Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CANDICE DOMINGOS DE SA LISBOA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO DE SA LISBOA - RJ92114 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008091-60.2005.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CANDICE DOMINGOS DE SÁ LISBOA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. NÃO RECONHECIMENTO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE REALIZADA POR JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A reforma ex officio será concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880/80, dentre as quais, nos termos do inciso II, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". Por sua vez, o inciso III considera o direito à reforma mesmo ao militar julgado incapaz temporariamente, desde que esteja agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos. 3. O art. 108 da Lei n. 6.880/80 descreve em que circunstâncias a incapacidade definitiva poderá sobrevir, com o destaque para os incisos IV e V que tratam da possibilidade de acometimento de doença, enfermidade ou moléstia, adquirida em tempo de paz, com ou sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar. 4. O militar, independentemente de ser ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar. É entendimento pacífico do STJ no sentido de que não há diferenciação entre militares temporários e efetivos quanto ao direito à reforma, uma vez que, não pode o militar julgado incapaz, ainda que parcialmente, ser licenciado somente sob este o critério, assim como, para fins de concessão ou não do benefício ora em apreço. Precedentes STJ. 5. Convém asseverar que o art. 111, inciso I, afirma que somente ao militar com estabilidade assegurada, ou seja, aquele que possui dez anos ou mais de efetivo serviço - independentemente de ter ingressado nas Forças Armadas como temporário ou efetivo - deverá ser assegurada a reforma, desde que cumpridos seus requisitos, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia, enfermidade o doença e a prestação do serviço castrense. 6. A partir da leitura do inciso II, ao militar temporário, somente será concedida a reforma, se for constatado que este é incapaz permanentemente para qualquer trabalho, caso em será dispensada a comprovação do nexo causal. Vale dizer que o inciso II exige ao militar temporário em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar - e não para todo e qualquer trabalho -, a existência da relação de causa e efeito, para fins de concessão à reforma. 7. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II, acima citados, conduz-se à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá demonstrar a existência de relação de causa e efeito entre a doença, moléstia ou enfermidade com as condições do labor militar. 8. O militar temporário não terá direito à reforma se a incapacidade definitiva for somente para o serviço militar e não para todo e qualquer labor e não comprove que a doença, moléstia ou enfermidade tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes à atividade castrense. 9. A jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido de que o militar temporário nas hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre o acidente/moléstia com as atividades militares faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço. Precedentes STJ. 10. No caso dos autos, se verifica que a autora foi incorporada às fileiras do Exército em fevereiro de 1999 e licenciada em fevereiro de 2004. Aduz que a Administração Militar procedeu ao licenciamento durante tratamento médico de forma que o ato administrativo deve ser reconhecido como nulo por ilegalidade. 11. Não restaram comprovadas nenhumas das condições a ensejar o direito à reintegração e a reforma uma vez que não foi efetivamente comprovado tanto em Inspeções de Saúde, quanto no Laudo Pericial que a doença tenha eclodido durante a prestação do serviço militar, e ainda que preenchido este requisito, não foi constatada a relação de causa e efeito entre a moléstia a prestação da atividade castrense, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove que a doença que acomete a autora foi decorrente ou ao menos agravada pelo exercício do serviço militar. 12. Não houve nenhuma conclusão em Inspeções de Saúde, Pareceres, Sindicância, Atestados de Origem que tenha declarado pela incapacidade definitiva da autora para o serviço castrense. De forma que não conferidos, na espécie, os pressupostos legais a ensejar o direito ao benefício da reintegração e reforma. 13. A Administração Militar disponibilizou os meios para o tratamento médico-hospitalar para cura ou estabilização da doença, a exemplo, intervenção cirúrgica, consultas ambulatoriais, internações, fisioterapia, etc. E antes do licenciamento, submeteu o militar à Inspeção de Saúde (fl. 121) o julgou apto com restrição, de modo que reconhecida a recuperação ou estabilização da lesão pela Junta Superior de Saúde, o militar foi licenciado nos moldes previstos na legislação castrense. 14. Inexiste a ilegalidade apontada no ato de licenciamento, pois realizado de forma regular sob os critérios da necessidade e discricionariedade inerentes ao ato administrativo tendo cumprido a Administração Militar todas as formalidades exigidas por lei antes de licenciar o militar. 15. Do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não restaram comprovadas a relação de causa e efeito entre a moléstia e a prestação da atividade militar e a incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas, tendo a Administração disponibilizado assistência médica e hospitalar para a estabilização da lesão e após atestada a aptidão do militar, decidiu pelo licenciamento, conforme previsão legal, de forma que merece reforma a sentença. 16. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, nos termos dos critérios constantes do art. 20, §§2º e 3º do CPC/73. 17. Apelação e remessa necessária providas. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.