Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCAS PETERSON RAIMUNDO BERBEL Advogado do(a)
APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007194-04.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PETERSON RAIMUNDO BERBEL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL À PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. LEGALIDADE. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à participação do requerente no Curso de Formação de Cabos ao argumento de que foi excluído do certame por residir em município não integrante da jurisdição de São José dos Campos para efeito de incorporação, o que acarretaria gastos excessivos do órgão militar com o pagamento de auxílio-transporte. 2. A norma regulamentar segundo a qual o candidato deve "ter recomendação favorável do Comandante, Chefe ou Diretor da OM em que serve" não impõe critérios objetivos ao Comandante da Organização Militar, para fins de exarar recomendação favorável aos candidatos a curso de formação de cabos, de sorte que referido parecer é ato administrativo discricionário. Precedentes desta Corte. 3. Havendo a Administração Militar adotado um critério objetivo para a concessão, ou não, de recomendação favorável à participação de militares em curso de formação de cabos (economicidade), e procedido à exclusão do autor em observância desse critério objetivo e impessoal, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 5. Apelação e reexame necessário providos. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.