o apelo anteriormente interposto e reconhecer a usucapião do imóvel objeto do litígio em favor do autor, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que os acolhia para o fim de sanar a omissão mencionada acima e, por via de consequência, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a prover o apelo anteriormente interposto e reconhecer a usucapião do imóvel objeto do litígio em favor do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.