Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDEILDE VIDA RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-A, LILIANE PEREIRA FROTA - MS18771
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Ideilde Vida Ramos, qualificada na inicial, propôs a presente ação ordinária, com pedido liminar, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença que recebe em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos às fls. 19/26. A parte autora alega, em síntese, que possui diversos problemas de ordem motora que o impedem permanentemente de exercer suas atividades habituais e laborais, qual seja lumbago com ciática. Assevera, ainda, que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença NB 613.972.544-9, o qual perdurará até 16.07.2016. Sustenta estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica (fls. 29/31). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 35/42) aduzindo que a parte autora submeteu-se ao exame médico pericial, pela última vez, em 05/07/2016, mediante pedido de prorrogação de auxílio-doença (NB: 613.972.544-9), sendo que nesta oportunidade não se constatou a incapacidade para o trabalho, conforme laudo médico em anexo. Apresentado laudo pericial (fls. 65/67), a parte autora requereu designação de nova perícia (fls. 70/71), o que foi indeferido (fl. 75). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Benefício previdenciário Para concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42, da Lei n.º 8.213/91. Já para o auxílio-doença, necessário se faz verificar se preenche os seguintes requisitos: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais, c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59, Lei n.º 8.213/91). Por meio da perícia médica realizada em 12/12/2016 (fls. 65/67), apurou-se que a parte autora é portadora de Dorsalgia (CID M54) e Dor articular (CID M255). A despeito da identificação da patologia, o perito concluiu inexistir causa incapacitante para o trabalho, “(...), pois a patologia é passível de tratamento” (quesito F, fl. 66). Importa ressaltar que o perito avaliou os exames trazidos pela requerente, bem como realizou diversos exames clínicos, concluindo, a despeito da patologia identificada, que a parte autora não apresenta incapacidade e pode retornar ao trabalho. Registrou, ainda, que a autora está em “tratamento medicamentoso e relatou ter realizado 10 sessões de fisioterapia sem melhora dos sintomas, não aguarda por cirurgia e todos os tratamentos são oferecidos pelo SUS” (quesito O, fl. 67) e “Queixas da periciada não compatível com a clínica apresentada e resultado de testes realizado durante a perícia” (quesito Q, fl. 67). Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156, CPC) e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo assistente do juízo, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001632-16.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto