Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IOLANDA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AXON LEONARDO DA SILVA - SP194125, HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002538-64.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Recebo a inicial. Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta aos sistemas Plênus e CNIS do INSS, referente à parte autora. Considerando a contestação padrão anexada aos autos, dou por efetivada a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Entretanto, indefiro o pleito requerido pelo INSS em sua contestação. Cabe ao INSS instruir suas contestações e juntar documentos que destinam a fazer prova em seu favor, notadamente se em seu próprio poder. Cabe ao INSS juntar documentos que permeiam os processos administrativos do próprio INSS. Matéria e procedimento postulados são interna corporis. Compete ao procurador requerer à agência o envio aos autos de documento que entende necessário para o deslinde do feito. Outrossim, INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO ao INSS, a ser encaminhado por meio do sistema PJe. Sem prejuízo, nomeio o(a) perito(a) judicial GABRIEL CARRILHO, clínico geral, para realização da perícia médica em 22/02/2022, às 14h:30min, a ser realizada neste juízo federal, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. A ausência ao ato deverá ser documentalmente justificada no prazo de 10 (dez) dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento do feito independente da produção da prova pericial ou de extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com o entendimento do magistrado. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54 de 27/09/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo. Outrossim, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021, o ingresso e a permanência do público externo dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (Aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação completa contra a COVID-19, pelos órgãos de saúde locais. Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, que pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, estão dispensados da exigência acima referida aqueles que tiveram diagnóstico positivo para a COVID-19 nos últimos 6 (seis) meses, com remissão dos sintomas, hipótese em que deverão apresentar atestado médico comprobatório dessa situação. Fica também intimado o I. Perita acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo pericial. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IOLANDA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AXON LEONARDO DA SILVA - SP194125, HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002538-64.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Recebo a inicial. Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta aos sistemas Plênus e CNIS do INSS, referente à parte autora. Considerando a contestação padrão anexada aos autos, dou por efetivada a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Entretanto, indefiro o pleito requerido pelo INSS em sua contestação. Cabe ao INSS instruir suas contestações e juntar documentos que destinam a fazer prova em seu favor, notadamente se em seu próprio poder. Cabe ao INSS juntar documentos que permeiam os processos administrativos do próprio INSS. Matéria e procedimento postulados são interna corporis. Compete ao procurador requerer à agência o envio aos autos de documento que entende necessário para o deslinde do feito. Outrossim, INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO ao INSS, a ser encaminhado por meio do sistema PJe. Sem prejuízo, nomeio o(a) perito(a) judicial GABRIEL CARRILHO, clínico geral, para realização da perícia médica em 22/02/2022, às 14h:30min, a ser realizada neste juízo federal, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. A ausência ao ato deverá ser documentalmente justificada no prazo de 10 (dez) dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento do feito independente da produção da prova pericial ou de extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com o entendimento do magistrado. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54 de 27/09/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo. Outrossim, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021, o ingresso e a permanência do público externo dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (Aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação completa contra a COVID-19, pelos órgãos de saúde locais. Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, que pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, estão dispensados da exigência acima referida aqueles que tiveram diagnóstico positivo para a COVID-19 nos últimos 6 (seis) meses, com remissão dos sintomas, hipótese em que deverão apresentar atestado médico comprobatório dessa situação. Fica também intimado o I. Perita acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo pericial. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica