Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MURILO ROGGERI DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ARIANA MOSELE - MS11778
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 S E N T E N Ç A MURILO ROGGERI DA COSTA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, pleiteando sua imediata contratação no cargo efetivo de Engenheiro Civil para o qual foi aprovado no Concurso Público nº 01/2013/NS, polo Bauru, São Paulo. Afirma que realizou provas do Concurso Público de Nível Superior da Carreira Profissional para a Caixa Econômica Federal, optando pelo polo Bauru, SP, e logrou aprovação na 15ª posição. Aduz que a validade do concurso é de um ano, mas foi prorrogada até 21/08/2015. Diz que o edital fez constar apenas 9 vagas para o cargo que concorreu, de Engenheiro Civil, sendo 8 para ampla concorrência e 1 para PNE. Conta que a convocação dos candidatos para nomeação e posse ocorreu até a 14ª posição na lista, quando, então, foi o último convocado admitido em 09/12/2014. Sucede que a necessidade de mais profissionais da área persiste, uma vez que a ré deflagrou processo licitatório que culminou na contratação de empresa de engenharia, em detrimento da convocação de profissionais engenheiros regulamente aprovados no concurso. Ademais, alega que houve credenciamento de empresas especializadas em engenharia civil justamente no local para o qual optou por concorrer às vagas de engenheiro, a cidade paulista de Bauru. Discorda do posicionamento da ré, entendendo que a terceirização é indevida, pois está preterindo candidatos aprovados em concurso público para a mesma função. Juntou documentos. O feito inicialmente tramitou na Justiça Trabalhista. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 137-138, refiro-me ao arquivo em pdf.). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (fls. 164-196), acompanhada de documentos (fls. 197-277). Alegou, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho. Impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou ser lícita e comum a terceirização das atividades de engenharia nas instituições financeiras, já que não se trata de atividade-fim dos bancos. Disse, ademais, que a realização do certame objetivou a formação de “cadastro de reserva”, e a convocação dos candidatos habilitados ocorreu de acordo com a disponibilidade de vaga no quadro de pessoal da CAIXA, criadas com estrita obediência legal/normativa. Pediu a improcedência do pedido. Réplica à contestação às fls. 280-290, com documentos. Decisão de exceção de incompetência e impugnação ao valor da causa (fls. 369-372. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da ré e de testemunhas (fls. 457-459). Também foram colhidos os depoimentos de testemunhas, via carta precatória, conforme fls. 515-516. Memoriais apresentados pelo autor (fls. 552-580). Sentença proferida. Recursos apresentados e contrarrazões (fls. 582-689). Declaração de incompetência, com a remessa dos autos a este juízo (fls. 833-837). Ratificados os atos praticados, inclusive a decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada e de acolhimento da impugnação ao valor da causa (fl. 866). O autor reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (fl. 869-870). É o relatório Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006543-53.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois, além de intempestivo, uma vez que a fase instrutória está encerrada, já houve a produção de prova oral nos autos. No mais, como dito à fl. 866, a questão aqui controvertida já está devidamente delimitada pelas provas carreadas ao feito. Sem preliminares pendentes de apreciação e decisão, passo ao mérito. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-RG, fixou a tese (Tema nº 784) de que só haverá direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando: 1) A aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Relativamente à terceirização de atividades-meio pela Administração Pública, como é o caso dos autos, ela é admitida, e somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (art. 37, caput e inciso II, da CRFB) (STF, Tribunal Pleno, SL 898 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15/05/2019 PUBLIC 16/05/2019). Na hipótese, o autor foi classificado na 15ª posição da lista de aprovados, e o edital fez previsão de 9 vagas disponíveis para o cargo concorrido. Com efeito, não se comprovou o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, tampouco a preterição aventada, uma vez que a contratação de terceirizados, por si só, não leva a conclusão de que exista cargo vago, mas evidencia a necessidade da força de trabalho específica, não necessariamente relacionada ao cargo pretendido. De qualquer sorte, o ato de nomeação do autor depende da efetiva existência de cargo vago – criado por Lei– e, por consequência, da existência de recursos orçamentários. E do que está nos autos, depoimentos e documentos, nada leva à conclusão de que houve a alegada preterição, a despeito do disposto no art. 373, I, do CPC. Logo, à míngua de prova da existência de cargos efetivos vagos que possam ser providos pelo autor (de acordo com sua classificação no certame) e da identidade das atribuições dos terceirizados, não há se falar em direito subjetivo à nomeação, por não configurada preterição arbitrária e imotivada por parte da ré.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto nos artigos 98, § 3º, do CPC. O autor é isento das custas. Sentença não sujeita à reexame necessário. Publique-se e intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.