Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIOEmbargos à Execução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 2.502,04
Órgão julgador
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
MARILDA ELEUTERIO DA SILVA
CPF
Autor
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por dependência em razão de extinção de unidade judiciária
13/06/2023, 18:39
Arquivado Definitivamente
18/03/2022, 08:21
Juntada de traslado de cópias
18/03/2022, 08:21
Transitado em Julgado em 22/02/2022
14/03/2022, 08:56
Decorrido prazo de MARILDA ELEUTERIO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
11/02/2022, 23:33
Publicado Sentença em 31/01/2022.
11/02/2022, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARILDA ELEUTERIO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF41952
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012075-10.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência ao processo nº 5007193-39.2020.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa aquele processo executivo. Em suas alegações, MARILDA ELEUTERIO DA SILVA requereu a gratuidade da justiça e sustentou a tempestividade destes embargos. Ela defendeu a possibilidade de recebimento dos embargos em caso de penhora parcial do Juízo e a existência de fato impeditivo para a cobrança das anuidades. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada para a suspensão da execução correlata. Ao final, a parte Embargante requereu a procedência da ação. Proferido despacho para a emenda da petição inicial (id. 53263288), a parte Embargante juntou os documentos determinados (id. 54876849). Houve o traslado de cópia(s) de peça(s) dos autos principais, pelo qual se veiculou a notícia de que a Execução Fiscal correlata foi extinta, ante o pagamento do débito em cobro (id. 240011642). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Diante da notícia de extinção da Execução Fiscal, verifico que o presente feito perdeu o seu objeto em razão de fato superveniente ao seu ajuizamento, eis que a parte Embargante carece de necessidade da prestação jurisdicional invocada nesta ação. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Em relação às custas, registro que o benefício da gratuidade judiciária foi deferido anteriormente à parte Embargante, por ocasião do exame da petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Traslade(m)-se cópia(s) desta sentença, para os autos da Execução Fiscal nº 5007193-39.2020.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
28/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 20:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/01/2022, 13:02
Conclusos para julgamento
18/01/2022, 18:56
Juntada de traslado de cópias
18/01/2022, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/01/2022, 18:53
Autos Suspensos ou Sobrestados
23/08/2021, 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial