Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR MELICIO BRANCO Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE FERREIRA DA SILVA - SP258672
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001337-61.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Nair Melicio Branco em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. Aduz, em síntese, que possui recolhimentos sem o devido reconhecimento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Juntou documentos. O INSS contestou o pedido (Id 3278747). A autora apresentou réplica em Id 12771776. Feita a conclusão para julgamento, houve conversão em diligência em Id 31532516 para a parte autora apresentar as Portarias n. 206 de 1997 e 247 de 2010, ambas do Instituto de Previdência do Município de Osasco, referentes à nomeação e exoneração da autora do cargo de chefe de divisão de contabilidade de referido instituto. A autora apresentou a documentação requerida, sobre a qual o INSS manifestou ciência em Id 45454145. Nesses termos, voltaram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe sobre a previdência social. Cumprindo mandamento constitucional, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à mulher, a saber: 60 anos de idade e carência. No caso em tela, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2001 e inscreveu-se na Previdência Social antes de 1991, motivo pelo qual deve cumprir a carência imposta pela tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. As portarias apresentadas em Id 45454145 demonstram que a parte autora foi aposentada voluntariamente por tempo de serviço em 08/02/1997 pelo regime próprio do município de Osasco, onde laborava como Chefe de Divisão de Contabilidade. Após o referido jubilamento, a parte autora foi nomeada para exercer cargo de provimento em comissão de chefe de divisão de contabilidade com efeitos retroativos a partir de 09/02/1997, cargo ocupado até sua exoneração em 10/09/2010. Posteriormente, a parte autora efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de segurada facultativa e autônoma para contabilizar as respectivas competências juntamente do período trabalhado na referida municipalidade após sua aposentadoria no regime próprio e, dessa forma, lograr a concessão de novo benefício de aposentadoria (NB 180.820.770-0 com DER em 08/09/2016), dessa vez no âmbito do regime geral e na espécie de aposentadoria por idade, uma vez que já havia completado o requisito etário para concessão deste benefício. A declaração do Instituto de Previdência do Município de Osasco apresentada em Id 2561296 (fl. 33) discrimina as contribuições descontadas da autora perante o regime próprio respectivo com alíquotas de 8% (de 09/02/1997 a 31/12/2001) e de 11% sobre seu salário bruto mensal (01/01/2002 a 10/09/2010), referentes a período laborados pela parte autora depois da obtenção da sua aposentadoria voluntária concedida no regime próprio e, portanto, não utilizados para o referido jubilamento. A autarquia quer no âmbito administrativo, quer nesses autos, não apresenta impugnação a este lapso temporal, o qual se encontra devidamente averbado no CNIS de Id 1861872. Destarte, o ponto controverso na presente demanda reside na possibilidade ou não de utilização dos recolhimentos efetuados pela parte autora para o INSS após sua exoneração da municipalidade de Osasco em 10/09/2010 para cômputo da carência de 180 contribuições necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Pois bem. Com relação às contribuições recolhidas pela parte autora na qualidade de contribuinte facultativa não há amparo legal para seu cômputo, uma vez que as referidas contribuições, conforme demonstra o CNIS de 1861872, foram vertidas nos anos de 2011 e 2012, quando a autora já era aposentada no regime próprio, o que esbarra na proibição normativa constante do art. 36 da Instrução Normativa INSS Nº 45 de 06/08/2010 transcrito abaixo: “Art. 36. Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS.” Tal óbice já havia sido aventado pela autarquia-ré quando da apreciação dos procedimentos administrativos. Com efeito, já no primeiro requerimento administrativo em 27/08/2012 (NB 161.794.926-1) – Id 1861717 - tal irregularidade foi detectada, tendo sido, inclusive, facultada à parte autora a demonstração de atividade laborativa na qualidade de segurada autônoma para que as contribuições recolhidas como facultativa fossem alteradas e reconhecidas como autônoma, o que não restou possível pois a parte autora não apresentou documentação contemporânea demonstrativa da sua condição de segurada autônoma (Id 1861772), providência também não cumprida pela requerente ao longo de toda a instrução processual. Da análise do CNIS juntado em Id 1861872, observa-se que, após o requerimento administrativo do benefício NB 180.820.770-0, objeto destes autos, em 08/09/2016, a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual referentes às competências de 01/2011 a 10/2011 no ano de 2016, ou seja, passados mais de 5 anos das competências correspondente e em períodos concomitantes a competências já recolhidas na qualidade de segurada facultativa, na tentativa de cômputo desse período. Foram efetuados recolhimentos com relação a competências dos anos de 2012 e 2013, mas sem correspondência fática de exercício de atividade laborativa que justificasse seu enquadramento como contribuinte individual, o que inviabiliza seu acolhimento. Não se trata de recolhimento das contribuições em código errado, como alegado pela autora, mas sim de ausência de desempenho de atividade laborativa que justifique o enquadramento da parte autora, servidora aposentada no regime próprio, como segurada contribuinte individual. Não foi juntado aos autos qualquer início de prova material ou mesmo alegação sobre qual teria sido a atividade desempenhada pela autora depois que se aposentou. A autora limita-se a dizer que “contribuiu” e, como cediço, o recolhimento como contribuinte individual não é fruto de escolha do segurado, mas tal categoria corresponde aos segurados que, grosso modo, eventualmente prestam serviços a empresas, sem estarem acobertados por vínculo de emprego formal ou, àqueles que trabalham por conta própria. Destaco, ainda, que entendo inaplicável à hipótese as regras de transição contidas no artigo 142 da Lei 8213/1991. A segurada utilizou suas contribuições no regime geral para aposentar-se perante o regime próprio do Município de Osasco. Após aposentar-se, seguiu laborando em cargo em comissão perante o município de Osasco de 09/02/1997 a 10/09/2010, data de sua exoneração, o que perfaz o o período de 13 anos, 7 meses e 2 dias. Neste caso, tem-se a filiação da segurada no regime geral em 1997, uma vez que todo seu tempo anterior foi aproveitado no regime próprio. Assim, deve observar a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, na forma do artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991. Portanto, possui tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Portanto, não assiste razão à parte autora. Dispositivo Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OSASCO, 17 de janeiro de 2022. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto