Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: LEANDRO ALVES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: RENAN SOUZA POMPEU - MS17084-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: LEANDRO ALVES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: RENAN SOUZA POMPEU - MS17084-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que Leandro Alves Tavares foi preso em flagrante no dia 10/07/2021, durante operação rotineira da Polícia Militar Rodoviária na Rodovia MS 276, na altura do quilômetro 56. Foram apreendidas 36,5 t (trinta e seis e meia toneladas) de substância análoga à maconha, que estavam acomodadas nos semirreboques tracionados pela carreta Scania/R124 420, placas AMYBA38, por ele conduzida. Segundo o auto de prisão em flagrante (id. 182866303 – fls. 01/41), durante a abordagem policial, Leandro Alves Tavares afirmou ter se deslocado até Ponta Porã/MS para buscar o entorpecente, local em que os semirreboques foram carregados com a substância por indivíduos desconhecidos. A prisão de Leandro Alves Tavares foi comunicada ao juízo estadual da comarca de plantão de Deodápolis/MS, que a converteu em prisão preventiva (id. 182866303 – fls. 57/64). Por petição nestes autos (id. 182866302), o Ministério Público Federal requereu ao juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que suscitasse conflito de competência a fim de que fosse fixada a competência federal para julgamento do crime comunicado no auto de prisão em flagrante, sob os argumentos de que a elevada quantidade de entorpecente, a forma de seu acondicionamento e o local de carregamento e apreensão evidenciavam a origem paraguaia da droga e consequentemente a transnacionalidade do delito. Na decisão id. 182866308, o juízo a quo indeferiu o pedido por considerar que o carregamento da droga ocorreu em território nacional e que a quantidade de entorpecente por si só não seria suficiente para caracterizar a internacionalidade do crime. Inconformado com esta decisão, recorre o órgão ministerial e, em reiteração aos argumentos iniciais, pretende seja suscitado o conflito de competência a fim de fixar a competência federal para julgamento do caso. O recurso em sentido estrito não comporta provimento. Com efeito, em razão do sistema acusatório e da inércia de jurisdição, a inauguração da demanda criminal e a atuação jurisdicional decorrente dependem do oferecimento da denúncia pelo órgão de acusação, a quem cabe realizar a inicial capitulação da conduta ilícita. Dessa forma, antes de oferecida a denúncia, salvo exceções tais como decisões sobre medidas de natureza cautelar, os atos do juízo não se revestem de caráter jurisdicional e não determinam competência. Aqui, observo que o auto de prisão em flagrante de Leandro Alves Tavares foi lavrado pela autoridade policial da Delegacia de Deodápolis/MS e encaminhado ao juízo estadual da comarca de plantão de Deodápolis/MS para fins do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Nota-se, assim, que o juízo federal não foi demandado a se manifestar sobre a questão e sobre sua competência para processamento do feito, que, até então, se limitava a procedimento de fase pré-processual, com atuação do Ministério Público Estadual. Nesse cenário, ao vislumbrar a ocorrência de delito de sua atribuição, caberia ao Parquet federal instaurar o procedimento correspondente e oferecer a denúncia ou submeter ao juízo federal pedido que dependesse de manifestação judicial, a fim de provocar a sua jurisdição e consequentemente a manifestação acerca da competência. Não adotadas tais providências pelo Ministério Público Federal e ausente prévia provocação do juízo federal, a hipótese é de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual e não de conflito de competência, já que este pressupõe que ambos os juízos tenham sido prévia e efetivamente demandados a se manifestarem sobre sua competência. Assim, verifico que o requerimento de suscitação de conflito de competência formulado pelo órgão ministerial na origem não poderia ser de fato acolhido, motivo pelo qual, ainda que por fundamentos distintos, a decisão recorrida deve prevalecer.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001830-92.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão (id. 182866308) do juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que afastou a competência federal para julgamento do crime comunicado no auto de prisão em flagrante de Leandro Alves Tavares e indeferiu o requerimento de suscitação de conflito de competência. Em razões recursais (id. 182866310), o órgão ministerial aduz que Leandro Alves Tavares foi flagrado transportando 36,5 t (trinta e seis e meia toneladas) de maconha e confessou ter carregado o veículo com o entorpecente no município de Ponta Porã/MS, na fronteira com o Paraguai, contexto que indica a transnacionalidade do crime, já que o Brasil não é produtor da droga e a substância estava embalada e em processo de internalização no país. Requer, assim, o reconhecimento da competência federal para processamento do feito, com a suscitação de conflito de competência. Intimada para contrarrazões, a defesa de Leandro Alves Tavares, devidamente intimada, não se manifestou (id. 182866317). Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 182866318) e os autos vieram a esta Corte Regional, onde foram distribuídos, por sorteio, a minha relatoria. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (id. 183171926). É o relatório. Dispensada a revisão, a teor dos artigos 34 e 236, caput, do Regimento Interno desta Corte Regional. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001830-92.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA. FASE PRÉ PROCESSUAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Ao vislumbrar a ocorrência de delito de sua atribuição, cabe ao Ministério Público Federal instaurar o procedimento correspondente e oferecer a denúncia ou submeter ao juízo federal pedido que depende de manifestação judicial, a fim de provocar a sua jurisdição e consequentemente a manifestação acerca da competência. 2. Se o feito é de natureza pré processual e o juízo federal não foi previamente provocado a se manifestar, a hipótese é de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual e não de conflito de competência. 3. Recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.