DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GISELE PADUA DE PAOLA
OAB/SP 250132·CPF·Representa: Réu
BENEDICTO CELSO BENICIO
OAB/SP 20047·CPF·Representa: Réu
EDUARDO COLETTI
OAB/SP 315256·CPF·Representa: Réu
THIAGO DECOLO BRESSAN
CPF·Representa: Réu
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER
OAB/SP 234718·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/03/2026, 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/01/2026, 21:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 10:10
Publicado Intimação em 05/11/2025.
05/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/11/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 21:45
Proferida decisão interlocutória
03/11/2025, 13:45
Conclusos para decisão
09/10/2025, 22:58
Juntada de Petição de manifestação
26/09/2025, 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 18:53
Proferida decisão interlocutória
12/08/2025, 16:47
Conclusos para decisão
27/05/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/04/2025, 15:26
Documentos
Decisão
•03/11/2025, 21:45
Decisão
•03/11/2025, 13:45
05/11/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/11/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 21:45
Proferida decisão interlocutória
03/11/2025, 13:45
Conclusos para decisão
09/10/2025, 22:58
Juntada de Petição de manifestação
26/09/2025, 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 18:53
Proferida decisão interlocutória
12/08/2025, 16:47
Conclusos para decisão
27/05/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/04/2025, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 03:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 03:08
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 14:45
Juntada de ato ordinatório
07/04/2025, 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/04/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/03/2025, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2025, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 15:06
Conclusos para despacho
21/03/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/03/2025, 05:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
11/12/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
06/12/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/12/2024, 12:16
Proferida decisão interlocutória
03/12/2024, 18:46
Conclusos para decisão
28/10/2024, 18:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/09/2024, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 00:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
24/09/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 15:45
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2024, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2024, 18:09
Juntada de ato ordinatório
18/09/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/09/2024, 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2024, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2024, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 11:35
Conclusos para despacho
12/08/2024, 17:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/07/2024, 21:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2024, 17:33
Juntada de ato ordinatório
18/06/2024, 17:33
Expedição de Informação
03/06/2024, 16:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:34
Juntada de certidão
29/04/2024, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 19:27
Conclusos para despacho
02/04/2024, 18:12
Juntada de Petição de manifestação
27/03/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/03/2024, 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2024, 11:36
Juntada de ato ordinatório
21/03/2024, 11:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/03/2024, 21:43
Juntada de Petição de manifestação
29/02/2024, 21:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
28/02/2024, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/02/2024, 20:36
Conclusos para julgamento
15/02/2024, 13:27
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2024, 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2024, 16:34
Juntada de ato ordinatório
22/01/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/11/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/10/2023, 14:54
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2023, 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
27/10/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 16:22
Juntada de ato ordinatório
25/10/2023, 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/10/2023, 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2023, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/10/2023, 15:50
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/10/2023, 18:09
Juntada de ato ordinatório
18/10/2023, 18:09
Recebidos os autos
11/09/2023, 18:31
Juntada de Petição de petição inicial
11/09/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008862-96.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IRPJ. DCTF. EXIGIBILIDADE. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1. Em seu apelo, a parte autora reitera inexistir óbice à compensação intentada, ainda que não homologada em virtude de erro na Declaração de Compensação; informa que o erro consistiu em informar, na DIRPJ 2004/2003, a base de cálculo do IRPJ sem a dedução do valor da CSLL e dos valores de tributos com exigibilidade suspensa em virtude de medidas judiciais (fls. 5), resultando em débito de R$2.819.975,67, em vez de crédito de R$391.114,07 em seu favor (fls. 11), não podendo a verdade material ser afastada, de maneira que os débitos estariam extintos pela compensação. 2. Embora dos autos não conste a data em que foi entregue a DIRPJ 2004/2003 (fls. 47 a 49), é certo que a Receita Federal realizou a análise dos pedidos de compensação (fls. 54 a 62) com base nos dados erroneamente informados, devendo ser destacado que, nos termos da Lei 9.430/96, art. 74, §1º, §§1º e 2º, introduzidos pela Lei 10.637/02, vigente a partir de 30.12.2002, dispunha que a compensação apenas extinguiria o crédito tributário quando homologada pela SRF, homologação que naturalmente não ocorreu. 3. Também não prospera a alegação de que os créditos objetos da compensação não estariam sub judice. O apelante argumenta que as controvérsias judiciais, formuladas nas ações 98.0016561-4 (fls. 63 a 104) e 1999.61.00.009958-0 (fls. 120 a 164), respectivamente trataram da possibilidade de dedução de tributos e contribuições cuja exigibilidade estivesse suspensa, afastando o disposto pelo art. 41, §1º, da Lei 8.981/95, e suspender a exigibilidade da COFINS; ora, tal alegação vai de encontro à mencionada suspensão da exigibilidade justamente em virtude daquelas ações judiciais, conforme formulado no apelo; ainda a prevalecer seu próprio argumento, não há que se falar na incidência do art. 170-A do CTN, mas, de outro polo, o reconhecimento do equívoco de seus lançamentos se mostra sujeito à legislação vigente na data do encontro de contas, entre 26.02.2003 (fls. 54) a 25.04.2003 (fls. 60). 4. Notificado em 11.05.2004 e tendo apresentado Manifestação de Inconformidade em 08.06.2004 (fls. 249), em 06.03.2006 foi proferida decisão administrativa indeferindo-a (fls. 247 a 258); posteriormente o apelante apresentou Pedido de Reconsideração – o qual não possui efeito suspensivo, seguindo-se em 14.07.2009 decisão irrecorrível, por perda de prazo, (fls. 242 a 246), determinando o prosseguimento da cobrança, uma vez não comprovada a alegada existência dos créditos em questão. 5 É de se concluir que o apelante não detém créditos “líquidos e certos” para que fosse autorizada a compensação, nos termos do art. 170 do CTN, igualmente não logrando, na presente via, demonstrar o alegado. 6. Apelo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos legais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Nesta ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217). (...) (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) No que se refere ao mérito propriamente dito, a Turma julgadora, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que o apelante não detém créditos “líquidos e certos” para que fosse autorizada a compensação, nos termos do art. 170 do CTN, igualmente não logrando, na presente via, demonstrar o alegado. A alteração deste entendimento, nos termos pleiteados nas razões recursais, encontra óbice na súmula 7, do Eg. STJ, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, defeso em sede de recurso especial. A propósito PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, negou a pretensão recursal de reconhecimento da extinção do crédito tributário pela compensação, sob o fundamento: "afasto, assim, o argumento relativo à existência de compensação efetuada no âmbito da administração pública que teria extinguido o crédito tributário, porquanto não comprovada nos presentes autos. Neste sentido, convém esclarecer constituir a compensação meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do principio da indisponibilidade do interesse público. Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Amparada ou não em decisão judicial, a compensação não extingue automaticamente os débitos tributários, pois o encontro das contas na via administrativa deve ocorrer sob a fiscalização do Fisco, nos termos e limites da coisa julgada e dos valores apresentados. Por conseguinte, não havendo plena demonstração de serem suficientes para a liquidação total dos débitos os créditos utilizados para a compensação, não haverá direito à desconstituição da certidão de dívida ativa" (fl. 294, e-STJ). 2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (2ª Turma, Min. Herman Benjamin, REsp 1652771 / SP, j. 21/03/2017, DJe 24/04/17) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A COMANDO DE PORTARIA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO SUPOSTAMENTE AUTORIZADA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PARECER E PORTARIA MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. (...) 5. Ainda que se considere o prequestionamento implícito da questão federal posta em debate, qual seja, desconsideração de decisão administrativa que deferiu a compensação relativa aos exercícios 2003 e 2005, de modo a atingir todo o objeto da execução embargada, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que a Corte de origem afastou a tese recursal a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 6. O reexame do conjunto probatório dos presentes autos é tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (2ª Turma, Min. Rel. Humberto Martins, AgRg no REsp 1507519 / PR, j. 08/09/2015, DJe 16/09/15)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.22/2021 (6a. Vara)
31/05/2021, 11:28
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
31/05/2021, 11:22
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
02/10/2019, 08:57
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 95/2010 (6a. Vara)