Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEONICIO ANTONIO VENTURIN Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA FONTANA - SP166985 D E C I S Ã O Id 35986133: O executado requereu o levantamento da contrição sobre os valores depositados na Conta Corrente n. 1040829-9, Agência 0195, do Banco Santander, tendo em vista que se trata de quantia impenhorável. Id 36411562: Valores bloqueados via BacenJud. Id 39586551: Valores transferidos para conta vinculada ao feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impenhorabilidade, no tocante aos procedimentos executórios em que se baseia a presente execução, é tratada no artigo 833 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso em apreço, analisando-se o extrato do sistema BacenJud (id 36411562), é possível verificar que houve o bloqueio de R$ 191,36 na conta corrente mantida pelo executado junto ao Banco Santander. Os extratos bancários colacionados no id 35986148 – p. 3/4 indicam que a constrição alcançou a importância de R$ 191,36 junto à conta n. 01-042829-9, Agência 0195 do Banco Santander, na qual foi depositado o benefício do INSS 067.589.131-0, o que é confirmado pelo Histórico de Créditos (id 35986148), sendo o único crédito recebido na referida conta antes da constrição. CONCLUSÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001019-75.2013.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, comprovada a impenhorabilidade, defiro o levantamento da constrição sobre o valor de R$ 191,36. Como os valores já foram transferidos a conta de depósito vinculada a este feito (2113.005.86401101-7) (id 52237330), oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, agência 2113, solicitando as providências necessárias no sentido de proceder à transferência dos valores depositados na conta n. 2113.005.86401101-7 para a conta n. 01-042829-9, Agência 0195, do Banco Santander (033), de titularidade do executado LEONICIO ANTONIO VENTURIN (CPF n. 770.045.318-72). Deverá a agência bancária informar a este Juízo quando efetivamente tiver realizado a determinação supra. Cópia desta servirá como OFÍCIO à CEF – agência 2113, deste Juízo, a fim de que essa instituição, no âmbito de suas atribuições, cumpra o acima determinado. Em seguida, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, no prazo de 20 dias úteis. Intime-se. Mauá, d.s.