Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DURVALINO SANTOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DURVALINO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de recursos de apelação, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do procedimento administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer as especialidade dos períodos laborados de 02/05/1990 a 27/11/1991 – na empresa Têxtil e Meias Bowie Ltda., de 10/04/1992 a 15/05/1997 – na empresa Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., de 01/11/1997 a 28/04/1998 – na empresa Progresso Segurança e Vigilância Ltda., de 16/11/1998 a 26/09/2001 – na Cooperativa Cia. Paulista de Segurança S/C Ltda., de 17/11/2001 a 11/02/2003 – na Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda., e de 09/06/2003 a 05/07/2017 – na empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda., bem como determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Em suas razões de inconformismo, o INSS requer a reversão do julgado, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício, bem como de reconhecer a atividade de vigia/vigilante como especial, visto que não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria. Sucessivamente, pleiteia que o início do benefício seja fixado na data da prolação do acórdão, que a correção monetária siga os critérios da Lei 11.960/09 e os honorários sejam reduzidos. O autor, por sua vez, requer a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns de 01/09/1988 a 08/12/1988 (Grill Esplanada Comercial de Alimentos e Bebidas Ltda.) e 08/01/1990 a 15/12/1990 (Servi Temp Serviços Temporários Ltda.) para que, somados aos interregnos já enquadrados como especiais, seja mantido o benefício na modalidade aposentadoria especial (B46), com o pagamento das diferenças daí decorrentes desde o requerimento administrativo, em 05/07/2017, tudo corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e com aplicação de juros de mora à monta de 1% ao mês a partir da citação. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Neste caso, analisando os documentos acostados aos autos, observo que os Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP's, referente aos períodos de 10/04/1992 até 15/05/1997 (ID 12669851, p. 1), de 01/11/1997 até 28/04/1998 (ID 12669851, p. 2) e de 16/11/1998 até 26/09/2001 (ID 12669851, p. 3) não indicam responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos, bem como assinados pelo SEEVISSP - sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo, mostrando-se incompatíveis para prova da especialidade pretendida, nos termos da legislação. Assim sendo, faculto à parte autora o prazo de 45 dias para apresentar novos PPP's, requeridos junto à empresa empregadora, a fim de comprovar o alegado. Após, abra-se vista ao INSS e depois tornem conclusos. Int. rcf