Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
RECORRIDO: RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA - SP377751-N, EDISON DONIZETE MARCONATO - SP324878-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000863-67.2020.4.03.6326 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
RECORRIDO: RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA - SP377751-N, EDISON DONIZETE MARCONATO - SP324878-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença favorável à parte autora, recorre o INSS requerendo, em síntese, a reforma do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000863-67.2020.4.03.6326 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
RECORRIDO: RICARDO BRUNO DA SILVA BEZERRA - SP377751-N, EDISON DONIZETE MARCONATO - SP324878-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, associado à incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares. O requisito relativo à idade restou preenchido. O recorrente alega o não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica. Assiste razão ao recorrente. O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto. O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um parâmetro razoável. Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que os benefícios acima mencionados fosse requerida implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, de modo que a interpretação há de ser sempre estrita. Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora. No presente caso, realizado o estudo socioeconômico apurou-se: “I- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DA AUTORA 1. Maria José Alves de Souza. 2. Marcos Antônio Alves de Souza, filho da autora, 41 anos de idade, nascido em 07/07/1979, brasileiro natural de Montes Claros/MG, divorciado, portador da cédula de identidade R.G. nº 35.169.615-5 SSP e CPF nº 280.255.248-17. Atualmente pintor (autônomo), com rendimento mensal de R$ 1.000,00 aproximadamente. Escolaridade 8º ano (1º grau). II- HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Maria José Alves de Souza viúva do sr. Luiz Gonçalves de Souza, da qual desta união tiveram oito filhos: Luís Carlos Alves de Souza (casado, comerciante, residente em Rio das Pedras); Clézio Alves de Souza (casado, metalúrgico, residente em Rio das Pedras); Cleonice Alves de Souza (casada, do lar, residente em Rio das Pedras); Claudinei Alves de Souza (casado, desempregado, residente em Rio das Pedras); Marcos Antônio Alves de Souza (divorciado, pintor autônomo, residente com a autora em Rio das Pedras); Gleison Alves de Souza (casado, metalúrgico, residente em Rio das Pedras); Willian Alves de Souza (casado, desempregado, residente em Rio das Pedras) e Rogel Alves de Souza (casado, metalúrgico, residente em Rio das Pedras). Residentes há seis anos neste endereço, sendo o imóvel próprio e quitado. Declara a autora que sempre foi do lar. Seu esposo (falecido) na época administrava em Igreja Evangélica como pastor; sofreu um acidente automobilístico, no qual teve várias sequelas e foi concebido o LOAS. Após seu falecimento, a autora ficou sem nenhum amparo. Na mesma época, seu filho Marcos Antônio estava se divorciando da esposa, e veio residir com a autora. Este exerce trabalho autônomo com pintura e tem uma filha (Stefani Bonfim de Souza, 10 anos de idade e custeia pensão de alimentos no valor de R$ 450,00 para a mesma). Devido à baixa procura no mercado e à crise econômica, a renda se tornou precária. III- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Residentes há 6 anos neste endereço, sendo o imóvel próprio e quitado. A residência possui dimensões aproximadas de 100m² de terreno e 45m² de área útil divididos em cinco cômodos (3 dormitórios, sala, cozinha e 1 banheiro) com quartos suficientes para o repouso de todos os habitantes do imóvel; e com condições de área externa consideradas boas, além do estado de conservação, mobília e higiene consideradas boas. A mesma dispõe de 1 fogão, 1 TV LCD e 1 geladeira. A autora não possui outros imóveis além do que habita; possui um veículo Monza, de cor prata, não se recorda o ano, de propriedade do filho Marcos Antônio. IV- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A autora não possui vínculo empregatício, e, portanto, não possui nenhum tipo de rendimento mensal. Os meios de subsistência do núcleo familiar são supridos com a renda do filho da autora no valor mensal aproximado de R$ 1.000,00. Recebem doação de terceiros para vestuário; uma cesta de alimentos pela Prefeitura a cada dois meses e o IPTU é custeado pelos filhos da autora. VI - RENDA PER CAPITA 1. Receitas e despesas Água R$ 39,82 Energia R$ 40,18 Pensão de alimentos R$ 450,00 Alimentação R$ 400,00 + doação de cesta de alimentos pela Prefeitura a cada dois meses IPTU anual R$ 444,77 (custeado pelos filhos) Funerária (bimestral) R$ 108,00 Medicamentos Rede pública + R$ 118,00 Vestuário Doação de terceiros TOTAL R$ 1.600,77” Analisando cuidadosamente o laudo socioeconômico anexado aos autos, verifica-se que não está comprovada a hipossuficiência. A autora vive com residência própria cujas condições de moradia são boas e dignas, afastando completamente a alegação e vulnerabilidade/miserabilidade. A autora conta inclusive com plano funerário, o que não seria razoável em situação que faltasse o mínimo para subsistência. A autora teve 8 filhos contando com a ajuda dos mesmos para o custeio do IPTU, o que demonstra a capacidade de assistência dos mesmos. Para verificar-se a hipossuficiência alegada, deve-se fazer uma análise global das condições socioeconômicas, que leve em consideração não apenas a renda declarada, mas também as condições de moradia. Uma vez que as condições da moradia verificadas quando do estudo socioeconômico afastem o estado de miserabilidade, não será devido o benefício. Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demostraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. No caso verificou-se que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza. (vide fotos) Entendo que as necessidades básicas da parte autora, embora modestamente, estão sendo providas de maneira satisfatória, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontrem em situação de penúria. Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a reforma da sentença. Saliente-se, ainda que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e reformo a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a cessação imediata do beneficio concedido nos autos, ficando revogada a liminar concedida pelo juízo a quo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000863-67.2020.4.03.6326 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.