Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0004851-56.2006.403.6110 (2006.61.10.004851-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X MERCADINHO REIS & CORREA LTDA(SP129374 - FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 27/04/2006 para cobrança dos débitos insertos nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/16.Exceção de pré-executividade às fls. 32/39, instruída com os documentos de fls. 40/68, parcialmente acolhida à fls. 90/92, determinando o prosseguimento do feito no tocante às inscrições remanescentes.Às fls. 272, a exequente noticia que houve o cancelamento das inscrições exequendas. Pugna pela extinção do processo. Dispensa sua cientificação acerca da sentença. Ressalva esta cientificação caso o Juízo identifique constrição de bens úteis nos autos, para avaliação da possibilidade dos bens conscritos serem eventualmente destinados a outras execuções dos mesmos executados. Apresenta os documentos de fls. 273/276. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Diante da extinção das inscrições que aparelham a presente execução, impõe-se a aplicação do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80, o qual dispõe que, cancelada a inscrição de Dívida Ativa, a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.830/80.O pedido de avaliação da utilidade de constrição pelo Juízo improcede, eis que tal análise cabe ao exequente. Outrossim, não foram realizadas constrições nos autos.Considerando a ausência de interesse recursal, formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.