Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BASCAR SA IMOVEIS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004699-11.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por BASCAR SA IMOVEIS E PARTICIPACOES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - No âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. 2 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 3 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 4 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 5 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 6 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 7 - No caso concreto, desde a petição inicial e ratificado em apelação, ID 148295183 - Pág. 235, pretende o particular afastar o despacho fazendário que não reconheceu o direito à compensação, textualmente visando a “homologar” compensação, pela via dos embargos. 8 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição – passa ao largo de qualquer impedimento de acesso ao Judiciário, bastando ao interessado utilizar a via correta, vênias todas – porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 9 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, por qual motivo for, por isso intacto se põe o desfecho sentencial. 10 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 11 – Improvimento à apelação. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, (i) ofensa aos artigos 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91 e artigo 74 da Lei 9.430/96 (ii) dissídio jurisprudencial com o REsp 1008343/SP. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que o acórdão recorrido pautou-se no entendimento consolidado pelo STJ no Resp 1.008.343, representativo de controvérsia, que fixou o entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo.
No caso vertente, consta do voto que (...) desde a petição inicial e ratificado em apelação, ID 148295183 - Pág. 235, pretende o particular afastar o despacho fazendário que não reconheceu o direito à compensação, textualmente visando a “homologar” compensação, pela via dos embargos. Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição (...) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento do STJ, no sentido de que "indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010)" (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/6/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A parte reitera a tese de omissão quanto ao suposto enquadramento do presente caso na hipótese excepcional de discussão de compensação em Embargos à Execução Fiscal. No entanto, a Corte a quo expressamente asseverou: "No caso em tela, conforme se extrai dos autos (e-fls. 531-549), a compensação declarada pela devedora nos autos do PA n.° 13710.001578/2003-70 não chegou a ser homologada, na medida em que os supostos créditos, não foram reconhecidos pela Fazenda Nacional. (...) Trata-se, pois, de compensação não homologada" (fls. 846-850, e-STJ). 3. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do trecho acima transcrito. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/4/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 4. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010)" (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/6/2020). 5. Quanto aos demais pontos suscitados no Recurso Especial, melhor sorte não assiste à agravante. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, assentou as seguintes premissas: a) não há falar em nulidade nem das CDAs, nem dos procedimentos de formalização do título executivo; b) não ocorreu a prescrição da cobrança e do redirecionamento; c) ao contrário do que alega a recorrente, inexistiu homologação tácita de suposta compensação. 6. É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se alegou que o débito objeto da execução se encontra extinto pelo pagamento, porquanto foi objeto de compensação com crédito válido decorrente de pagamento em duplicidade, a qual, todavia, não foi homologada pela autoridade administrativa ao argumento de que o crédito da contribuinte foi utilizado para quitação de outros débitos, não restando disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 2. Rejeita-se a preliminar suscitada de não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a compensação pretendida pelo contribuinte foi indeferida administrativamente. Portanto, desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão jurídica está claramente posta no acórdão recorrido. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob a sistemática repetitiva do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a existência de compensação pretérita e reconhecida pelo Fisco, ou mesmo judicialmente, pode ser arguida como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal. No voto condutor do julgado, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, registrou-se que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN. 5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980. 6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). 7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015). 8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, considerando que o acórdão recorrido espelha o entendimento consagrado no âmbito do STJ, atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, a qual preconiza que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao Tema 294 e não o admito no que sobeja. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.