Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0000924-87.2003.403.6110 (2003.61.10.000924-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 262 - ADAIR ALVES FILHO) X TRANSCERTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA(SP185371 - RONALDO DIAS LOPES FILHO)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ações de execução fiscal, ajuizadas em 03/02/2003 e 06/02/2003, para cobrança dos débitos insertos na Certidão de Dívida de fls. 03/07 destes autos principais e fls. 03/05 dos autos em apenso.Às fls. 36 dos autos em apenso, a exequente noticia que houve o cancelamento das inscrições exequendas. Pugna pela extinção do processo. Dispensa sua cientificação acerca da sentença. Ressalva esta cientificação caso o Juízo identifique constrição de bens úteis nos autos, para avaliação da possibilidade dos bens conscritos serem eventualmente destinados a outras execuções dos mesmos executados. Apresenta o documento de fls. 37 do mencionado feito.Considerando que a manifestação foi exarada em autos em apenso e o documento que instruiu a manifestação se limitava a indicar unicamente a inscrição que aparelha os autos em apenso no qual houve o peticionamento, determinou-se a manifestação acerca das inscrições que aparelham todos os autos (fls. 199).Por fim, a exequente se manifesta às fls. 201 asseverando a prescrição de todas as inscrições exequendas. Dispensa sua intimação acerca da sentença que vir a extinguir o feito. Apresenta o documento de fls. 202.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Nota-se pelo documento de fls. 202 que todas as inscrições que aparelham as presentes execuções encontram-se extintas administrativamente em razão da prescrição.Diante das extinções das inscrições que aparelham as presentes execuções, impõe-se a aplicação do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80, o qual dispõe que, cancelada a inscrição de Dívida Ativa, a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.830/80.O pedido de avaliação da utilidade de constrição pelo Juízo formulado pela exequente às fls. 36 dos autos em apenso improcede, eis que tal análise cabe ao exequente. Outrossim, não foram realizadas constrições nos autos.Considerando a ausência de interesse recursal, formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intime-se.