Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA</b> <b>0201870-40.1996.403.6104</b> (96.0201870-4) - ENASUL EMPRESA ESTIVADORA DE NAVEGACAO ATLANTICO SUL LTDA(SP123479 - LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E SP025263 - MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA E SP097818 - ANTONIO CURI) X INSS/FAZENDA(SP110407 - ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS) X ENASUL EMPRESA ESTIVADORA DE NAVEGACAO ATLANTICO SUL LTDA X INSS/FAZENDA Em sede de cumprimento de sentença movida por ENASUL - EMPRESA ESTIVADORA DE NAVEGAÇÃO DO ATLÂNTICO SUL LTDA em face da União, foram expedidos requisitórios em relação ao principal e com relação aos honorários advocatícios.Em relação aos honorários advocatícios, houve levantamento do valor devido.Porém, em relação ao principal, o exequente deixou de providenciar a regularização do seu nome, a fim de viabilizar a correta expedição e o processamento do ofício requisitório (p. 449 e seguintes).Diante da inércia da exequente, em 03/10/2013, foi publicado despacho suspendendo o processo e determinando a remessa dos autos ao arquivo (p. 464).Após desarquivamento e reativação da movimentação processual para exame em inspeção ordinária (em 19/11/2020), a exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.Todavia, manteve-se inerte.Ciente, a União protestou pelo reconhecimento da prescrição.É o relatório.DECIDO.Em relação aos honorários, a execução encontra-se satisfeita, visto que houve levantamento dos valores devidos, sem menção à necessidade de complementação.Em relação ao principal, assiste razão à União, sendo inviável o prosseguimento da presente execução e desnecessário aguardar a regularização do polo ativo.Com efeito, no caso em exame, o processo foi suspenso por prazo indeterminado, consoante decisão publicada em 03/10/2013, aguardando a regularização do cadastramento da autora, a fim de viabilizar a expedição do requisitório.Encaminhado ao arquivo, não houve novos requerimentos.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional reiniciou-se em 03/10/2014, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito tributário (art. 174, CTN).Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 03/10/2019, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, por satisfação em relação aos honorários e em razão da ocorrência de prescrição intercorrente em face do principal, nos termos dos artigos 925, caput e 924, incisos II e V, ambos do Código de Processo Civil.Isento de custas.Sem honorários, tendo em vista ausência de resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente.P. R. I.Santos, 19 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal