Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO TOSTA Advogado do(a)
AUTOR: ITALO ARIEL MORBIDELLI - SP275153
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003751-97.2020.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e Mastercard Brasil Ltda., objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Mastercard Brasil Ltda, tendo em vista que a emissão do cartão, assim como a administração das compras e respectivos pagamentos é operacionalizada pela CEF, sendo certo que a corré Mastercard é mera detentora da bandeira comercial do cartão, inexistindo negócio jurídico entre ela e o usuário do plástico. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre consignar que a relação entre as partes aponta evidente a caracterização da parte autora como destinatária final do serviço prestado pelas rés, ou seja,
trata-se de típica relação de consumo, sobre a qual incide a norma inserta na Lei 8.078/90, que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Neste diapasão, deixo registrado meu entendimento no que toca à prestação de serviços bancários como sendo uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. In verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, sendo certo que tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ, nos termos da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta toada, o artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo que somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre observar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, tampouco obrigatória, ficando condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor, a critério do Juízo segundo as regras ordinárias da experiência. No caso específico de negação da autoria de saques com cartão bancário há de se ter cautela na apuração dos fatos. Se por um lado a hipossuficiência do consumidor diante do banco recomenda a inversão do ônus da prova, por outro lado é absolutamente indispensável que sejam devidamente sopesadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, de modo a possibilitar a formação da convicção do julgador acerca da efetiva ocorrência de fraude bancária, após o exame das circunstâncias particulares do caso. Nesse sentido é o entendimento do TRF-3: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 8 - No caso dos autos, o autor sustenta que no final do mês de janeiro de 2010, percebeu que desde outubro de 2009 ocorreram saques indevidos em sua caderneta de poupança, os quais geraram um prejuízo de quase R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alegou que não costumava sacar dinheiro desta conta e por isso não tinha o hábito de conferir os extratos e que não confiou cartão e senha a ninguém. 9 - A sentença julgou improcedente o feito, em razão de a CEF ter comprovado através dos esclarecimentos prestados pelo autor na Contestação de Movimentação Realizada com Cartão Magnético que compartilhava a senha do cartão com a mulher e uma filha e que os saques ocorreram em locais próximos à sua residência. 10 - Cumpre frisar que no presente caso os fatos não apontam a ocorrência de fraude. Com efeito, o comportamento comum dos estelionatários é sacar grandes quantias em um curto espaço de tempo, visando o exaurimento total do saldo da conta antes que o titular (ou a instituição financeira) perceba a fraude. No caso, isso não ocorreu, na medida em que os valores dos saques contestados pelo autor encontram-se entre R$ 90,00 e R$ 600,00, ocorridos em um longo período de quase quatro meses (05/10/2009 a 26/01/2010). 11 - Demais disso, os saques foram realizados em locais próximos à residência do apelante, o que também difere do comportamento usual de fraudadores. 12 - Dessa forma, sem que exista um indício concreto de fraude, não há como presumi-la e nem se pode impor à instituição financeira o ônus de produzir prova impossível, o que criaria insegurança jurídica contra as instituições financeiras, que ficariam facilmente suscetíveis a fraudes. 13 - Sim, porque bastaria a mera alegação do depositante, de que não sacou o valor mantido em depósito, para gerar a obrigação de aquela restituir a este o montante sacado supostamente de forma indevida. Isso causaria a completa falência do sistema bancário informatizado e nos conduziria a um verdadeiro retrocesso, vez que as instituições financeiras seriam obrigadas a voltar no tempo, a fim de exigir o comparecimento pessoal dos correntistas, com colheita de assinatura na agência onde efetivado o depósito, para permitir o saque. 14 - Assim, não há como impor à CEF a responsabilidade de indenizar o requerente pelos saques realizados, na medida em que nenhum indício de fraude foi demonstrado. 15 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 16 - Agravo improvido. (TRF-3, AC 00191615820104036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1832008, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Órgão julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016) grifo nosso DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem.
Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º -... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Com efeito, a jurisprudência já se posicionou que a ocorrência do dano moral prescinde da prova do prejuízo, sendo este ínsito à própria ofensa, restando suficiente a demonstração do fato que o causou. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I - A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a Responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. II - É vedado, nesta instância especial, o reexame das circunstâncias de fato que ensejaram a responsabilidade do banco pela devolução indevida do cheque, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. III - Sem estar fundamentado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração e em face das evidências de que não houve tal propósito, é de afastar-se a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC.” (RESP nº 1999.01.08015-0/MA, STJ, 4ª Turma, Min. Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j 08/02/2000, DJU 20/03/2002, pág. 79) Acórdão AGA 415156 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0116750-3 Fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00268 Relator Min. CASTRO FILHO (1119) Data da Decisão 16/09/2003 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - “Ementa AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DECORRENTEDO EXAME DOS FATOS DA CAUSA. REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. I - Calcado no exame da documentação acostada aos autos e diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu a turma julgadora que o réu, ora agravado, não praticou qualquer ato lesivo à honra da autora, que pudesse justificar o pagamento de indenização, a título de danos morais. Logo, rever esse entendimento demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que não se mostra possível em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. II - Em se tratando de danos morais, prescindível se faz a comprovação dos prejuízos, que são ínsitos à própria ofensa, sendo suficiente a demonstração do fato que os causou, como ocorre, por exemplo, com o banco que leva a protesto título já pago. Faz-se necessário, contudo, que a conduta que enseja o fato gerador e, por conseqüência, o dever de indenizar, seja lesiva ao bem jurídico tutelado. Agravo a que se nega provimento.” Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, o autor relata que, no dia 13/02/2020, ao tentar efetuar uma compra num supermercado em Bragança Paulista, tomou conhecimento da existência de diversas compras não reconhecidas, feitas em localidades distantes de sua residência. Afirma que, a despeito da comunicação do fato à ouvidoria da CEF (protocolo n. 3060620013496), teve seu nome negativado em razão de oito lançamentos fraudulentos, totalizando o montante de R$ 7.982,00. Pede a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da negativação, bem como indenização pelo dano moral. Em decisão datada de 10/03/2021 (Id. 77825191), foi deferida a antecipação de tutela para fins de exclusão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A CEF apresentou contestação contendo alegações confusas, dando conta de que as compras teriam sido inicialmente suspensas, por ocasião da contestação administrativa, porém foram relançadas juntamente com os encargos na fatura de 20/09/2020, deixando de justificar o motivo de tal conduta. No mais alega que a negativação decorreu de outros débitos reconhecidos pelo autor, sem demonstrar de forma clara a origem da negativação, tampouco esclareceu se a contestação administrativa foi ou não acolhida. O novo Código de Processo Civil, cujos ditames tem aplicação subsidiária no rito dos Juizados Especiais, ao dispor acerca da distribuição do ônus probatório, assim estatuiu: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Com efeito, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito que deu origem à negativação, não apresentou qualquer indício que demonstrasse a autoria das compras lançadas no cartão de crédito. Além disso, as provas existentes nos autos corroboram a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. A fatura do cartão de crédito relativa ao mês de março de 2020 aponta diversas compras realizadas no mesmo dia (13/02/2020) nos municípios de Magé, São Paulo, Visconde de Mauá, Brasília, Ferraz de Vasconcelos, Valparaíso, Mesquita, totalizando R$ 7.972,00 (Id. 77825180 - fls. 26 e 27). O comunicado do SERASA EXPERIAN, datado de 05/06/2020, aponta um débito relativo ao cartão, final 1345, no valor de R$ 8.647,74; correspondente ao valor das compras acrescidos dos encargos (Id. 77825180 - fl. 20). Ao elaborar o Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial (Id. 77825180 - fls. 21 a 23), o autor assumiu a responsabilidade legal sobre as alegações nele contidas, no sentido de que as compras impugnadas não foram por ele realizadas, tampouco autorizadas. Logo, diante da consistência do acervo probatório, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e, por consequência, reconhecida a ilicitude da negativação do nome do autor. DO DANO MORAL Em relação à responsabilidade objetiva das instituições bancárias, neste sentido entende o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1199782 / PR RECURSO ESPECIAL, 2010/0119382-8, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento, 24/08/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011). Na situação exposta nos autos, entendo que o banco incorreu em falha grave ao não reconhecer a ocorrência da fraude comunicada pela parte autora, que teve seu nome inscrito no Serasa em 05/06/2020 pelo valor de R$ 8.647,74 (Id. 77825180 - fl. 20), negativação que somente foi retirada em 26/03/2021 (Id. 77825199), por ocasião do cumprimento da tutela de urgência. Nos casos de inscrição nos cadastros de devedores, é pacífico na jurisprudência que a negativação de crédito é reconhecida como fato danoso, independentemente da comprovação do dano.
Trata-se de dano presumido decorrente da divulgação da condição de pessoa inadimplente. Entendo, entretanto, que o valor pleiteado a título de danos morais não pode ser excessivo, deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo, desencorajando, deste modo, a má prestação de serviços, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa à parte autora. Sendo a finalidade da indenização por dano moral compensar o infortúnio sofrido pela vítima, considerando-se que a autora permaneceu indevidamente negativada durante 9 meses, considero o montante equivalente ao valor da negativação, ou seja R$ 8.647,74; como suficiente para atender ao caráter educativo para a ré e compensar o transtorno causado à parte autora sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e declaro inexigível a dívida do cartão de crédito nº 5530 96XX XXXX 1345, relativamente às compras datadas de 13/02/2020 e condenando a CEF a excluir a negativação do nome do autor, tornando definitiva a tutela e condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 8.647,74; a título de indenização pelo dano moral corrigido monetariamente e com juros moratórios desde a data desta sentença; nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal