Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELCI CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000940-82.2016.4.03.6337 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELCI CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000940-82.2016.4.03.6337 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e posterior conversão em tempo comum. Sustenta não ter a parte autora comprovado de forma satisfatória os requisitos exigidos para o reconhecimento de período de atividade especial. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte autora nos períodos entre 19/01/1982 e 12/09/2016, com requerimento ao INSS efetuado em 26/02/2015 (DER). Com relação aos períodos entre 19/01/1982 e 27/04/1985 (empresa Curtume Fasolo S/A, como serviços gerais), entre 01/06/1985 e 10/02/1986 (empresa Curtume Texas Ltda., como auxiliar de manutenção) e entre 17/02/1986 a 16/03/1987 (empresa Fasolo S/A Ind. e Com., como auxiliar de manutenção), registrados na CTPS de fls. 13/14 do evento 2, não houve comprovação, nos autos, acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho. Tampouco seria hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Logo, incabível o reconhecimento da especialidade do período. Com relação ao período entre 03/07/1987 e 30/06/1988 (empresa Fasolo S/A Ind. e Com.), em que o autor laborou como operador de máquinas, não houve apresentação de laudo técnico que demonstre a exposição a agentes nocivos. Com relação ao período entre 01/07/1988 e 20/03/1995 (empresa Bartos – Indústria e Comércio Ltda.), em que o autor laborou como operador de retroescavadeira, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 23, fls. 01/02) não indica exposição do autor a agentes nocivos. No entanto, vigorava nos períodos o enquadramento pela categoria profissional. A descrição de suas atividades como operador máquina e operador de retroescavadeira, conforme apontado nos autos, permite seu enquadramento por equiparação, nos moldes previstos pelo Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Logo, cabível o reconhecimento da especial dos períodos de 03/07/1987 a 30/06/1988 e de 01/07/1988 e 20/03/1995. Com relação aos períodos entre 01/06/1998 e 30/06/1999, entre 01/12/1999 e 25/10/2002, entre 01/06/2003 a 15/03/2005, entre 01/09/2005 e 16/11/2009 (empresa Emizacon Construçoes Ltda.), e aos períodos entre 23/05/2011 e 31/05/2012 e entre 01/03/2013 a 15/12/2015 (empresa Dia Engenharia e Construções Ltda.) em que a parte autora laborou como operador de retroescavadeira, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 23, fls. 03/16) indica a exposição do autor aos agentes nocivos ruído (79 decibéis, inferiores aos limites de tolerância da época), mas também aos agentes nocivos radiação solar e vapores orgânicos (diesel). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do período. Com relação aos demais períodos registrados na CTPS do autor dentro do período pleiteado (entre 05/06/1995 e 22/01/1997, 20/11/2009 e 08/02/2010, 01/02/2010 e 30/10/2010, 29/05/2012 e 29/07/2012), laborado como ajudante geral e operador de retroescavadeira, registrados na CTPS às fls. 15/17 do evento 2, não há comprovação, nos autos, mediante laudo técnico, acerca da exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho. Logo, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos. Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade nos períodos entre 03/07/1987 e 30/06/1988; 01/07/1988 e 20/03/1995; 01/06/1998 e 30/06/1999; 01/12/1999 e 25/10/2002; 01/06/2003 e 15/03/2005; 01/09/2005 e 16/11/2009; 23/05/2011 e 31/05/2012; e entre 01/03/2013 a 15/12/2015. O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum, já se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 344 (trezentos e quarenta e quatro) salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o mínimo exigido legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição. Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 40% (quarenta por cento). Dos períodos reconhecidos como especiais, o adicional equivale a 104 (cento e quatro) salários de contribuição. Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 30 (trinta) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço. A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 344 (trezentos e quarenta e quatro) meses; mais o adicional ora concedido, 104 (cento e quatro) meses; resulta em um total de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) salários de contribuição - vale dizer, tempo superior a 420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC 103/2019, TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER – 26/02/2015. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de labor rural; ii) DECLARAR o período de labor especial entre 03/07/1987 e 30/06/1988; 01/07/1988 e 20/03/1995; 01/06/1998 e 30/06/1999; 01/12/1999 e 25/10/2002; 01/06/2003 e 15/03/2005; 01/09/2005 e 16/11/2009; 23/05/2011 e 31/05/2012; e entre 01/03/2013 a 15/12/2015; iii) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais períodos de labor especial pleiteados; iv) DECLARAR PROCEDENTE o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; v) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 26/02/2015; DIP: 01/04/2020); vi) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55) (...). 4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005). 7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. 9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.