Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE ANTONIO CARRAZZA - SP140204
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ROQUE ANTONIO CARRAZZA - SP140204 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Recorrente, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PIS E COFINS. ARTIGO 195, § 7º, CF. RE 566.622. REQUISITOS DOS ARTIGOS 9º E 14 DO CTN NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. LIMITES ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. RECURSOS DESPROVIDOS. - O artigo 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da Constituição Federal trata da imunidade relativa aos impostos. A imunidade relativa às contribuições sociais encontra fundamento no § 7º do artigo 195 da CF. - A despeito de a Lei Maior utilizar no dispositivo o termo isenção,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049392-20.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei. Como há menção aos requisitos da lei, havia controvérsia no que toca à espécie que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da CF. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622. - No caso das contribuições sociais, inexiste lei complementar específica a fim de regulamentar o artigo 195, §7º, da CF. Dessa forma, à vista de que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Carta Magna com status de lei complementar, deve ser aplicado à espécie e, para fazer jus à imunidade em relação às contribuições sociais, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. - Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que a imunidade tributária das entidades filantrópicas alcança a contribuição para o PIS. Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. - O Judiciário, ao ser provocado, deve examinar o preenchimento dos requisitos legais, à luz da prova que lhe é apresentada. Não o vincula a apreciação feita pela administração. Precedente do STJ. - Com base no que restou decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada no dia 09.03.2016, a sucumbência rege-se pela lei em vigor à data da sentença. Assim, no presente caso, deve-se aplicar o Código de Processo Civil de 1973. - No que se refere ao valor da verba honorária, nos casos de ação declaratória, o montante deve ser arbitrado com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciarão equitativa do juiz, respeitados os limites previstos no § 3º, que prevê o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedente. - Apelações desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir omissão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. nulidade. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material. - Os embargos de declaração: “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC” (Nery Junior, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2020. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v19/page/RL-1.195). Precedente. - Os apontamentos feitos pelo assistente técnico, no sentido de que a autora não desviou recursos para finalidade estranha ao objeto social, não cedeu valores à OAB, não financiou o déficit financeiro da autarquia e que as importâncias se referiam a numerários retidos e não repassados pela autarquia, que originaram o instrumento particular de confissão de dívida, não são suficientes o bastante para afastar as conclusões do perito judicial, cujo laudo foi elaborado com base nos documentos constantes nos autos e outros fornecidos pela autora, informações prestadas, livros contábeis e fiscais. Não obstante, consoante entendimento jurisprudencial, as conclusões do perito do juízo somente podem ser afastadas se comprovadas falhas graves no laudo apresentado. Ademais, constatada a divergência entre o laudo pericial e o parecer técnico, deve prevalecer o apresentado pelo expert, profissional isento e equidistante das partes, dotado de independência e da confiança do juízo que não tem qualquer relação na causa. Precedentes. - O acórdão embargado enfrentou os argumentos e provas relevantes à solução da questão posta, apreciou de maneira clara as matérias suscitadas e concluiu, com base na prova pericial, a não comprovação pela apelante do cumprimento do requisito previsto no inciso II do artigo 14 do CTN, razão pela qual a imunidade pleiteada não foi reconhecida. - O artigo 14 do CTN foi mencionado e discutido pelas partes em diversas oportunidades no trâmite do processo. Ainda que o dispositivo não tenha sido tratado pela sentença, a legislação processual, aplicável ao caso dos autos, estabelece que é: "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (artigo 515, § 1º, CPC/73). Precedentes. - Há julgamento extra petita quando: "o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013)" ou nas situações em que: "a decisão concede mais do que foi pedido na inicial" (REsp. 627.353/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 7.3.2005). Precedentes. - Verifica-se o inconformismo do embargante e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo recorrente. - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão embargado, sem efeitos modificativos. Abaixo passo a analisá-los: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º; 5°, incisos, XXXV, LIV, LV; 150, VI, letra “c”; e, 195, § 7º, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se ofensa houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (STF, ARE n.º 689.175 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) (Grifei). Relativamente à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. De toda sorte, o acórdão proferido em sede dos aclaratórios, rechaçou a alegada violação, nos seguintes termos: Registre-se que o julgado não violou os artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF, artigos 9º e 10 do CPC, visto que, diferentemente do alegado, o artigo 14 do CTN foi suscitado no processo diversas vezes pelas partes, seja na inicial, contestação, réplica à contestação, quesitos formulados pela autora, laudo pericial e manifestações das partes à prova pericial. Com efeito, na exordial, a autora (Id. 90628919 - fl. 10) afirmou que: “O artigo 14 do CTN, que tem a finalidade de determina que a entidade deve apresentar os seguintes requisitos: I- não distribuírem qualquer parcela dê seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". Os requisitos acima elencados consubstanciam as formalidades exigidas pela Constituição Federal para a caracterização da entidades de assistência social aptas a gozar da imunidade tributária, nos termos do que dispõem os artigos 150, VI, "c" e 195, § 7° da Carta Magna. Dessa forma são estes, e somente estes, os itens que devem ser observados pelas entidades para que, exercendo atividades que possam ser definidas como de assistência social, façam jus ao gozo da imunidade tributária. Isso porque a Lei Maior delegou à lei complementar a definição das condições às quais deveria submeter-se aquele que pretende ser imune à tributação, desde que seja uma das instituições ali elencadas. Portanto, não é dado a qualquer diploma, que não tenha o "status" de lei complementar, tratar dessa matéria. Assim, preenchidos tais requisitos, pode a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, gozar da imunidade tributária”. Na contestação, a União fez referência ao artigo e aduziu o seguinte (Id. 90628919 – fl. 122-125): "Os requisitos, além dos constitucionais, estão no art.14 do CTN, in verbis: "Art. 14.O disposto na alínea c do inciso IV do art.9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I -não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; II -aplicarem integralmente no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" (...) In casu, a autora não junta nenhum documento que lhe comprove os requisitos exigidos para o gozo do privilégio fiscal. Assim, para se beneficiar da imunidade, primeiramente e a cada exercício, deveria a entidade provar que atende aos requisitos legais, porque concedido de forma condicional pela Constituição Federal. Note-se que os documentos hão de traduzir o aspecto fático da controvérsia. Não basta, pois, o estatuto da entidade. É necessária a prova insofismável de que a atuação da entidade condiz com o descrito nos estatutos". Na réplica à contestação, a apelante novamente se manifestou sobre o mesmo artigo (Id. 90628919 – fl. 155): "Além disso, a Autora afirma ser entidade apta ao gozo da imunidade constitucional e, para comprová-lo, ao menos inicialmente, junta - aos autos seus estatutos, os quais encontram-se em perfeita consonância com as exigências constitucionais e legais para a caracterização de entidade imune. A desconstituição dessa situação é dever da Ré, a qual tem o ônus de comprovar sua alegação de que a Autora não faz jus ao "status" que pretende ver reconhecido na presente ação. Portanto, compete à Ré trazer elementos que efetivamente possam ser tidos como impeditivos do reconhecimento da condição de imune que pretende a Autora. Dessa maneira, a falta de juntada, na inicial, de tais documentos, não é suficiente para que a ação possa ser julgada improcedente, devendo essa alegação ser prontamente afastada. De outro lado, pelos mesmos motivos já elencados, não pode prosperar o argumento de que a não comprovação de subsunção ao artigo 203 da Constituição Federal, seria suficiente para descaracterizar a Autora como entidade de assistência social. É de se observar, mediante uma simples análise da inicial, a previsão, nos estatutos da CAASP, da prestação de serviços que inequivocamente a caracterizam como tal. Para que tal fato reste comprovado, pede a Autora licença para transcrever trecho da inicial, extraído do parecer do Professor Roque Carrazza, que bem acentua essa afirmação: `É dentro deste contexto que há de ser entendida a CAASP. Não é - segundo pensamos - uma autarquia, mas desempenha funções tipicamente públicas ou, se preferirmos, estatais. Justamente por não ser uma instituição que - tanto quanto a OAB - se qualifica como `serviço público´, faz jus a um tratamento privilegiado, inclusive em matéria tributária. É imune a impostos relacionados com suas finalidades essenciais, porquanto é, em tudo e por tudo, equiparável às instituições de assistência social, sem fins lucrativos e - já adiantamos - atende aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional´". Com efeito, no caso em questão, a Turma julgadora concluiu, com lastro no caderno probatório dos autos, pela falta do preenchimento integral dos requisitos legais, sem que possa ser reconhecida a imunidade pleiteada: Constata-se, com base na prova pericial, que está comprovado o atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 14 do CTN, dado que a autora não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado e mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades e capazes de assegurar sua exatidão. Entretanto, não foi comprovada a aplicação integral dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (inciso III), porquanto parcela considerável delas foi utilizada na concessão de empréstimos à OAB/SP, como ressaltado no laudo pericial e nas notas explicativas dos balanços da autarquia (Id. 90631162 – fl. 101, 103, 105 e 109). Consoante prova técnica, verifica-se que tal ato ocorreu no ano de 2000 e se repetiu nos subsequentes, o que deu origem a um contrato de mútuo firmado entre a CAASP e a OAB/SP. Cabe transcrever a trecho das notas explicativas às demonstrações contábeis da OAB/SP para os exercícios de 2002 e 2003 (Id. 90631162 – fl. 101), verbis: "3.6 – CONTRATO DE MÚTUO COM A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – Em 23/09/2003 foi firmado Instrumento Particular de Consolidação, Novação, Mútuo e Confissão de Dívida com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, referente à Contribuições Estatutárias referentes ao saldo a repassar de 2002, e o saldo estimado de 2003, no montante de R$34.672.176,61, sendo o saldo remanescente em 31/12/2003 era de R$30.551.748,72". (...) É importante destacar que não se discute se a apelante se qualifica ou não como entidade beneficente sem fins lucrativos, na espécie. O que se entende é que não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus à imunidade na forma da legislação em comento, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época da interposição da ação. Ocorre que revisitar a aludida conclusão implica necessariamente em reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A corroborar este entendimento, trago à colação os seguinte julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS OU RENDAS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que a parte recorrida preencheu todos os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. Para firmar entendimento diverso, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou da atividade gravados pela imunidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE n.º 1.010.350 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (Grifei). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DESTA CORTE. 1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida. 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08. 3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STF, RE n.º 634.573 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012)(Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao tema 660 e não o admito quanto às demais questões. Intimem-se. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos art. 1.013, caput, do CPC, além de haver violado os arts. 9º, caput, e 10, do mesmo diploma normativo, bem como o art. 14, do CTN. É o relatório. DECIDO. No que se refere à alegada violação aos arts. 1.013, caput, 9º, caput, e 10, do CPC, cumpre observar que a próprio Turma, em sede de embargos de declaração, a rejeitou: Registre-se que o julgado não violou os artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF, artigos 9º e 10 do CPC, visto que, diferentemente do alegado, o artigo 14 do CTN foi suscitado no processo diversas vezes pelas partes, seja na inicial, contestação, réplica à contestação, quesitos formulados pela autora, laudo pericial e manifestações das partes à prova pericial. Com efeito, na exordial, a autora (Id. 90628919 - fl. 10) afirmou que: “O artigo 14 do CTN, que tem a finalidade de determina que a entidade deve apresentar os seguintes requisitos: I- não distribuírem qualquer parcela dê seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". Os requisitos acima elencados consubstanciam as formalidades exigidas pela Constituição Federal para a caracterização da entidades de assistência social aptas a gozar da imunidade tributária, nos termos do que dispõem os artigos 150, VI, "c" e 195, § 7° da Carta Magna. Dessa forma são estes, e somente estes, os itens que devem ser observados pelas entidades para que, exercendo atividades que possam ser definidas como de assistência social, façam jus ao gozo da imunidade tributária. Isso porque a Lei Maior delegou à lei complementar a definição das condições às quais deveria submeter-se aquele que pretende ser imune à tributação, desde que seja uma das instituições ali elencadas. Portanto, não é dado a qualquer diploma, que não tenha o "status" de lei complementar, tratar dessa matéria. Assim, preenchidos tais requisitos, pode a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, gozar da imunidade tributária”. Na contestação, a União fez referência ao artigo e aduziu o seguinte (Id. 90628919 – fl. 122-125): "Os requisitos, além dos constitucionais, estão no art.14 do CTN, in verbis: "Art. 14.O disposto na alínea c do inciso IV do art.9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I -não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; II -aplicarem integralmente no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" (...) In casu, a autora não junta nenhum documento que lhe comprove os requisitos exigidos para o gozo do privilégio fiscal. Assim, para se beneficiar da imunidade, primeiramente e a cada exercício, deveria a entidade provar que atende aos requisitos legais, porque concedido de forma condicional pela Constituição Federal. Note-se que os documentos hão de traduzir o aspecto fático da controvérsia. Não basta, pois, o estatuto da entidade. É necessária a prova insofismável de que a atuação da entidade condiz com o descrito nos estatutos". Na réplica à contestação, a apelante novamente se manifestou sobre o mesmo artigo (Id. 90628919 – fl. 155): "Além disso, a Autora afirma ser entidade apta ao gozo da imunidade constitucional e, para comprová-lo, ao menos inicialmente, junta - aos autos seus estatutos, os quais encontram-se em perfeita consonância com as exigências constitucionais e legais para a caracterização de entidade imune. A desconstituição dessa situação é dever da Ré, a qual tem o ônus de comprovar sua alegação de que a Autora não faz jus ao "status" que pretende ver reconhecido na presente ação. Portanto, compete à Ré trazer elementos que efetivamente possam ser tidos como impeditivos do reconhecimento da condição de imune que pretende a Autora. Dessa maneira, a falta de juntada, na inicial, de tais documentos, não é suficiente para que a ação possa ser julgada improcedente, devendo essa alegação ser prontamente afastada. De outro lado, pelos mesmos motivos já elencados, não pode prosperar o argumento de que a não comprovação de subsunção ao artigo 203 da Constituição Federal, seria suficiente para descaracterizar a Autora como entidade de assistência social. É de se observar, mediante uma simples análise da inicial, a previsão, nos estatutos da CAASP, da prestação de serviços que inequivocamente a caracterizam como tal. Para que tal fato reste comprovado, pede a Autora licença para transcrever trecho da inicial, extraído do parecer do Professor Roque Carrazza, que bem acentua essa afirmação: `É dentro deste contexto que há de ser entendida a CAASP. Não é - segundo pensamos - uma autarquia, mas desempenha funções tipicamente públicas ou, se preferirmos, estatais. Justamente por não ser uma instituição que - tanto quanto a OAB - se qualifica como `serviço público´, faz jus a um tratamento privilegiado, inclusive em matéria tributária. É imune a impostos relacionados com suas finalidades essenciais, porquanto é, em tudo e por tudo, equiparável às instituições de assistência social, sem fins lucrativos e - já adiantamos - atende aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional´". O dispositivo foi objeto da prova pericial e constou do quesito formulado pela apelante (Id. 90628919 – fl. 174): “7 - A CAASP preenche os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional?”. Também foi mencionado no parecer do assistente técnico (Id. 90631162 – fls. 120/121): “Isto, posto, atentos ao objetivo da Perícia, concluímos que a Autora CAASP atendeu a todas as exigências expressas no Artigo 14 do CTN”, bem como na manifestação da União quanto ao laudo elaborado (Id. 90631162 – 129): “Todavia, o autor não logrou comprovar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 12, da Lei 9.532/97, mais especificamente o requisito estabelecido no art. 12, §2°, b, da Lei 9.532/97 e art. 14, II, do CTN, uma vez que foi constatado pelo laudo pericial que o autor entrega 75,69% de sua receita à OAB/SP para financiar o déficit daquela entidade. Dessa forma, o autor não faz jus a imunidade pleiteada”. Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão ou violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da não surpresa, porquanto o artigo foi citado diversas vezes pelas partes e a autora mencionou em suas manifestações ter cumprido os requisitos nele previstos. No que concerne à falta do preenchimento integral dos requisitos dos requisitos legais para o gozo da imunidade (art. 14, CTN), revisar as conclusões do acórdão demanda a incursão pelo acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. O que se almeja em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A corroborar este entendimento, podem ser citados os seguintes precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO DECIDIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "A apelada impetrou mandado de segurança para não ser compelida a recolher ICMS quando do desembaraço de máquina impressora importada, por entender não ser possível incidir esse tributo na operação. Deveras, não há fomento jurídico, constitucional ou legal para que se dê liberação da mercadoria retida no desembaraço aduaneiro sem o devido pagamento do ICMS e, respeitado o esforço recursal, não era mesmo caso para concessão da segurança. Não ocorre a imunidade prevista no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, porque se refere a imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços, situação diversa do caso concreto, em que se exige imposto sobre circulação de mercadorias. Em contrapartida, há expressa previsão do artigo 155, §2°, IX, "a" da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 33/2001, que o ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (grifos nossos). Era caso, pois, de pagamento do imposto para a liberação das mercadorias, mesmo porque a importação aconteceu após a vigência da referida emenda. (...). Considere-se, ainda, que as situações do art. 14 do Código Tributário Nacional, também deduzidas na petição inicial, demandam alentada prova, não feita, mesmo porque estaria sujeita a contraditório não cabível nas estremaduras deste mandado de segurança, em que não se admite dilação probatória" (fls. 218-220, e-STJ). 2. Não cabe, na via especial, a análise de Recurso Especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, VI, "c", da CF/88). 3. Outrossim, a Corte local concluiu que a recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida (art 14 do CTN). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.725.304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (Grifei). PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie em análise, o exame da matéria infraconstitucional exige imiscuir-se no entendimento assentado na origem, de que o art. 55 da Lei 8.212/91 seria apto a regulamentar o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no tocante aos parâmetros para a fruição da imunidade relativa à contribuição ao PIS. Essa providência extrapola a competência constitucional do STJ, por demandar interpretação de matéria eminentemente constitucional. 3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n.º 1.661.268/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/05/2017)(Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.