Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA MOGIANA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005858-46.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado pelo executado com fundamento no parcelamento do crédito exequendo (ID 239788612). Manifestação do exequente no ID 240826458, esclarecendo que as inscrições n°s 13 6 15 000438-64, 13 6 16 006331-83, 13 6 16 006330-00 e 13 2 16 002135-33 foram objeto de parcelamento em 30.12.2020, já quanto a inscrição n° 13 7 16 001140-51 o pedido de parcelamento somente foi deferido em 12.01.2022. Através da petição de ID 240869361, a parte executada alega que o parcelamento da CDA 13 7 16 001140-51 foi deferido no dia 07.01.2022, assim como o pagamento da entrada desse parcelamento. Detalhamento do sistema SISBAJUD no ID 240116346. É o breve relato. Decido. Conforme comprova o documento de ID 240826496, quanto à inscrição n° 13 7 16 001140-51, a data da adesão ( pedido) de parcelamento ocorreu em 07/01/22. Não obstante, o pedido só foi deferido pela autoridade competente em 12.01.2022, após o bloqueio de valores realizado em 10/01/2022. Em tais casos, é entendimento deste Juízo que deve ser mantida a constrição realizada até o adimplemento do parcelamento assumido, servindo o saldo de garantia em caso de interrupção de seu pagamento, uma vez que a causa de suspensão da exigibilidade do crédito (parcelamento) deu-se após já efetivada a constrição de ativos financeiros (art. 151, VI, CTN). Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1758140/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/04/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1. 694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017. Não obstante, impõe-se registrar que a questão ora discutida (bloqueio de valores diante de parcelamento a ele posterior) encontra-se com sua apreciação suspensa por determinação do Superior Tribunal de Justiça (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019), devido à afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos junto ao Tema n. 1.012, vejamos: “Tema 1012: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).” ANTE O EXPOSTO: ( I) Dou por suprida a citação do devedor pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/2015. (II ) Suspendo a apreciação do pedido de desbloqueio, em relação a CDA 13 7 16 001140-51, formulado com fundamento no parcelamento posterior do crédito exequendo até o julgamento da questão submetida junto ao Tema n. 1012 pelo STJ, ou até o adimplemento integral do parcelamento noticiado, o que ocorrer primeiro, mantendo, assim, o bloqueio de R$ 14.152,03 ( valor atualizado da CDA 13 7 16 001140-51, conforme informado pelo exequente no ID 240826485), que deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao feito. ( III) DEFIRO o desbloqueio da quantia R$ 4.055,47, visto que as demais CDAs tiveram seu parcelamento deferido em momento anterior ao bloqueio. (IV) Sem prejuízo, considerando o parcelamento vigente, suspenda-se o curso do presente feito e aguarde-se em arquivo provisório até nova manifestação das partes. Cumpra-se, Intime-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.