Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JERONIMO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: LOURDES DA SILVA MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-64.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. Vice Presidência PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de recebimento dos valores devidos não recebidos quando da revisão pela ACP, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.4.03.6183. ALEGADO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: EQUÍVOCO NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REVELA QUE AS DIFERENÇAS NÃO ERAM DEVIDAS DESDE 14/11/1998. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A pretensão recursal consiste no reconhecimento, por esta Corte, do erro material na parte dispositiva da sentença, ao fundamento de que a prescrição nela decretada tem como termo inicial o ajuizamento da ação civil pública (IRSM de 02/94: 39,67%), fazendo jus aos valores não prescritos, ou seja, atrasados desde de 14/11/1998. - A decisão proferida nestes autos, uma vez operada sobre ela a coisa julgada, deve ser cumprida em seus exatos termos e, em assim sendo, razão não assiste ao apelante quanto à pretensão executória dos valores atrasados a partir de 14/11/1998, abarcados pela prescrição decretada a partir do ajuizamento desta demanda. - Não há o alegado erro material porque o julgado foi claro quanto sua parcial procedência. Do inteiro teor da sentença é claro o juízo de valor de que, do pleito quanto ao pagamento das diferenças, estas não eram devidas desde 14/11/1998, decretando, assim, a prescrição quinquenal tomando como seu marco inicial a data em que iniciado este cumprimento de sentença. - Mantida a sentença que decretou extinta a execução. - Apelação não provida.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.