Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074471-60.2011.403.6182.
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES SAMPAIO Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005654-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES SAMPAIO Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES SAMPAIO Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA: A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reintroduziu e reafirmou no sistema jurídico nacional a autonomia a ser observada entre a empresa e o empresário, incluindo no corpo do Código Civil o artigo 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Tenho que a alteração legislativa inaugura um novo panorama interpretativo que deve ser considerado para a solução do caso ora sob análise. Num primeiro plano, tem-se que a matéria ventilada na Declaração de Direitos da Liberdade Econômica aplica-se à relação jurídico-processual, dado que o § 1º do artigo 1º estabelece textualmente que “o disposto nesta Lei, será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação na ordenação pública, inclusive sobre o exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.” Registre-se que a ressalva feita pelo § 3º, do artigo 1º, no sentido de que “o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º”, não afasta a aplicação dos comandos introduzidos, alterando o artigo 50 do Código Civil, dado que direito processual civil não se confunde com direito tributário. Ademais, como se fará ver, a própria lei de ritos da Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê a aplicação da lei civil no terreno da assunção da responsabilidade (artigo 4º: “A execução fiscal poderá ser promovida contra:.... § 2º. À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”). Nesse ponto, importante destacar que quando o artigo 4º da Lei 6.830/80 diz que “a execução fiscal poderá ser promovida contra:... V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado”, por certo que essa “execução fiscal” a que se refere a lei é aquela já instruída, ab ovo, de CDA regularmente constituída contra o responsável tributário. Não trata a lei, nesse momento, de redirecionamento. Além disso, o mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos, sobretudo no § 2º, estabelece, de modo expresso, as normas aplicáveis à responsabilidade, nos seguintes termos: “Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:... V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e.... § 1º. Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º. Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. § 4º. Aplicam-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos arts. 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”. Como se vê, as hipóteses de responsabilidade postas pelo artigo 4º da LEF são as expressamente previstas em lei e já incluídas na CDA, antecedida, portanto, do devido processo legal administrativo de constituição do crédito tributário. Além disso, como se lê do § 2º, do artigo 4º, da lei de ritos da Execução Fiscal, as normas civis de responsabilidade (v.g. artigo 49-A, do Código Civil) devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública. Há, portanto, expressa previsão legal de aplicação da legislação civil quando se trata de assunção de responsabilidade tributária. Quanto às hipóteses que revelem a prática de “atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos” (CTN artigo 135), não se confundem com as previstas na legislação civil de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (CC artigo 50). Tal distinção não se justificava, e após o advento da Lei 13.874/2.019, não pode ser admitida, posto que o conceito dado pela lei civil para “desvio de finalidade” é totalmente abrangente, ao estabelecer que se trata da “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” Portanto, não há distinção ontológica entre as hipóteses de prática de excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial e a prática de desvio de finalidade, posto que são situações intrinsicamente imbricadas e caracterizadoras de uma mesma capitulação jurídica. Destarte, se é verdade que os princípios da Declaração não podem induzir a formação do crédito tributário, tampouco inovar no campo de competências tributárias, obrigações etc, de outro norte, a aplicação processual da legislação voltada à execução do crédito tributário pode (e deve) observar os comandos postos pela nova legislação. Pois bem. Ainda sobre a nova legislação, importante também tomar de empréstimo a leitura do já referido artigo 49-A, introduzido pela Lei 13.874/2.019, que vem reafirmar o que já constava no Código Civil de 1.916, a separação do patrimônio da empresa e do empresário nas sociedades em que a responsabilidade é fixada, legalmente, de forma limitada, mas avançando esse ponto e declarando que a atividade empresarial não deve ser considerada, a priori, como um fim em si mesma, fruto do exercício de práticas capitalistas divorciadas de demandas sociais mas, ao contrário, declara, de modo expresso, que “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos” (in litteris). Bem se vê que o viés interpretativo tendente a compreender a autonomia patrimonial como algo intrinsicamente escuso, não albergado pelo Direito em nome de uma pseudoproteção social – dos interesses do Fisco, em verdade – não mais se coadunam com a nova orientação legislativa, que dá à autonomia das pessoas jurídicas a configuração de instrumento lícito, mesmo que ela tenda a alocar e segregar riscos do empreendimento, com a finalidade de estimulá-lo, e tudo com uma finalidade, cuja teleologia legalmente reconhecida é a “geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos”. Daí, não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório, mesmo no seio do processo de execução fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. Fixadas tais premissas, e tendo como norte que o ingresso de pessoas estranhas ao fato gerador da dívida tributária configura exceção, e, portanto, a interpretação dada aos fatos deve se dar de modo restrito para o efeito de determinar a ampliação do polo passivo da Execução Fiscal, passa-se à análise do caso concreto, não antes de referir recente julgamento proferido por esta e. Corte, o qual lança luz para a resolução da controvérsia posta no recurso. DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL: Lastreado nessa nova quadra legislativa, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO fixou tese, em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no sentido de compatibilidade do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em sede de Execução Fiscal, assinalando que: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19. CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) Deveras, a tese fixada é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. Senão vejamos: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” No que concerne à aplicabilidade imediata do quanto decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte Regional, colaciono a seguir recente decisão de lavra do E. Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente do C. STJ, nos autos da Reclamação n. 41532-SP, oriunda de feito deste TRF3. “RECLAMAÇÃO Nº 41532-SP (2021/0068792-7) DECISÃO (...) Ademais, consoante destacado pelo Desembargador Federal Nery Júnior, por ocasião do deferimento da liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000, o ato do magistrado de primeira instância que determinou o redirecionamento da execução e o bloqueio de bens do reclamante foi praticado sem a prévia e necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destoando da tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos: ‘(...) Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados’ (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021) Desse modo, tratando-se de precedente qualificado daquela Corte Regional, com eficácia vinculante, portanto, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, é imprescindível a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de formação de grupo econômico, o que não ocorreu na espécie, restando caracterizado o manifesto desrespeito ao entendimento fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, bem como ao direito líquido e certo do reclamante ao cumprimento da referida tese, repita-se, de observância cogente, o que corrobora o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris no caso em testilha. Outrossim, observa-se, igualmente, a presença do periculum in mora, porquanto é evidente a possibilidade de risco de dano irreversível ou de difícil reparação, em decorrência da manutenção da medida questionada, tendo em vista que o feito envolve constrição do patrimônio do ora reclamante. Assim, efetivamente demonstrada a plausibilidade jurídica da matéria ventilada na presente reclamação, de rigor o deferimento do pleito preambular.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005654-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra decisão proferida em executivo fiscal que acolheu a exceção de pré-executividade, após sua prévia manifestação, e excluiu o excipiente/agravado do polo passivo em virtude da ocorrência de prescrição. Sustenta a agravante que: a) “por ser a responsabilidade do sócio, em matéria tributária, subsidiária em relação à pessoa jurídica, a pretensão de redirecionamento, no caso dos autos, surgiu com comprovação da inexistência de seu patrimônio, bem assim de sua dissolução irregular”; b) “a execução fiscal foi inicialmente angularizada tão somente contra a empresa (contribuinte – fls. 19), motivo pelo qual o marco inicial para a contagem do prazo de 5 anos para a inclusão do(s) sócio(s) gerente(s) no polo passivo da demanda seria o conhecimento, pela exequente, da hipótese legal de responsabilização do representante da pessoa jurídica, consoante a teoria da actio nata”; c) “o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução teve início em 27/11/2013, data em que a Fazenda Nacional tomou ciência da dissolução irregular da sociedade executada (fl. 118-verso)”; d) “Tendo em vista que o requerimento de redirecionamento da execução fiscal foi formulado em 13/01/2014 (fl. 119), não há falar em prescrição, pois não transcorridos 5 anos desde a ciência da dissolução irregular, termo inicial do prazo prescricional”; e) “A interrupção da prescrição da pretensão de redirecionamento, por sua vez, ocorre quando a Exequente formula o requerimento de inclusão dos sócios gerentes no polo passivo, independentemente de quando o juiz deferir o pedido ou de quando os sócios foram efetivamente citados”; f) “a questão controvertida é objeto do Tema 444 de Recurso Repetitivo perante o E. STJ”; g) “Nos termos da súmula n. 435/STJ, o fato que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente da pessoa jurídica é a sua dissolução irregular”. Processado o agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 683874). Intimadas, a UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno (ID 741248), e a parte agravada apresentou contraminuta (ID 827711) além de resposta ao agravo interno (ID 940466). É o relatório. O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Com a devida vênia, divirjo do e. relator. Inicialmente, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Ademais, a aplicação da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei n.º 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1286512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Cabe salientar ainda que, em relação ao quanto firmado pelo C. Órgão Especial no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, consta a interposição de recursos especial/extraordinário pela Fazenda Nacional, a atrair o efeito suspensivo previsto no art. 987, §1º do CPC, in verbis: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ARTIGO 135, III, CTN. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DA CORTE NO IRDR 0017610-97.2015.4.03.0000. RECURSO ESPECIAL COM EFEITO SUSPENSIVO OBRIGATÓRIO. 1. Não subsiste a decisão que, fundada na obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJ, conforme decisão do Órgão Especial da Corte no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, indefere o requerimento de redirecionamento da execução fiscal, pois a eficácia de tal decisão foi obstada pela interposição de recurso especial com efeito obrigatoriamente suspensivo (artigo 987, § 1º, CPC). 2. Agravo de instrumento provido para reapreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal, independentemente da exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005594-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, DJEN DATA: 13/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO QUE ASSINA PELA EMPRESA. PODERES DE GESTÃO. ARTIGO 135, III, DO CTN. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DE ACÓRDÃO DE IRDR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE RECURSO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a dicção do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, para que o sócio seja responsável pelo tributo, há necessidade de que tenha poderes de gestão, o que lhe conferiria a capacidade de agir, na gerência da sociedade empresária, com excesso de poder ou em afronta à lei, contrato ou estatuto social. Do contrário, não é possível a imputação de responsabilidade. Nesse sentido: STJ, REsp nº 808386/SP e REsp nº 786345/SP. 2. Consoante a ficha cadastral da JUCESP, a agravada participa do quadro social da pessoa jurídica executada na condição de “sócio, assinando pela empresa” desde sua constituição em 2009, não havendo registro da sua saída até fevereiro de 2020, data de atualização do documento. 3. Como sabido, o sócio que assina pela empresa possui poderes de gerência, sendo, nesses termos, responsável pelos atos da sociedade. O uso da firma social aponta no sentido da relevância da participação da agravada na condução dos assuntos de interesse da sociedade, não se confundindo, portanto, com mera sócia cotista. Precedentes desta Corte Regional. 4. Nesse contexto, dessume-se que a agravada detinha poderes de administração ou gerência tanto ao tempo da ocorrência da dissolução irregular (setembro de 2019) quanto à época dos fatos geradores dos tributos (2012 a 2015), podendo ser responsabilizada pelos débitos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 5. No que toca ao incidente de resolução de demandas repetitivas recentemente decidido por este Tribunal Regional Federal, no presente caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como baldrame o artigo 135, inciso III, CTN, não se vislumbra a imediata aplicação do entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR pelo Órgão Especial deste Tribunal, haja vista que não houve a publicação do acórdão proferido. 6. Pendente de publicação do acórdão, não se pode reputar, desde logo, eficaz o aresto proferido quando do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, de modo a contornar o efeito suspensivo atribuído aos recursos extraordinário ou especial nesse hipótese específica (art. 987, CPC), e, assim, antecipar o cumprimento da decisão mesmo sem o trânsito em julgado ou do pronunciamento da Corte Superior competente, sobretudo quando resta demonstrado que existe controvérsia sobre a matéria na própria instância superior, a recomendar especial cautela na aplicação obrigatória dos termos do julgamento ainda pendente da publicação do próprio acórdão respectivo. 7. Importa destacar, ademais, que, a admitir-se a aplicação do entendimento consagrado no IRDR independentemente de publicação do acórdão, em termos práticos ter-se-iam três situações jurídicas: a) até o julgamento, valeria o efeito suspensivo determinado quando da admissibilidade do incidente, que recaiu sobre os IDPJ anteriormente instaurados; b) entre o julgamento e a interposição de recurso excepcional, valeria o quanto decidido no IRDR; e c) após a interposição de recurso excepcional, incidiria o efeito suspensivo automático previsto no artigo 987 do CPC. Essa situação contribuiria sobremaneira para o incremento da insegurança jurídica, contrariando diretamente a finalidade do IRDR. Não parece haver dúvida, portanto, de que, até que ocorra o trânsito em julgado ou que sobrevenha decisão de instância superior, não vigorem os efeitos do que foi decidido por este Tribunal no IRDR. 8. Ademais, tomando-se o estado da controvérsia acerca da matéria debatida e o entendimento até o então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça não é possível se concluir pela inviabilidade de reforma do julgamento naquela Corte, em sede de recurso especial. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015332-96.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS QUE ASSINAM PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PODERES DE GESTÃO. ARTIGO 135, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS PARA A HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a dicção do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, para que o sócio seja responsável pelo tributo, há necessidade de que tenha poderes de gestão, o que lhe conferiria a capacidade de agir, na gerência da sociedade empresária, com excesso de poder ou em afronta à lei, contrato ou estatuto social. Do contrário, não é possível a imputação de responsabilidade. Nesse sentido: STJ, REsp nº 808386/SP e REsp nº 786345/SP. 2. Consoante a ficha cadastral da JUCESP, os sócios agravantes formam o quadro social da sociedade empresária executada na condição de “sócio, assinando pela empresa” desde a sua constituição em 28 de fevereiro de 2008, não havendo registro da suas saídas até 18 de maio de 2017, data de atualização do documento. 3. Como sabido, o sócio que assina pela empresa possui poderes de gerência, sendo, nesses termos, responsável pelos atos da sociedade. O uso da firma social aponta no sentido da relevância da participação dos agravantes na condução dos assuntos de interesse da sociedade, não se confundindo, portanto, com meros cotistas. Precedentes desta Corte Regional. 4. Nesse contexto, dessume-se que os sócios agravantes detinham poderes de administração ou gerência tanto ao tempo da ocorrência da dissolução irregular (abril de 2015) quanto à época dos fatos geradores dos tributos (2009/2015), podendo ser responsabilizados pelos débitos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 5. Importa ressaltar que, no caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como fundamento o artigo 135, inciso III, CTN, em razão da certificação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, em virtude de não haver sido localizada no endereço informado às autoridades tributárias, não se vislumbra a imediata aplicação do entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR pelo Órgão Especial deste Tribunal. 6. A conclusão decorre de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, que, embora em seu o artigo 985 disponha que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada” e preceitue, ainda, que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, no artigo 987, ao tratar dos recursos extraordinário e especial contra o acórdão proferido em julgamento do mérito do IRDR lhes atribui efeito suspensivo obrigatório, independentemente da formulação de juízo específico sobre a questão pelo órgão do Tribunal incumbido da respectiva admissibilidade, sendo presumida “a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida” (§ 1°). 7. A admitir-se a aplicação do entendimento consagrado no IRDR antes do trânsito em julgado do acórdão a ser proferido em recurso especial ou extraordinário interposto contra o referido entendimento, em termos práticos ter-se-iam três situações jurídicas: a) até o julgamento, valeria o efeito suspensivo determinado quando da admissibilidade do incidente, que recaiu sobre os IDPJ anteriormente instaurados; b) entre o julgamento e a interposição de recurso excepcional, valeria o quanto decidido no IRDR; e c) após a interposição de recurso excepcional, incidiria o efeito suspensivo automático previsto no artigo 987 do CPC. Essa situação contribuiria sobremaneira para o incremento da insegurança jurídica, contrariando diretamente a finalidade do IRDR. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018584-15.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PREVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, “c” e V, “c” do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos. Pelo mesmo motivo, permanecem suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - No caso dos autos, a decisão judicial agravada foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a ocorrência de grupo econômico de fato. Há elementos indicando a ocorrência grupo econômico visando encobrir débitos tributário, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tudo detalhado no relatório e documentos anexados ao Id. 27469121 dos autos de origem: utilização de endereços idênticos pelas pessoas jurídicas integrantes do grupo, outorga de poderes para movimentação de contas de empresas do grupo concedidos a pessoas que já não mais constam de seus quadros societários, distribuição de lucros entre as empresas do grupo sob a forma de empréstimos, baixo ou inexistente passivo tributário de algumas empresas do grupo, movimentação financeira ativa em contas de empresas que sequer contam com empregados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004317-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021) No mais, conforme consignado pelo e. relator, não houve prescrição para o redirecionamento, nos termos do precedente firmado pelo C. STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019), considerando a data de constatação da dissolução irregular (1º/10/2013), o pedido da exeqüente (13/01/2014 – ID 588862 p. 25) e a citação em 19/08/2015
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Inicialmente, cumpre destacar que não houve discussão acerca da aplicação da Lei de Liberdade Econômica, tampouco da decisão proferida pelo Órgão Especial no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000. Decerto, a utilização de tais fundamentos torna nulo o julgamento, uma vez que configura o que se denomina de “decisão surpresa”, rechaçada pelo ordenamento jurídico (arts. 9º e 10 do CPC). Por seu turno, a Lei da Liberdade Econômica, em que pese reafirmar a autonomia patrimonial entre empresa e empresário, não constitui barreira para o redirecionamento a execução fiscal. Deveras, há muito está sedimentada a autonomia entre empresa e empresário. Contudo, isto não impede o alcance do patrimônio de um ou de outro quando em face de execução o executado não reúna bens suficientes para satisfação da obrigação e verifica-se o abuso, confusão patrimonial, bem como fraude, entre outros expedientes, ainda que com aparência de licitude, adotados com intenção de frustrar a cobrança. Quanto ao IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, embora tenha sido firmada a tese da imprescindibilidade da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. Neste ponto, destaco o disposto no § 1º do art. 987: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida” Desse modo, suspensos os efeitos da decisão, afastada resulta sua aplicabilidade imediata. Não se descura que a tese adotada em sede de IRDR tem força de precedente de observância obrigatória. Contudo, não menos certo que o CPC conferiu aos recursos Especial e Extraordinário interpostos no incidente efeito suspensivo automático. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. (...) (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ARTIGO 135, III, CTN. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DA CORTE NO IRDR 0017610-97.2015.4.03.0000. RECURSO ESPECIAL COM EFEITO SUSPENSIVO OBRIGATÓRIO. 1. Não subsiste a decisão que, fundada na obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJ, conforme decisão do Órgão Especial da Corte no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, indefere o requerimento de redirecionamento da execução fiscal, pois a eficácia de tal decisão foi obstada pela interposição de recurso especial com efeito obrigatoriamente suspensivo (artigo 987, § 1º, CPC). 2. Agravo de instrumento provido para reapreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal, independentemente da exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005594-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, DJEN DATA: 13/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS QUE ASSINAM PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PODERES DE GESTÃO. ARTIGO 135, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS PARA A HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a dicção do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, para que o sócio seja responsável pelo tributo, há necessidade de que tenha poderes de gestão, o que lhe conferiria a capacidade de agir, na gerência da sociedade empresária, com excesso de poder ou em afronta à lei, contrato ou estatuto social. Do contrário, não é possível a imputação de responsabilidade. Nesse sentido: STJ, REsp nº 808386/SP e REsp nº 786345/SP. 2. Consoante a ficha cadastral da JUCESP, os sócios agravantes formam o quadro social da sociedade empresária executada na condição de “sócio, assinando pela empresa” desde a sua constituição em 28 de fevereiro de 2008, não havendo registro da suas saídas até 18 de maio de 2017, data de atualização do documento. 3. Como sabido, o sócio que assina pela empresa possui poderes de gerência, sendo, nesses termos, responsável pelos atos da sociedade. O uso da firma social aponta no sentido da relevância da participação dos agravantes na condução dos assuntos de interesse da sociedade, não se confundindo, portanto, com meros cotistas. Precedentes desta Corte Regional. 4. Nesse contexto, dessume-se que os sócios agravantes detinham poderes de administração ou gerência tanto ao tempo da ocorrência da dissolução irregular (abril de 2015) quanto à época dos fatos geradores dos tributos (2009/2015), podendo ser responsabilizados pelos débitos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 5. Importa ressaltar que, no caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como fundamento o artigo 135, inciso III, CTN, em razão da certificação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, em virtude de não haver sido localizada no endereço informado às autoridades tributárias, não se vislumbra a imediata aplicação do entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR pelo Órgão Especial deste Tribunal. 6. A conclusão decorre de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, que, embora em seu o artigo 985 disponha que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada” e preceitue, ainda, que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, no artigo 987, ao tratar dos recursos extraordinário e especial contra o acórdão proferido em julgamento do mérito do IRDR lhes atribui efeito suspensivo obrigatório, independentemente da formulação de juízo específico sobre a questão pelo órgão do Tribunal incumbido da respectiva admissibilidade, sendo presumida “a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida” (§ 1°). 7. A admitir-se a aplicação do entendimento consagrado no IRDR antes do trânsito em julgado do acórdão a ser proferido em recurso especial ou extraordinário interposto contra o referido entendimento, em termos práticos ter-se-iam três situações jurídicas: a) até o julgamento, valeria o efeito suspensivo determinado quando da admissibilidade do incidente, que recaiu sobre os IDPJ anteriormente instaurados; b) entre o julgamento e a interposição de recurso excepcional, valeria o quanto decidido no IRDR; e c) após a interposição de recurso excepcional, incidiria o efeito suspensivo automático previsto no artigo 987 do CPC. Essa situação contribuiria sobremaneira para o incremento da insegurança jurídica, contrariando diretamente a finalidade do IRDR. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018584-15.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) Assim, até que se decidam os recursos, a decisão automaticamente deixa de veicular eficácia. Ademais, a jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente". III. Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Por outro lado, quanto à questão recursal propriamente dita, qual seja, prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, assiste razão à recorrente. Conforme expõe o Relator em seu voto, descrevendo a sucessão de atos ocorridos no curso da execução, “infere-se que não decorreu o lustro prescricional, haja vista que o pedido de reconhecimento de dissolução irregular foi feito em 1º/10/2013 e o sócio citado em 19/08/2015”. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005654-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida nos autos do Mandado de Segurança n. 5003390-33.2021.4.03.0000, restabelecendo os efeitos do decisum prolatado pelo Desembargador Federal Nery Júnior nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000. Solicite-se à autoridade reclamada que preste informações, no prazo de 10 dias. Dê-se vista à União para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de março de 2021. JORGE MUSSI Vice-Presidente (Ministro JORGE MUSSI, 19/03/2021)” No mesmo sentido, merecem destaque as percucientes conclusões do E. Desembargador Federal Antônio Cedenho em recente decisão proferida nos autos do AI n. 5008021-20.2021.4.03.0000, verbis: “De acordo com o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, garantindo uma jurisprudência uniforme dos Tribunais e a realização dos valores da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. Segundo os autos da execução fiscal, a União fundamentou o pedido de redirecionamento na ocorrência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, alegando que a personalidade jurídica de Amaro de Araújo Pereira Filho fora manipulada para a sonegação de tributos federais, mediante transferência de imóveis garantidores a Interbens Administração de Bens Ltda., da qual é sócio administrador.
Trata-se de questão que se ajusta perfeitamente à orientação fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, no sentido de que deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como garantia da ampla defesa e do contraditório de quem não figurou no processo administrativo fiscal e vem a responder por débitos de outro sujeito de direito (artigo 133 do CPC). A alegação de que o acórdão do Órgão Especial não teria aplicação imediata, em função da ausência de publicação, da suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado e do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, não procede. Em primeiro lugar, o resultado do julgamento já se encontra disponível no sítio oficial do Tribunal na internet, como se extrai do extrato de movimentação processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000. A tese jurídica está devidamente delimitada, discriminando as situações em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável à execução fiscal. Para a eficácia do acórdão, basta a publicação na sessão de julgamento, com a posterior disponibilização da conclusão no sítio oficial do Tribunal na internet. A publicação de que trata o artigo 943, §2º, do CPC é prevista para a intimação das partes interessadas e não para a eficácia da decisão colegiada, que já decorre da sessão de julgamento e da informação do resultado no site, principalmente diante da natureza objetiva e impessoal do incidente, acima da lide eminentemente intersubjetiva. Em segundo lugar, a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado somente se aplica ao incidente de resolução de demandas repetitivas que venha sucedido de requerimento dirigido ao STF e STJ para o sobrestamento da controvérsia em nível nacional (artigo 982, §3º e §5º, do CPC). Ela não alcança o incidente restrito à área de jurisdição do órgão julgador, em que a interposição de recurso especial ou extraordinário é totalmente incerta. O CPC confere ao incidente de resolução de demandas repetitivas a posição de precedente obrigatório, voltado a garantir os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos (artigo 985, I e II). Os Juízos de primeiro grau e os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados à tese jurídica firmada, sendo que o CPC alastra a vinculação por todo o procedimento, como na concessão de tutela de evidência (artigo 311, II), na improcedência liminar do pedido (artigo 332, III), na dispensa de remessa oficial (artigo 496, §4º, III) e nos poderes do relator de recursos (artigo 932, IV, c, e V, c). Não condizem com a relevância do instituto a postergação da eficácia da decisão, o condicionamento dos efeitos a um evento futuro e incerto, como a ausência de interposição de recurso especial ou extraordinário. O CPC dá ao incidente poder de vinculação autônomo e direto, conforme se extrai da influência em várias fases do procedimento, de modo que o diferimento dos efeitos contraria uma visão sistêmica e unitária do julgamento de casos repetitivos. Se o legislador quisesse impor a confirmação por Tribunal Superior, deveria ter previsto a remessa oficial e não o recurso especial ou extraordinário, enquanto evento futuro e incerto, dependente da iniciativa da parte. Ademais, o recurso especial ou extraordinário a ser interposto segue praticamente o regime conferido ao julgamento de casos repetitivos no Tribunal Superior. Não se trata de recurso adaptado ao incidente de resolução de demandas repetitivas, mas daquele previsto para a própria sistemática de recurso especial ou extraordinário repetitivo (artigo 987 do CPC e artigo 256-H do Regimento Interno do STJ), de maneira que não há sentido em inutilizar o incidente de resolução de demandas repetitivas, enquanto mecanismo com a mesma função dos recursos repetitivos e destinado a assegurar os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos. Se o procedimento comporta mais de uma ferramenta de julgamento de casos repetitivos, guiada pela mesma principiologia, não se mostra coerente neutralizar uma delas, mediante inteira subordinação à outra. Ainda mais diante da constatação de que o envolvimento da jurisdição superior demanda um evento futuro e incerto, como a interposição de recurso especial ou extraordinário (artigo 987, caput, do CPC). Portanto, em função de interpretação sistemática e teleológica do CPC, pode-se concluir que a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado, com o diferimento da eficácia de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, somente se aplica na hipótese de sobrestamento da controvérsia em âmbito nacional, após determinação de Tribunal Superior (artigo 982, §3º e §5º). Não alcança o incidente de abrangência regional, quando não se pode cogitar ainda de intervenção da jurisdição superior, em decorrência da total incerteza de recurso especial e extraordinário. Deve prevalecer, nas circunstâncias, o poder de vinculação autônomo e direto do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, sem que a mera possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário justifique a neutralização da eficácia de mecanismo concebido igualmente para a garantia dos princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável duração do processo (artigo 928, I, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, ‘em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda’ (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AResp 1786933, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23/03/2021). O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tramitou sem a extensão do sobrestamento da controvérsia para todo o território nacional por determinação do STJ e ou STF, o que garante eficácia imediata ao acórdão proferido. De qualquer forma, ainda que se negue efeito imediato, a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal não pode ser imposta pela própria tramitação do incidente, como pretende a União. Isso porque o relator, no início do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, não se limitou a decretar a suspensão dos processos individuais e coletivos que tratavam da controvérsia (artigo 982, I, do CPC); concedeu, na verdade, tutela provisória, a fim de que o redirecionamento das execuções fiscais prosseguisse mediante simples petição nos autos, sem a instauração do incidente de despersonalização. Ora, a tutela provisória perdeu naturalmente os efeitos diante do julgamento final do incidente no Tribunal, pela própria superveniência de cognição exauriente e pela noção de procedimento. Não existe mais a possibilidade de prosseguimento da execução com o descarte por completo do incidente de desconsideração, de modo que só resta uma opção: a suspensão de todos os pedidos de redirecionamento até o trânsito em julgado, sem prejuízo do requerimento de tutela de urgência no período (artigo 982, I e §2º, do CPC). Nesse caso, a União teria de apresentar perigo da demora acima do convencional na execução fiscal e os Juízos de primeiro grau possuiriam, no exame da tutela provisória, liberdade para aplicar ou não o incidente de desconsideração, podendo, inclusive, invocar a fundamentação do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, a título de convicção, embasamento fático e não de imposição, precedente obrigatório. Desse modo, não se encontra vedada a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como pretende a União na reforma da decisão do Juízo de Origem. Pode decorrer da própria eficácia do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas ou da revogação da tutela provisória concedida no início dele. (...)” (TRF3. AI 5008021-20.2021.04.03.0000. Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho. Data da Decisão: 11.5.2021) Destaca-se, nesse ponto, o quanto decidido no REsp 1.879.554 (FRANCISCO FALCÃO): "RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcao, DJe de 17.8.2018....." Portanto, a prévia instauração do IDPJ apresenta-se como providência indispensável para a atração de sócio ou terceiro, não incluído formalmente na CDA mediante participação na formação administrativa da Dívida Ativa objeto de cobrança, a fim de que restem demonstradas quaisquer das hipóteses legais postas pelo Código Tributário Nacional e legislação integrativa correlata. Com tal entendimento, mostra-se injustificada a inclusão de sócios ou de terceiros indicados como responsáveis, sem a prévia inclusão em processo administrativo regular ou, ainda, sem que esse terceiro em princípio estranho à relação executiva possa se defender do pleito de inclusão. CASO DOS AUTOS 1) A Execução Fiscal foi proposta em 12/01/2007, inicialmente pelo INSS, contra a empresa BLISPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ 38.776.100/0001-87, e contra as pessoas físicas de MARY JULIA DE MACEDO SAMPAIO e JOSÉ CARLOS LOPES SAMPAIO cujos nomes figuram na CDA como devedores solidários. 2) A CDA 37.010.144-8 que lastreia a execução é decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, formalizada em 20/07/2006, inscrita na Dívida Ativa em 26/10/2006 e concernente ao período de 04/2001 a 05/2006. Tem como um de seus fundamentos o artigo 168-A, §1º, incisos I e II, do Código Penal. 3) O despacho que determinou a citação foi proferido em 27/03/2007 (ID 588848 - Pág. 23). Na mesma oportunidade, o magistrado indeferiu “o pedido de inclusão do(s) co-responsável(eis) no polo passivo desta execução fiscal, pois o inadimplemento não caracteriza infração legal havendo de ser demonstrada a infração à lei, contrato social/estatuto praticada pelo dirigente ou o excesso de poderes”. A final, determinou a “exclusão do(s) sócio(s) do polo passivo da ação”. Não há nos autos informação acerca de eventual interposição de recurso. 4) A empresa foi citada em 04/07/2007 (ID 588848 - Pág. 31). Apresentou exceção de pré-executividade em 21/10/2009 e requereu o reconhecimento da “decadência de parte do crédito tributário” e da “abusividade da multa lançada” (ID 588848 - Pág. 56/67). 5) Intimada, a exequente em 06/07/2012 requereu a substituição da CDA, e a intimação da parte executada na forma do artigo 2º, §8º, da LEF (ID 588848 - Pág. 96). O pedido foi deferido em 06/02/2013 (ID 588862 - Pág. 13). 6) Ao receber o respectivo mandado, o oficial de justiça em 1º/10/2013 certificou que (ID 588862 - Pág. 22): “conforme já diligenciado e certificado no mandado 8212.2013.00972, , em 16/04/2013, na Av. Dezenove de Janeiro, 422, Vila Carrão, não se encontra o executado, pelo que deixei de proceder à penhora, avaliação e intimação tendo sido informado pela Sra. Lucinéia Dantas, que se apresentou como moradora naquela casa há mais de quatro anos, de que a empresa executada, Blispack – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., seria desconhecida no local, razão pela qual sua localização é ignorada, nos termos do artigo 231, II, do CPC, e comunicado eletrônico nº 21 – CEUNI.” 7) Aberto vista, a exequente em 13/01/2014 requereu “a inclusão do(s) representante legal(is) da empresa executada no polo passivo desta execução fiscal, qual(is) seja(m), JOSÉ CARLOS LOPES SAMPAIO” (ID 588862 - Pág. 25/26). O pedido foi deferido em 29/07/2014 (ID 588862 - Pág. 40). 8) JOSÉ CARLOS LOPES SAMPAIO foi citado em 19/08/2015 (ID 588862 - Pág. 43). Apresentou exceção de pré-executividade em 18/12/2015 e requereu o reconhecimento da “prescrição do crédito tributário com relação ao sócio excipiente (...), ou, alternativamente, a ilegitimidade de parte, pela ausência dos requisitos do artigo 135, III, do CTN para inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal” (ID 588862 - Pág. 44/60). 9) Após nova manifestação da exequente, sobreveio a decisão agravada em 28/11/2016 – “verbis” (ID 588876 - Pág. 2/3): “Fls. 137/153 e 166/168: Verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. A empresa executada foi citada por AR em 04 de julho de 2007 (fl. 24). Somente em 13 de janeiro de 2014 a FN postulou a inclusão dos sócios (fl. 119), quando prescrita tal pretensão (...). Desta forma, defiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado na exceção de pré-executividade. Condeno a FN ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais. Tendo em vista o disposto no art. 20, "caput", e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Portaria PGFN nº 396/2016, diga a Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, "caput", da Lei nº 6.830/80. Com a concordância da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 20, "caput", e parágrafos 1º, 2ª e 3º, da Portaria PGFN nº 396/2016 e artigo 40, "caput", da Lei nº 6.830/80. Ao SEDI para exclusão do sócio coexecutado JOSE CARLOS LOPES SAMPAIO. Int.” CONCLUSÃO 1) Prescrição. Fixa-se inicialmente premissa no sentido de que a hipótese de atração do terceiro (sócio) para o polo da Execução Fiscal da entidade empresarial a que pertence (devedora originária), posta pelo artigo 135, inciso III, do CTN, não se rege pelos comandos jurídicos da solidariedade passiva. Como se sabe a solidariedade só se configura se (a) prevista em lei ou (b) constituída pela vontade das partes. Pois bem. No direito tributário, em que vigoram os princípios norteadores da Administração Pública (relação de administração), fincados nos postulados da (a) indisponibilidade do interesse público e da (b) supremacia do interesse público, não há espaço para o acordo de vontades na criação, exclusão ou extinção do crédito tributário. Isso porque, de parte da Administração Tributária, sua atividade é previamente regrada por lei – formal e material – não havendo espaço fora da autorização legal para a disposição de créditos tributários (indisponibilidade do interesse público). De parte do Administrado (contribuinte), como sua posição na relação tributária é de sujeição, importante apenas que seja um agente econômico que pratique o fato eleito pela lei para a geração da obrigação tributária, igualmente não detém ele poder de disposição acerca do pagamento de tributo, dado que sujeito à relação jurídico-tributária por força de lei prévia – igualmente formal e material – a prever tal sujeição indisponível por vontade das partes (supremacia do interesse público ao interesse privado). Daí, voltando-se ao comando do artigo 135, caput e inciso III, colhe-se a seguinte redação: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:... III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como se lê do caput do mencionado artigo, não há referência ao instituto da solidariedade, pelas obrigações tributárias previstas na hipótese. O que se prevê, ao revés, é a responsabilidade pessoal do gestor (diretor, gerente ou representante), que difere, substancialmente, do conteúdo da solidariedade. O que se tem na hipótese legal é uma obrigação concorrente, que pode ser exigida também do gestor faltoso, sem prejuízo de se exigir a obrigação também da devedora originária, mas sem que se irradiem, daí, os efeitos da solidariedade. E qual seria o principal efeito da solidariedade, se não a possibilidade de o pagador da dívida, por inteiro, cobrar-se da cota parte do outro devedor. Essa hipótese está excluída na hipótese legal por parte do sócio faltoso. Se reconhecida sua má gestão haverá de pagar, por inteiro, à empresa para a qual causou o dano, a reparação econômica (prejuízo) a que deu causa. Reparará, em prol da empresa, a totalidade do dano, por força da responsabilidade civil-empresarial que mantém perante ela. Já em relação à empresa ele nada poderá exigir. Ora, se um dos pressupostos da solidariedade é que o devedor solidário que paga, por inteiro, a dívida, possa se repetir proporcionalmente do sócio solidário, por certo que excluída essa hipótese, desfigurada se fará também o instituto da solidariedade passiva. Por fim, não há margem para o intérprete, na seara do direito tributário, emprestar elastério ao conceito do instituto civil da solidariedade, a teor do que dispõe o artigo 110 do Código Tributário Nacional: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Segundo já firmou a Jurisprudência, “... a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos” (STJ – 1ª. T., REsp 885.530/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX). Essa regra, verdadeiro sobreprincípio, aplica-se tanto ao legislador quanto para o juiz-intérprete, não lhes cabendo, portanto, ampliar o que regrado em lei, de sorte a ampliar instituto que possui disciplina e requisitos próprios na lei civil. Portanto, considerando: (1) ausência de previsão legal da solidariedade (em seu lugar a lei estabelece responsabilidade pessoal); (2) impossibilidade de celebração de pacto de vontade entre a Administração Tributária e o contribuinte para efeito de criação de obrigação tributária (indisponibilidade e supremacia do interesse público); (3) impossibilidade de o sócio que pagar a dívida, por inteiro, repetir-se perante a empresa, por ser o causador do dano e por ser sua responsabilidade, segundo previsão legal, pessoal, e (4) a impossibilidade de alteração de conceito de direito civil (in casu a solidariedade passiva) por lei tributária ou por seu intérprete, há de se afastar, por primeiro, a existência de solidariedade na hipótese do artigo 135, III, do CTN. Fixada tal premissa, afastada a solidariedade passiva na hipótese do artigo 135, III, CTN, passo a considerar a ocorrência da prescrição no caso concreto. 2) Não ocorreu a prescrição na citação do agravado. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, “o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”. Ainda, “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.” (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) A resolução do tema posto nos autos passa, portanto, pela análise objetiva do lapso temporal ocorrido entre a manifestação da exequente, onde pleiteada a inclusão do representante legal da empresa executada no polo passivo da execução, e a citação do apontado responsável, nos moldes do CTN. Nesse passo, infere-se que não decorreu o lustro prescricional, haja vista que o pedido de reconhecimento de dissolução irregular foi feito em 1º/10/2013 e o sócio citado em 19/08/2015. 3) Como o crédito tributário não se encontra prescrito em face do agravado e a exequente insiste no redirecionamento da execução fiscal, impõe-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante fundamentado no início deste voto e à luz do quanto sedimentado por esta e. Corte por ocasião do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000.
Ante o exposto, em homenagem à uniformidade da Jurisprudência da Corte, e à necessidade de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC-15), voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, a fim de declarar a inocorrência de prescrição no pedido de redirecionamento da execução ao sócio, bem como para afastar os honorários advocatícios arbitrados, mantendo, contudo, a decisão impugnada por fundamento diverso, até que se comprovem as responsabilidades mediante a instauração de IDPJ. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. 2. Cabe salientar ainda que, em relação ao quanto firmado pelo C. Órgão Especial no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, consta a interposição de recursos especial/extraordinário pela Fazenda Nacional, a atrair o efeito suspensivo previsto no art. 987, §1º do CPC. Precedentes. 3. No mais, conforme consignado pelo e. relator, não houve prescrição para o redirecionamento, nos termos do precedente firmado pelo C. STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019), considerando a data de constatação da dissolução irregular (1º/10/2013), o pedido da exeqüente (13/01/2014 – ID 588862 p. 25) e a citação em 19/08/2015. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe dava parcial provimento e julgava prejudicado o agravo interno, a fim de declarar a inocorrência de prescrição no pedido de redirecionamento da execução ao sócio, bem como para afastar os honorários advocatícios arbitrados, mantendo, contudo, a decisão impugnada por fundamento diverso, até que se comprovassem as responsabilidades mediante a instauração de IDPJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.