Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDILENE FREIRE SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem ser acolhidas. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial indicou que há incapacidade laborativa temporária em razão de espondilodiscoartropatia cervical e lombar, com data de início em 10/2020, e sugestão de reavaliação em 6 meses. O laudo pericial deixa clara a possibilidade de melhora do quadro com os tratamentos disponíveis, de modo que não há elementos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco para a extensão do prazo fixado para reavaliação. Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Na data de início da incapacidade apontada no laudo, estava vinculada ao RGPS, pois vinha recolhendo contribuições. Nessas condições, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER indicada nos autos (13/11/2020). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 26/02/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000269-34.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 13/11/2020 (data do requerimento administrativo). O benefício deve ser mantido até 26/02/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, nos termos do regulamento da Previdência Social. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente. O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 7 de janeiro de 2022. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal Substituta