Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AIRON USINAGEM LTDA - ME, JOSE ARI CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL MARINO FURLAN - SP287609-A Advogado do(a)
APELANTE: MICHEL MARINO FURLAN - SP287609-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 182649916: a requerida AIRON USINAGEM LTDA - ME informa "que firmou acordo extra autos com a CEF, quitando o débito objeto da ação, o que se comprova através da juntada do anexo boleto / termo de acordo e respectivo comprovante de pagamento, tendo referido acordo abrangido todas as dividas, despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais". Requer a extinção do feito. ID 183086667: a CEF informa "que houve negociação com o cliente, ora Executado-Apelante, do débito aqui cobrado, razão pela qual pugna para que o presente feito seja remetido ao primeiro grau / vara de origem para que o Juízo a quo possa extingui-lo nos termos do artigo 924, II do NCPC". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", sendo certo que o Regulamento Interno do TRF da 3ª Região prevê, em seu artigo 33, inciso VI, que compete ao relator “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento”. Com efeito, verifico que a presente ação monitória foi ajuizada para cobrança do valor de R$ 90.889,17 (Noventa mil e oitocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos) (ID 25678308 - pág. 03). Em sentença, o Juízo de Origem constituiu de pleno direito o título executivo judicial sem mencionar expressamente o valor, que, portanto, corresponde ao valor da inicial (ID 25678550). O pagamento efetuado pela parte ré foi no valor de R$ 14.648,10 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dez centavos) (ID 182649925). Considerando que o valor pago é substancialmente inferior ao valor da cobrança, não se está diante, propriamente, de quitação, mas de transação, vez que as partes pretendem por fim à lide "mediante concessões mútuas" (art. 840 do Código Civil). E, compulsando os autos, verifico que a petição da apelante tem por signatário o Ilustre Dr. Michel Marino Furlan, OAB/SP n° 287.609, sendo certo que ao advogado em questão foram expressamente outorgados poderes para transigir, dentre outros, como se vê do instrumento de mandato constante dos autos (ID 25678436). A petição da CEF tem por signatárias as Ilustres Drª. Karina Martins da Costa, OAB/SP n° 324.756 e Drª. Waléria Mendes Magalhães, OAB/SP n° 366.251, sendo certo que às advogadas em questão foram expressamente outorgados poderes para “transigir, desistir, firmar compromisso", dentre outros, como se vê do instrumento de mandato constante dos autos e do substabelecimento feito em seu favor pelo advogado Dr. Daniel Correa, OAB/SP n° 251.470 (ID 25678384, 183086670 e 183086672). Com isto, tenho por atendido o requisito formal do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/73).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016263-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, homologo a transação havida entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.