Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023242-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SERGIO TOMAZELLI, VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por SERGIO TOMAZELLI e VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA, em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, objetivando provimento jurisdicional que declare ser facultado aos representantes legais dos menores com deficiência (PCD) que registrem veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em seu próprios nomes, fazendo apenas constar, nas observações do CRV – Certificado de Registro de Veículo, o nome do representado PCD e a restrição temporal à revenda, na forma da legislação tributária; e, ainda, que os Réus abstenham-se de exigir autorização judicial para a transferência/revenda de veículo adquirido com referida isenção e registrado em nome do menor PCD, quando esta aquisição tiver sido feita com recursos exclusivos de seus representantes legais, bastando, para essa transferência, apenas a assinatura com firma reconhecida destes últimos no CRV, observando-se, outrossim, o lapso temporal que deve mediar a compra e a revenda do bem, tudo sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da decisão. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citada, a UNIÃO contestou o feito, sustentando sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Citado, o DETRAN-SP, contestou o feito, defendendo-se de matéria não abordada nos autos. Houve réplica. O MM. Juiz a quo, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em razão da ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. Custas ex lege. Em razões recursais, requer(em) as partes a reforma do decisum, com a procedência da ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva dos apelados (DETRAN/SP e UNIÃO), bem como, ao menos, o pleito de obrigação de não fazer, como já decidido em casos análogos, no sentido de cessar a exigência aqui rechaçada (inclusive já aderida internamente por outros Detran’s, independente de prévia ordem judicial), por assim estar-se aplicando o verdadeiro significado da mais lídima justiça. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação interposto pelos autores, no sentido de que seja afastada a ilegitimidade da União Federal. Quanto à questão de fundo, com espeque no artigo 1013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, opina para que seja julgado procedente o pedido (Id. num. 252456723). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023242-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SERGIO TOMAZELLI, VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela, na qual os autores requerem a condenação da UNIÃO e do DETRAN em obrigação de fazer para: (i) permitir aos representantes legais dos menores com deficiência (PCD) que registrem veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em seu próprio nome (dos representantes legais), fazendo apenas constar, nas observações do CRV – Certificado de Registro de Veículo, o nome do representado PCD e a restrição temporal à revenda, na forma da legislação tributária; e, (ii) ainda a obrigação de não fazer, abstendo-se de exigir autorização judicial para a transferência/revenda de veículo adquirido com referida isenção e registrado em nome do menor PCD, quando esta aquisição tiver sido feita com recursos exclusivos de seus representantes legais, bastando, para a transferência, apenas a assinatura com firma reconhecida destes últimos no CRV, observando-se, outrossim, o lapso temporal que deve mediar a compra e a revenda do bem, segundo a legislação tributária, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, criado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pela Lei nº 9.008/1995. Alegam para tanto que são pais e curadores legais de filhos, pessoas com deficiência, todavia, o veículo adquirido sob isenção deve de ser necessariamente registrado em nome do deficiente, in casu em nome dos filhos dos autores, perante o Detran/SP. E, ainda, para sua futura troca ou venda (transferência), deve ser mantido a propriedade por período exigido, sob pena de recolhimento dos impostos, perda da isenção prévia concedida. Relatam que tal procedimento obrigatório vem causando problemas quando da alienação do bem, após vencido o prazo de mantença obrigatória de propriedade, ou seja, normalmente alienação utilizada para proceder à compra de novo veículo com referidas isenções. Desse modo, ao proceder à transferência junto ao Detran/SP exige-se do vendedor apresentação de um “alvará judicial” autorizando a venda, uma vez que alegam que o caso se enquadraria na parte final do caput do art. 1.691 do Código Civil, bem como a titulo de proteção. O MM. Juiz a quo acolheu os argumentos da UNIÃO, entendendo ser parte ilegítima e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em razões recursais, requer(em) as partes a reforma do decisum, com a procedência da ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva dos apelados (DETRAN/SP e UNIÃO), bem como, ao menos, o pleito de obrigação de não fazer, como já decidido em casos análogos, no sentido de cessar a exigência aqui rechaçada (inclusive já aderida internamente por outros Detran’s, independente de prévia ordem judicial), por assim estar-se aplicando o verdadeiro significado da mais lídima justiça. Sem razão as apelantes. Na situação específica dos autos o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da União Federal, já que conforme determina o art. 22 da Lei nº 9.503/97 compete os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual. Fundamentou também o decisum, no sentido de que conforme os argumentos da petição inicial se verifica que os entraves questionados na presente ação são oriundos do DETRAN-SP, não havendo nenhuma exigência formulada por qualquer ente federal que justifique a presença da UNIÃO no polo passivo da presente demanda impondo-se a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a manifesta ilegitimidade passiva da UNIÃO para responder aos termos da presente demanda, que deverá ser proposta na Justiça Estadual de São Paulo. Assim, deve ser mantida a r. sentença uma vez que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Ademais, a competência para o registro e licenciamento de veículo (incluindo os procedimentos para transferência e expedição dos respectivos documentos) é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), no âmbito de sua circunscrição, conforme previsto no art. 22, III do Código de Trânsito Brasileiro (LEI nº 9.503/1997 - CTB, verbis: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;” Nesse sentido, não se verifica no CTB a obrigatoriedade de autorização judicial para fins de transferência/revenda de veículo adquirido com isenção de IPI e/ou ICMS e registrado em nome do menor com deficiência (PcD). Desta forma, trata-se, portanto, de procedimento adotado pelo DETRAN, não havendo participação da União no processo de transferência desses bens, tampouco, em relação à exigência de tal autorização. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. STJ. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA 1.588.969/RS e 1.613.733/RS. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E IPVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O C. STJ, no julgamento dos RESPs Representativos da Controvérsia de Natureza Repetitiva 1.588.969/RS e 1.613.733/RS, já firmou a Tese Jurídica que reconheceu a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais. 2. Incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão relativa ao licenciamento do veículo perante o Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SP. 3. Obrigação propter rem de pagamento de multas de trânsito e IPVA. Precedentes jurisprudenciais. 4. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. 5. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, AI 5001836-39.2016.4.03.0000/SP, Relatora Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Sexta Turma, julgado em 24/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 29/10/2018) "ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com a Resolução 182 de 09/092005, CONTRAN e o art. 22, II, Lei nº 9.503/97, somente o DETRAN, órgão estadual, detém legitimidade em relação ao pedido de nulidade do processo administrativo e da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 2. Considerando que a União não tem atribuição para anular o procedimento instaurado pelo DETRAN e não é parte passiva legítima em relação ao pedido referido, o juízo federal é incompetente para o julgamento do pedido acima referido, nos termos do art. 109, I, CF. 3. É inadmissível a cumulação de pedidos pretendida pelo autor, porquanto não atende aos requisitos do art. 292, §1º, II, CPC, visto que formula pedidos diversos contra duas pessoas de direito público distintas, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo." (TRF 4ª Região, AC
SENTENÇA
Processo: 5018156-51.2014.4.04.7100.
APELANTE: SERGIO TOMAZELLI, VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943-A Advogado do(a)
APELANTE: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, Processo: 5018156-51.2014.4.04.7100/RS, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015) Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, o trabalho que resultar adicionado em grau recursal deve ser computado no arbitramento final da verba honorária. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, os honorários devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023242-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO. VEÍCULO. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DETRAN. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na situação específica dos autos o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da União Federal, já que conforme determina o art. 22 da Lei nº 9.503/97 compete os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual. 2. Fundamentou também o decisum, no sentido de que conforme os argumentos da petição inicial se verifica que os entraves questionados na presente ação são oriundos do DETRAN-SP, não havendo nenhuma exigência formulada por qualquer ente federal que justifique a presença da UNIÃO no polo passivo da presente demanda impondo-se a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a manifesta ilegitimidade passiva da UNIÃO para responder aos termos da presente demanda, que deverá ser proposta na Justiça Estadual de São Paulo. 3. Assim, deve ser mantida a r. sentença uma vez que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). 4. Ademais, a competência para o registro e licenciamento de veículo (incluindo os procedimentos para transferência e expedição dos respectivos documentos) é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), no âmbito de sua circunscrição, conforme previsto no art. 22, III do Código de Trânsito Brasileiro (LEI nº 9.503/1997 - CTB) 5. Nesse sentido, não se verifica no CTB a obrigatoriedade de autorização judicial para fins de transferência/revenda de veículo adquirido com isenção de IPI e/ou ICMS e registrado em nome do menor com deficiência (PcD). 6. Desta forma, trata-se, portanto, de procedimento adotado pelo DETRAN, não havendo participação da União no processo de transferência desses bens, tampouco, em relação à exigência de tal autorização. 7. Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, o trabalho que resultar adicionado em grau recursal deve ser computado no arbitramento final da verba honorária. À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, os honorários devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.