Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDERICO NOGUEIRA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO CRESCENTI BRANDAO - SP160733
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O ALDERICO NOGUEIRA CARVALHO ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cujo objeto é a substituição da TR como índice de atualização dos depósitos vinculados ao FGTS. Requereu a procedência do pedido da ação para "[...] declarar que a Taxa Referencial – TR é taxa de juros; b) A procedência da presente ação para declarar a revogação parcial. Do art. 13 da Lei 8.036/90, em especial a revogação da expressão 'com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança' constante desse dispositivo ante a sua incompatibilidade com os artigos 12, caput e inciso I c.c. artigo 17 da Lei 8.177/91; c) A procedência da presente ação para também declarar que a TR deve ser aplicada às contas vinculadas ao FGTS na forma de juros remuneratórios e não na forma de correção monetária; d) Condenar a CEF a aplicar, a partir do mês de fevereiro de 1999, juros remuneratórios correspondentes à Taxa Referencial acrescida dos juros adicionais no percentual previsto no art. 13 da Lei 8.036/91, conforme a previsão do art. 17 da Lei 8.177/91, e correção monetária pelos índices do INPC ou IPCA, conforme exposto na fundamentação às contas de titularidade da parte Autora vinculadas ao FGTS; e) Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender que a TR não deve incidir na forma de juros remuneratórios cumulativamente com índice de correção monetária, requer, seja condenada a Caixa Econômica Federal a substituir a aplicação da TR pelo INPC ou pelo IPCA, a partir de janeiro de 1999 em todas as contas da parte Autora vinculadas ao FGTS, e pagar todas as diferenças decorrentes desta substituição; f) Subsidiariamente ainda, a proceder a revisão da fórmula de cálculo da TR afastando o redutor estabelecido pela Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991, e adotando metodologia que dê vazão ao disposto no art. 1º da Lei 8.177/91, que determina que sejam expurgados da média das taxas de juros do mercado os efeitos da tributação". Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090, na qual houve a determinação de suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pela Taxa Referencial, os autos devem permanecer sobrestados em arquivo. Decido. 1. Aguarde-se, sobrestado em arquivo, ulterior pronunciamento da referida Corte. 2. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado após o retorno da marcha processual. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000893-45.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo