AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
KELLY PASSETO FAVERO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CAMPINAS (GIHAB)
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA GERENCIA DE FILIAL LOGISTICA DE SAO PAULO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA GRANJA JULIETA - SP
Terceiro
CAIXA SEGURADORA S/A
Terceiro
GERENTE GERAL CAIXA ECONOICA FEDERAL
Terceiro
GERENTE MARIZANGELA DE LIMA OLIVEIRA
Terceiro
SAUDE CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA DEZESSEIS DE DEZEMBRO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERQUEIRA CESAR
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL PONTAL - AGENCIA 3472
Terceiro
CAIXA ECONIMA FEDERAL
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDETAL
Terceiro
SEBASTIAO AZEVEDO
Terceiro
CEF AGENCIA 1206
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA: 4026 -PIRAPORINHA- DIADEMA
Terceiro
GERENTE GERAL CEF AG 2075
Terceiro
PRESIDENTE CEF
Terceiro
GERENTE-EXECUTIVO DA FILIAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO (GIFUG)
Terceiro
GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SAO PAULO
Terceiro
AGENCIA 348 - SAO CARLOS
Terceiro
CAICA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
GERENTE ADMINISTRATIVO DO FGTS DE SAO PAULO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
SUPERINTENDENTE
Terceiro
PRESIDENTE
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG. 1351 - OSASCO
Terceiro
GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EDUARDO LIMA FREITAS
Terceiro
GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG 4905
Terceiro
GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG PAMPLONA SP 4905
Terceiro
CACAPAVA
Terceiro
GERENTE DA CAIXA ECONOMICA DE CACAPAVA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA
Terceiro
KARINA YAMADA BALDONI
Terceiro
CAIXA
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
CEF MATRIZ
Terceiro
CEF - AGENCIA 0337
Terceiro
GERENTE
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SAO PAULO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SAO JOSE DO RIO PRETO/SP AGE: 4562 - SHOPPING CIDADE NORTE
Terceiro
HENRIQUE (GERENTE)
Terceiro
GERENTE AROLDO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG. 4054 - ADONIRAN BARBOSA
Terceiro
EMBU GUACU
Terceiro
AGENCIA 1982
Terceiro
1982
Terceiro
MATEUS
Terceiro
AGENCIA TABOAO DA SERRA - RUA DO TESOURO, 254, PARQUE SANTOS DUMONT - TABOAO DA SERRA, SAO PAULO
Terceiro
AGENCIA 0253 - CENTRO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA PALMIERI
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDEERAL
Terceiro
AGENCIA JARDIM SUL - 4234
Terceiro
0353
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SAO JOSE DO RIO PRETO - AGENCIA SAO JOSE DO RIO PRETO - CODIGO DA AGENCIA: 0353
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SAO JOSE DO RIO PRETO - CODIGO DA AGENCIA: 0353
Terceiro
CEF AGENCIA PERUIBE
Terceiro
0235
Terceiro
AGENCIA SE 0235
Terceiro
GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SR. EDERSON
Terceiro
AGENCIA 3197
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
AGENCIA GENERAL CAMARA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - JUNDIAI
Terceiro
CFE
Terceiro
DESCONHECIDO
Terceiro
PROCURADORIA DEPARTAMENTO JURIDICO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CERQUEIRA CESAR
Terceiro
REAL PARQUE
Terceiro
CAIXA CONSORCIO S.A.
Terceiro
0238
Terceiro
GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SAO PAULO
Terceiro
GIFUG - GERENCIA DE FILIAL DE ADMINISTRACAO DO FGTS
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS - DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL DA BELA VISTA
Terceiro
3117
Terceiro
CEF (AGENCIA 3117)
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS
Terceiro
0345
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MATRIZ
Terceiro
0364
Terceiro
AGENCIA 0092
Terceiro
AGENCIA SANTO ANDRE
Terceiro
CEF AGENCIA BIRIGUI/SP
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA PRESIDENTE VENCESLAU
Terceiro
AGENCIA BARAO
Terceiro
GERENTE ADMINISTRATIVO DO FGTS
Terceiro
00.360.305/0001-04
Terceiro
AGENCIA AVENIDA PAULISTA
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE CAMPINAS
Terceiro
SUPERINTENDETE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CEF
ALCUNHA
PRESIDENTE CEF
ALCUNHA
MACAM-HIDALGO ASSES EMPREEND E REPRESENT SC LTDA
CNPJ
Reu
MARIO SIDNEI CARDENUTO
CPF
Reu
Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 16/02/2022 Complemento Livre: tj da sentença que reonheeu a presrição
17/02/2022, 15:27
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1
07/01/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0201978-16.1989.403.6104 (89.0201978-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI E Proc. DRA. MARIA GISELA SOARES ARANHA E Proc. JOAO AUGUSTO FAVERY DE A. RIBEIRO E Proc. 646 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA BRINI) X MACAM HIDALGO ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES S/C LTDA X MARIO SIDNEY CARDENUTO X MARLENE HIDALGO CARDENUTO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MACAM HIDALGO ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES S/C E OUTROS, MÁRIO SIDNEY CARDENUTO e MARLENE HIDALGO CARDENUTO, objetivando a cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de crédito rotativo garantido por nota promissória.Os executados foram citados e não houve adimplemento voluntário.A penhora realizada nos autos foi desconstituída em sede de embargos de terceiro.As demais diligências para localização de bens, restaram infrutíferas.Diante da não localização de bens, a CEF requereu a suspensão da execução (p. 582), o que foi deferido (p. 583, em 05/12/2012).Os autos foram remetidos ao arquivo onde permaneceram aguardando provocação da exequente.Em 19/11/2020, foi determinado ao exequente que se manifestasse acerca da consumação da prescrição (p. 615).Manifestou-se a CEF pelo não reconhecimento da prescrição, oportunidade em que requereu novas diligências (fls. 616 e seguintes).É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi suspenso por prazo indeterminado em 05/12/2012, em razão da ausência de localização de bens.Logo, aplica-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80, iniciando-se o termo inicial do prazo prescricional 05/12/2013, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 05/12/2018, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 19 de novembro de 2021DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal
07/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
25/11/2021, 12:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: MACAM HIDALGO ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES S/C E OUTROS Complemento Livre:
19/11/2021, 15:53
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
20/07/2021, 12:48
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161280000030 Complemento Livre: do exequente
01/06/2021, 13:20
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 163/176
22/01/2021, 11:18
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
01/12/2020, 10:58
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
01/12/2020, 10:56
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
26/11/2020, 12:14
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
26/11/2020, 11:48
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO