Execução de Título ExtrajudicialAnuidades OABConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2019
Valor da Causa
R$ 1.207,81
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Corumbá
Partes do Processo
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
PRESIDENTE DA OAB/MS
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MS
Terceiro
MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Terceiro
MANSOUR
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO NOGUEIRA DA SILVA
OAB/MS 13300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/10/2022, 14:18
Juntada de certidão
20/10/2022, 14:18
MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Terceiro
MANSOUR
Terceiro
LUIS CLAUDIO PEREIRA
Terceiro
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
ARIANE AMORIM GARCIA
Terceiro
BITTO PEREIRA
Terceiro
OAB/MS
Terceiro
BITTO PEREIRA
ALCUNHA
ANDRIW GONCALVES QUADRA
CPF
Reu
Juntada de certidão
20/10/2022, 14:18
Transitado em Julgado em 23/02/2022
20/10/2022, 14:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 00:09
Decorrido prazo de ANDRIW GONCALVES QUADRA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
12/02/2022, 03:04
Publicado Sentença em 31/01/2022.
12/02/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: ANDRIW GONCALVES QUADRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000163-36.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada na certidão positiva de débito que instrui a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento. É o relatório. Decido. Diante da informação de que a dívida foi quitada, é de rigor a extinção da presente execução extrajudicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução de título extrajudicial. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Custas ex lege. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto