Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERBERTH VITAL JOVANELI LIMA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CALIXTO - SP119842, THIAGO BELINSKI CALIXTO - SP436420 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018967-34.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de reestabelecendo ao recorrente o benefício de auxilio-acidente, pretendido com a demanda judicial, bem como ao pagamento dos valores atrasados e honorários advocatícios, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SEGURADO AUTÔNOMO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Observa-se que, por ocasião do acidente, o demandante laborava como autônomo (recolhimentos de agosto/2014 e julho/2015), não se cogitando, portanto, sobre o recebimento de benefício acidentário. III - Evidencia-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que não se enquadra nas hipóteses do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, tampouco dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista que não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, como operador de telemarketing, sendo a improcedência do pedido de rigor. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.