Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PILAO AMIDOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003457-52.2003.4.03.6002 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. 81 TONELADAS DE MANDIOCA IN NATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE REGULAR IMPORTAÇÃO. DESCAMINHO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA MERCADORIA. ART. 105, INCISO X., DO DECRETO-LEI 37/66. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual se discute a nulidade do auto de infração que determinou à parte apelante o pagamento de oitenta e um mil quilos de mandioca em raízes, apreendidas pelo DEOF – Departamento de Operação de Fronteira, em razão de sua possível origem paraguaia. 2. Conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, inclusive do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0145100/00078/03 (Id 90161370, p. 38-42), tanto os motoristas que faziam o transporte, quanto o provável proprietário da mercadoria, Sr. Ramon Maximino, de nacionalidade paraguaia, declararam que o carregamento ocorreu na chácara Vila Vinte e Oito, localizada no Paraguai, localizada a aproximadamente 300 a 400 km de distância da cidade de Sete Quedas-MS, sendo a mercadoria procedente daquele país. 3. Na ocasião, o Sr. Ramon Maximino declarou que os veículos carregados ingressaram no país por Sete Quedas (MS) e que as mercadorias seriam descarregadas na Fecularia Salto Pilão Ltda., em sua filial localizada em Tacuru/MS, acrescentando que, como ao chegar na empresa havia uma grande quantidade de caminhões, paraguaios e brasileiros, a serem descarregados, a própria empresa emitiu três notas fiscais de saída, uma para cada caminhão, a fim de que os mesmos pudessem se dirigir para a outra filial localizada em Naviraí (MS). 4. Por outro lado, o Sr. José Matias Leite, ao ser questionado sobre a venda para Pilão da carga de mandioca constante das notas fiscais, disse "que não adquiriu, em nome da empresa, esta mercadoria e não autorizou a emissão das referidas notas". Quanto aos cheques emitidos para pagamento da mercadoria adquirida, declarou "que foi procurado por três pessoas, com sotaque paraguaio, as quais traziam, cada uma, um cheque nominal a ele e solicitavam que os mesmos fossem endossados conforme pedido do Sr. Cláudio, gerente da Fecularia”. 5. Ao ser intimada para apresentar as notas fiscais avulsas ou as do produtor que justificassem a emissão das notas de entrada, a empresa apelante, em declaração assinada pelo seu representante legal, Sr. Clemente Alves da Silva OAB/MS nº 6.087, declarou a impossibilidade de cumprir tal intimação uma vez que “nem sempre todas as mercadorias (mandioca), adquiridas dos produtores vem acompanhadas de Notas Fiscais de Produtor Rural ou Nota Fiscal Avulsa” e ainda que “A emissão da Nota Fiscal do Produtor Rural para a empresa que adquiriu a mercadoria de terceiro, toma-se irrelevante...”. 6. Como se observa, em nenhum momento, a empresa apelante apresentou qualquer documentação que comprovasse a regular importação da mandioca in natura. Aliás, as declarações prestadas pelas testemunhas indicam exatamente o contrário. 7. Cumpre ressaltar que, segundo informações da Receita Federal do Brasil, o ingresso de mercadorias estrangeiras lastreados por notas fiscais emitidas por empresas nacionais sem que haja o desembaraço para importação, caracterizando o descaminho, é muito acentuado nas áreas onde há existência de fronteira seca. Referido procedimento é facilitado, em Sete Quedas/MS, pelo fato da linha que divide a fronteira entre o Brasil e o Paraguai ser apenas uma rua, denominada Av. Internacional, onde o fluxo de caminhões ocorre sem o devido controle, uma vez que nesta região não há um ponto de fronteira alfandegado. 8. As notas fiscais emitidas pela filial da Tacuru/MS, referem-se somente à saída da Fecularia Salto Pilão, não foram apresentadas, na espécie, a documentação necessária para o caso de importação da mercadoria. 9. Comprovada a importação irregular da mercadoria, deve ser mantida a pena de perdimento, nos termos do art. 105, inciso X, do Decreto-Lei 37/66. 10. Apelação desprovida. A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 93, IX; (ii) art. 5º, LV e XXXV; (iii) art. 37. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE (tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) - destaque nosso. O acórdão recorrido, porque fundamentado, está em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quanto a esta alegação (art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil). No caso concreto, ademais, a recorrente sequer opôs embargos de declaração, ocasião em que poderia ter requerido ao órgão fracionário deste Tribunal a apreciação das teses recursais que, em seu entender, não teriam sido adequadamente levadas em consideração. No mais, as questões tratadas nos dispositivos constitucionais apontados como violados não foram apreciadas na fundamentação da decisão recorrida, de forma a incidir no caso concreto a vedação expressa no verbete da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Outrossim, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual violação a dispositivo constitucional seria indireta ou reflexa, situação que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação ordinária, a exemplo do caso concreto. Na presente hipótese, para afastar o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional, além de se adentrar em análise da legislação infraconstitucional, seria necessário averiguar elementos de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com relação à matéria objeto do Tema 339 da repercussão geral e não o admito quanto às demais questões. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.