Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
AGRAVADO: SEA SOUTH LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME, OCTAVIO CUNHA DA SILVA NETO, LILIANE HUNGRIA PINTO Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020006-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
AGRAVADO: SEA SOUTH LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME, OCTAVIO CUNHA DA SILVA NETO, LILIANE HUNGRIA PINTO Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
AGRAVADO: SEA SOUTH LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA - ME, OCTAVIO CUNHA DA SILVA NETO, LILIANE HUNGRIA PINTO Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Diferentemente dos entes públicos representados por Procuradorias, a Caixa Econômica Federal não tem acesso a documentos sigilosos no âmbito do Sistema PJe, a não ser mediante cadastramento no sistema, já que sua ciência quanto aos atos processuais praticados nos autos eletrônicos se dá por publicação. Ademais, o acordo firmado entre o Tribunal Regional Federal da Terceira Região e a CEF tem status de cooperação técnica, mas não de norma processual. Desse modo, dispondo o advogado terceirizado de procuração válida, seu acesso aos autos não pode ser restringido, do que decorre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020006-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, consignou estar dispensado o cadastramento dos advogados terceirizados, nos termos do acordo de cooperação firmado entre a CEF e o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, devendo a empresa pública administrativamente promover a vista dos documentos sigilosos a seus patronos. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a negativa de acesso às pesquisas SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD realizadas impediria o subscritor de dar prosseguimento ao feito. Sustenta que a procuração outorgada conferiria plenos poderes, de maneira que pede seja deferida a visualização dos documentos sigilosos pelo advogado terceirizado, sem qualquer prejuízo ou alteração em face do acordo de cooperação entre a CEF e a Justiça Federal. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189944679). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto. O debate instalado nos autos diz respeito à possibilidade de acesso de informações da agravada obtidas em consulta ao Infojud, SISBAJUD e RENAJUD a advogado terceirizado pela CEF e que não está cadastrado como seu patrono no feito de origem. As informações cujo acesso o agravante busca obter são protegidas constitucionalmente pelo sigilo fiscal e, nestas condições, tenho que o acesso a tais dados devem se limitar apenas à agravante na forma do acordo celebrado entre a CEF e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a CEF, como prevê o artigo 9º da Resolução nº 88 desta Corte, que assim dispõe: Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente; III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Desta forma, não há que se falar no acolhimento da pretensão do subscritor recursal relativa à requisição de informações protegidas constitucionalmente por sigilo fiscal, haja vista o exclusivo interesse particular subjacente ao pleito e a excepcionalidade da medida. Registro, por relevante, que o contrato de terceirização celebrado entre o subscritor do recurso e a CEF não tem o condão de afastar a proteção constitucional dos dados fiscais da agravada, cabendo à instituição financeira, como registrou a decisão agravada, fornecer vista dos documentos obtidos em consulta ao Infojud aos advogados com quem mantém relações contratuais, se assim entender pertinente. Por derradeiro, considerando que foram conferidos poderes a tais advogados, basta que sejam eles cadastrados como patronos da agravante nos autos para que tenham imediato acesso aos documentos cujo sigilo foi decretado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020006-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar concedida e determinar que o advogado constituído pela agravante tenha acesso aos documentos sigilosos que instruem os autos originários. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACESSO A RESULTADO DE CONSULTAS DOS SISTEMAS INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD. ADVOGADO TERCEIRIZADO DA CEF. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 88/2017 DESTA CORTE. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL. 1. O debate instalado diz respeito à possibilidade de acesso de informações da agravada obtidas em consultas ao Infojud, Sisbajud e Renajud a advogado terceirizado pela CEF e que não está cadastrado como patrono no processo de origem. 2. As informações as quais o agravante busca acessar são protegidas constitucionalmente pelo sigilo fiscal e, nestas condições, o acesso a tais dados devem se limitar apenas à agravante na forma do acordo celebrado entre a CEF e o TRF da 3ª Região, como prevê o art. 9º da Resolução 88 desta Corte. 3. O contrato de terceirização celebrado entre o subscritor do recurso e a CEF não tem o condão de afastar a proteção constitucional dos dados fiscais da agravada, cabendo à instituição financeira, como registrou a decisão agravada, fornecer vista dos documentos obtidos nas consultas aos advogados com quem mantém relações contratuais, se entender pertinente. 4. Por derradeiro, considerando que foram conferidos poderes a tais advogados, basta que sejam eles cadastrados como patronos da agravante nos autos para que tenham imediato acesso aos documentos cujo sigilo foi decretado pelo juízo de origem. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe dava provimento para confirmar a liminar concedida e determinar que o advogado constituído pela agravante tenha acesso aos documentos sigilosos que instruem os autos originários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.