Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODOVIARIO AGUIA DO VALE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: EMILSON ANTUNES - SP65278 D E C I S Ã O IDs 240451867, 240741592, 240798530, 241321900. RODOVIÁRIO ÁGUIA DO VALE LTDA - EPP, pleiteia a liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD, em razão da adesão ao parcelamento. Ressalta que, em 28/12/2020, solicitou o parcelamento dos débitos ora executados, sendo deferido o pedido em 01/01/2021 e que, em 23/12/2021, a executada repactuou o parcelamento para incluir novas CDAs, sendo deferido o pedido em 31/12/2021. Intimada a manifestar-se sobre o pedido, bem como informar a data de adesão ao parcelamento (ID 240729724), a Fazenda Nacional informou que a dívida executada está parcelada desde 2014, porém foram vários parcelamentos e rescisões. Aduz que os últimos acordos foram realizados em 28/12/2020, rescindido em 11/12/2021 e 23/12/2021, que se encontra ativo. Na oportunidade, requereu seja impedido o levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista o pedido de arresto/penhora no rosto dos autos realizado nos autos da Execução Fiscal nº 5000337-34.2022.4.03.6103, em trâmite perante esse Juízo. DECIDO. Nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE - LIBERAÇÃO DE PENHORA IMPOSSIBILIDADE I – O pedido de parcelamento somente suspende a exigibilidade do crédito fiscal depois de homologado o requerimento. II – Penhora efetivada antes da homologação do parcelamento somente enseja liberação após o cumprimento da parcelas. III - Precedente jurisprudencial. IV- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007018-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) Da análise das Consultas anexadas ao ID 241355999 pela exequente, verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 23/12/2021 (ativa ajuizada em processo de negociação no Sispar) e que, em 31/12/2021, houve alteração do status para “ativa ajuizada negociada no SISPAR”, anteriormente ao protocolo da indisponibilidade de valores, ocorrida em 19/01/2022 (ID 240033716), portanto, a constrição ocorreu quando o crédito estava com a sua exigibilidade suspensa e, por essa razão, não deve subsistir.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007703-30.2013.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos. Deixo de apreciar o requerimento formulado pela exequente no ID 241355655, uma vez que o pedido de arresto deverá ser apreciado nos autos da EF n° 5000337-34.2022.403.6103. Considerando a existência de parcelamento ativo confirmado pela exequente, determino a suspensão do curso da execução, devendo os autos aguardar sobrestados no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.