Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: “Verifica-se, entretanto, que após a autuação pela infração, a apelante apresentou impugnação na esfera administrativa, o que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, situação que impossibilita a prática de atos executivos e suspende, por consequência, o curso do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019, destaquei). Assim, somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo extintivo, de modo que resta afastada a alegação de prescrição administrativa. (ID 156443136) De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de se afastar a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, em razão da ausência de previsão normativa específica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) No mais, a Turma Julgadora pautou-se no entendimento de que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 102, § 2º, do DL 37/1966 (com a redação dada pela Lei 12.350/2010), não se aplica no caso de obrigações acessórias autônomas, de modo a ser devida a multa aplicada. O entendimento manifestado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. 3. A inserção da nova redação do § 2º no art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, dada pela Lei nº 12.350/2010, não alterou as razões de decidir da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020; AgInt no REsp 1.867.756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1706512/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021) - destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1624666/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 05/10/2020) Dessa forma, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, conforme expresso na Súmula 83 daquela Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001535-79.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme se verifica das cópias dos autos de infração juntados aos autos, as informações foram inseridas extemporaneamente no SISCOMEX, fato, inclusive, que não é negado pela apelante. - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido para prestar informações à autoridade aduaneira. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. - Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento. - Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. - Apelação desprovida. A parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 102, § 2º, do Decreto 37/1966, na redação dada pela Lei 12.350/2010, e pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Sustenta também existência de entendimento divergente do TRF da 5ª Região. É o relatório. Decido. A matéria atinente à prescrição foi assim analisada no voto condutor do acórdão