Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEMENTES BOI GORDO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A SEMENTES BOI GORDO LTDA. ajuizou a presente ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), buscando ordem judicial que reconheça a ilegalidade do ato que denegou a reinscrição dos campos de produção de sementes nº. 18 e 19 das espécies Stylosantes capitata Vog., Cultivar BRS Campo Grande I e Stylosantes macrocephala M.B. Ferr. Et. S. Costa, Cultivar BRS Campo Grande II, respectivamente. Pede, ainda, a homologação dos referidos campos de produção. Alegou, em breve síntese, ser produtora de sementes de pastagens há duas décadas, tendo requerido junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a reinscrição dos campos de produção de sementes identificados na inicial, relativos à safra 2017. No entanto, sua então Responsável Técnica apresentou à empresa autora um documento que indicava a regular homologação dos campos pelo Órgão Fiscalizador, descobrindo, posteriormente, que o documento apresentado era falso. Imediatamente demitiu a Responsável Técnica, levando ao conhecimento da autoridade policial para apuração de eventual crime e providências cabíveis. Devido ao não cumprimento das exigências da fiscalização pela Responsável Técnica, a autora estava impedida de colher aproximadamente 20,5 ha de campo de produção de sementes, cujas reinscrições foram denegadas pelo MAPA, o que lhe causaria prejuízos incalculáveis e danos irreparáveis, que poderiam levá-la a falência. Alegou ser a única produtora e mantenedora dessa espécie de semente, sendo que o seu impedimento na colheita e comercialização causaria imenso impacto na cadeia produtora, com consequências à pecuária, bem como sua bancarrota, inclusive com demissão de funcionários. Destacou ter convalidado todos os requerimentos de reinscrição dos campos de sementes, instruindo-os com todos os documentos necessários ao deferimento, nos exatos termos do que estabelece a legislação aplicável, no entanto, o pedido foi negado sem justo motivo, caracterizando decisão desarrazoada e ilegal por parte do réu. Juntou documentos. O pedido antecipatório foi deferido (fls. 115/118-pdf), suspendendo-se a decisão administrativa que negou a reinscrição dos campos de semente descritos na inicial, viabilizando a colheita e demais atos que lhe sucedem, devendo a requerida se abster de tomar medidas sancionatórias. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 129/135-pdf, onde defendeu a legalidade do indeferimento dos campos de sementes descritos na inicial, ao fundamento de que o pedido de reinscrição foi formulado na esfera administrativa com aproximadamente 150 dias de atraso. O instituto da convalidação é ato discricionário, praticado a partir da conveniência e oportunidade da medida e, no caso, não se verificou tais requisitos, procedendo-se à negativa. A IN 0/2008 preceitua as normas relativas aos prazos para inscrição dos campos, que deveriam ter sido inscritos até 31/12/2016 para colheita em 2017. Tais regras se pautam no art. 225 da Constituição Federal. No seu entender, não houve violação à ampla defesa e ao contraditório, pois a autora exerceu seu direito de contra argumentar as conclusões administrativas. Juntou documentos. Réplica às fls. 137/145-pdf, onde reforçou os argumentos iniciais e não requereu provas. A requerida também não postulou a produção de provas (fls. 148-pdf). Juntou, no entanto, Nota Técnica que foi posteriormente desentranhada, conforme decisão saneadora de fls. 156/157-pdf. A parte autora juntou ainda cópias das sentenças proferidas em processos similares (fls. 160-pdf e seguintes). É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-04.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum, pela qual a parte autora busca a regularização de sua situação junto ao MAPA, para o fim de proceder à homologação de campos de sementes nº. 18 e 19 das espécies Stylosantes capitata Vog., Cultivar BRS Campo Grande I e Stylosantes macrocephala M.B. Ferr. Et. S. Costa, Cultivar BRS Campo Grande II, cuja inscrição foi requerida extemporaneamente por conta de ato de terceiro. Em contrapartida, a requerida defende a legalidade da negativa da inscrição dos campos, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, pois o prazo previsto em regulamento para tal finalidade foi em muito extrapolado pela autora. Tecidas essas iniciais considerações, vejo que a negativa administrativa não se revela razoável, caracterizando, portanto, medida ilegal de sua parte. Isto porque o caso dos autos mostra situação sui generis para a perda do prazo regular para a inscrição dos campos, oriundo de fato de terceiro que ficou suficientemente demonstrado nos autos pelos documentos que acompanharam a inicial, além de não ter sido especificamente negado pela requerida. Nesses termos, vejo que, por ocasião da apreciação do pedido de urgência, assim me manifestei:... No presente caso, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda deve ser sumária, uma vez que o perpassar do tempo impede de fazê-lo de forma mais aprofundada, considerando a urgência. E de uma análise prefacial da questão litigiosa posta, verifico a presença da probabilidade do direito alegado na inicial, ao menos em parte suficiente para a concessão da medida precária pretendida. Conforme faz menção, a autora colaciona aos autos a Comunicação da Ocorrência n. 1264/2017 (Documento 2872714), além da documentação exigida para a sua inscrição, sendo, além do requerimento, a relação de campos para produção de sementes, o roteiro detalhado de acesso à propriedade, anotação de responsabilidade técnica, dentre outros documentos exigidos pela IN n. 09/05 e da IN n. 30/08. Impende destacar, ainda, que a requerente, num momento anterior, já era produtora das sementes n. 18 e 19, das espécies Stylosantes capitata Vog. Cultivar BRS Campo Grande I e Stylosantes macrocephala M.B. Ferr. Et. S. Costa, Cultivar BRS Campo Grande II, necessitando da reinscrição junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a fim de dar continuidade às atividades concernentes. Ainda que se alegue de a empresa ter o dever de supervisão sobre seus funcionários, parece-me ser inconcebível que a requerente, maior interessada em que os campos sejam homologados, tendo como objeto social a produção, comercialização e beneficiamento de sementes forrageiras em geral, inclusive, contratando mão-de-obra especializada para tanto, dedique seu tempo a contribuir de alguma forma para a denegação dos campos de sementes junto ao MAPA. No que diz respeito ao perigo de dano, este também se encontra devidamente demonstrado, pois resta evidente que caso não realize a colheita e a comercialização das sementes n. 18 e 19, das espécies Stylosantes capitata Vog. Cultivar BRS Campo Grande I e Stylosantes macrocephala M.B. Ferr. Et. S. Costa, Cultivar BRS Campo Grande II, causará enormes prejuízos à cadeia produtora, com consequências à pecuária, considerando que o cultivo desta espécie pode se dar inclusive em solos arenosos, muito característico de algumas regiões do Estado, razão pela qual o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da decisão que denegou a reinscrição dos campos de produção de sementes n. 18 e 19, das espécies Stylosantes capitata Vog. Cultivar BRS Campo Grande I e Stylosantes macrocephala M.B. Ferr. Et. S. Costa, Cultivar BRS Campo Grande II, de forma a viabilizar a colheita e demais atos que sucedem a ela pela autora, determinando à requerida, ainda, que se abstenha de tomar qualquer medida administrativa sancionatória em desfavor da autora por conta da não homologação dos campo de produção, até decisão final... Reforçando aqueles argumentos, é fato notório que a parte autora é a maior interessada no acerto de seus atos perante a administração, a fim de garantir a continuidade de sua atividade comercial. Assim, tendo ficado demonstrada a atuação prejudicial de terceiro em relação às suas atividades, bem como sua intenção de convalidar e regularizar os atos pertinentes ao exercício de sua atividade básica, a negativa perpetrada pela Administração, fundada unicamente na extemporaneidade dos pedidos, sem a análise da situação específica e sui generis da empresa autora está a caracterizar ilegalidade. Tanto é assim que proferiu as decisões de fls. 175/179-pdf, pela improcedência dos autos de infração em análise, na esfera Administrativa. Destaco o fato de que na presente ação não se discute legalidade ou não de auto de infração, mas a legalidade ou não da decisão que indeferiu a reinscrição dos campos descritos na inicial, pelo que a decisão administrativa mencionada não importa em perda superveniente do interesse processual no caso concreto. Conclui-se, então, que a administração agiu de forma genérica, embora estivesse frente a um caso diferenciado, que merecia análise mais razoável e condizente com suas especificidades, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inerentes à legalidade. Por todo o exposto, confirmo a decisão de fls. 115/118-pdf e julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a ilegalidade do ato administrativo que denegou a reinscrição dos campos de produção de sementes nº. 18 e 19 das espécies Stylosantes capitata Vog., Cultivar BRS Campo Grande I e Stylosantes macrocephala M.B. Ferr. Et. S. Costa, Cultivar BRS Campo Grande II, referentes ao período de 2016/2017, bem como para declarar homologados os referidos campos de produção, autorizando-se, definitivamente, os atos subsequentes. Condeno a requerida ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.