Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: VANIA MARIA AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 D E C I S Ã O 1. Formalize a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução proferida no Id 77012613 (fls.08) – operado em 2019 -, não suprindo a lacuna ora verificada a certidão lançada às fls.11 do mesmo Id. 2. Petição da União sob Id 77096878: A alegação de “lapso” na indicação do valor do crédito exequendo devido em razão do julgado (honorários advocatícios) e da existência de direito a valor remanescente a ser executado NÃO procede. A União, por meio da petição contida no Id 77012612 (fls.90/94), deu início à fase de cumprimento do julgado, requerendo a execução do valor de R$146,40, o qual foi objeto de pagamento (por GRU) pela executada (Id fls.103/104 do mesmo Id). Intimada acerca do recolhimento realizado, a exequente deu-se por ciente (fls.105) e, na sequência, após ser intimada a dizer se o depósito efetuado satisfazia a condenação fixada no julgado, deu-se por ciente e requereu a extinção da execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fls.03/04 do Id 77012613). Assim, na data de 28/06/2019, foi extinta, por sentença (transitada em julgado), a fase executiva do julgado. Ora, a concordância da União com o pagamento do valor por ela reivindicado, seguida da prolação de sentença de extinção da execução (não recorrida e transitada em julgado) obsta o acolhimento da pretensão ora delineada (de execução de suposto valor complementar devido a titulo de sucumbência), por ter se operado a preclusão, seja pela concordância com o pagamento anteriormente realizado (preclusão lógica), seja pela não interposição de recurso contra a sentença que extinguiu a execução (preclusão temporal). Com efeito, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.471/PR (Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/02/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. O referido posicionamento vem sendo acatado pelo E. TRF da 3ª Região e deve ser aplicado também por este órgão jurisdicional de primeiro grau, de acordo com a regra contida no artigo 927, III, CPC. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Efetivamente, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de haverem sido alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício e decorre do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. - Em consulta aos expedientes do Tribunal de Justiça, nota-se que foi proferida decisão em 16/12/2019 (DJU 18/12/2019), em que houve a extinção da execução nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0001970-45.2019.8.26.0236, ante a quitação do débito. - No caso, em que pese as alegações do recorrente, pleiteando a reforma do julgado para fins de execução complementar concernente à apuração de saldo remanescente a título de honorários advocatícios, considero preclusa referida abordagem, tendo em vista não ter se manifestado no momento oportuno, ou seja, no referido cumprimento de sentença. - Ressalte-se que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. - Por conseguinte, considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu. - Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargada majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5378051-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, DJEN DATA: 22/04/2021) À vista disso, o pedido de execução de crédito remanescente formulado pela União fica INDEFERIDO. Arquivem-se os autos, na forma da lei. 3. Intimem-se. S. J. C,. data da assinatura digital. Dr. Edgar Francisco Abadie Junior Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006483-65.2011.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos